Tribunal Regional Federal da 1ª Região 08/05/2026 | TRF1

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 104XXXX-64.2026.4.01.3400

Data de disponibilização: 08/05/2026

Tribunal: TRF1 | Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJDF | Tipo de comunicação: Decisão | Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA (POLO: Polo ativo);

Advogados: KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB: 77703/DF);

Conteúdo: Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 104XXXX-64.2026.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Mandado de Segurança impetrado por JUAN FORYMAN RODRIGUES E SILVA SOUSA, no qual requer, em suma, "A concessão da medida liminar para determinar a imediata reclassificação do Impetrante para a lista de Pessoas com Deficiência (PcD) do concurso do STM para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Administração". A parte sustenta, em resumo, que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas do STM, concorrendo às vagas destinadas às cotas raciais. Afirma que após iniciar avaliação profissional para investigação de possível transtorno neuropsicológico, obteve laudo conclusivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), após a realização das provas do certame. Requer, ao final, que este juízo determine à requerida que altere sua concorrência, para que passe a constar na lista de aprovados referente às vagas reservadas aos PCD’s. A parte não recolheu as custas iniciais. Decido. A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). Analisando o presente caso, entendo ausentes os requisitos legais. Conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, é extraída a regra da vinculação ao instrumento convocatório, segundo a qual a Administração Pública está vinculada às previsões dos editais de concurso público. Inicialmente, ressalte-se que o prazo para inscrições do certame já havia se encerrado, e as provas já haviam sido realizadas quando a autora obteve seu diagnóstico de TEA. Assim, considerando que a banca organizadora seguiu as regras impostas a todos os demais inscritos, não verifico a ocorrência de possível ilegalidade ou inconstitucionalidade que possa subsidiar o deferimento do pedido liminar, que somente se justifica em momento processual prematuro como o presente, quando há flagrante violação a direito comprovado da parte, o que não se mostra no cenário em análise. No presente caso, verifico que a banca organizadora agiu em estrita observância ao disposto no edital do certame, no que se refere às inscrições de pessoas que desejam concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Note-se que nos termos do edital, a alteração do tipo de concorrência do candidato somente poderia ser realizada durante o prazo de inscrições do certame. Assim, considerando que tais disposições aplicam-se a todos os candidatos indistintamente, reposicionar a requerente como concorrente às vagas de PCD, após a realização das provas e divulgação dos resultados, configuraria quebra da isonomia entre os candidatos, e a oferta de situação de “privilégio” à autora (a possibilidade de mudança extemporânea de sua concorrência), hipótese não estendida aos demais candidatos que por ventura se descubram portadores de alguma deficiência após a realização das provas. Na realidade, o pedido liminar configura quebra da impessoalidade que deve permear a condução dos concursos públicos, mormente quando se considera que o cronograma do certame não dispõe de abertura de prazo para mudanças no tipo de concorrência dos demais candidatos, e conceder tal direito somente à autora, à guisa de exceção, seria violar a isonomia em relação aos demais inscritos. Somando-se a isso, tem-se que o ato de inscrição em concurso público é de exclusiva responsabilidade do candidato, tendo ele a opção de escolher para qual tipo de vaga deseja concorrer, conforme as especificações do edital de regência. Assim, as eventuais mudanças ocorridas na esfera pessoal de cada inscrito (como a descoberta de deficiência no decorrer do certame) não podem vincular a banca examinadora a realizar mudanças na opção de concorrência anteriormente escolhida pelo próprio candidato, sob pena de impossibilitar o bom andamento dos concursos públicos, que têm um cronograma com fases bem estabelecidas e prazos predeterminados, o que é fundamental para a manutenção da segurança e confiança no certame, em relação aos próprios candidatos inscritos, à sociedade e à própria administração pública. Não obstante a banca organizadora tenha o dever de respeitar a escolha de concorrência do candidato, tal escolha deve ser feita no momento da inscrição, conforme o edital, de forma que a banca não pode ficar vinculada a posteriores mudanças ocorridas aos candidatos, com o certame já em curso, as provas já realizadas e o resultado final divulgado, gerando instabilidade e insegurança jurídica. Ademais, o desconhecimento do candidato quanto às suas próprias condições pessoais que o permitam concorrer na condição de PCD, não implica em motivação idônea para, forçosamente, obrigar a banca organizadora a reposicioná-lo na lista de concorrência em momento posterior à realização do certame, vez que inexiste suporte legal que fundamente tal pretensão. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste TRF1: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE CONTABILIDADE DO TJDFT. VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO COMPROVANDO DEFICIÊNCIA EXTEMPORÂNEA. TRANSCORRIDO PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A OBTENÇÃO DO LAUDO E A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a alteração de opção efetuada pela candidata, no momento de inscrição, de concorrer às vagas da ampla concorrência, para disputa nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público para o no cargo de Analista Judiciário Especialidade Contabilidade do TJDFT, regido pelo Edital nº 01, de 11 de outubro de 2022. 5. As provas foram realizadas na data de 29/05/2022 e o certame homologado em 01/11/2022. Os laudos apresentados pela recorrente datam 25/05/2023 e 29/06/2023, isto é, aproximadamente 06 meses após a homologação. 3. Permitir a integração definitiva da candidata na lista de pessoas com deficiência e o prosseguimento desta nas demais etapas do certame nestas circunstâncias seria conferir tratamento diferenciado, em evidente ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 4. "O Superior Tribunal de Justiça, em tais situações, tem entendido que a entrega do laudo médico fora do prazo constante do edital implica perda da possibilidade de concorrer a uma das vagas reservadas a deficientes físicos" (TRF-1 - AC: 10050523520224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG). 5. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados. (TRF-1 - (AC): 10728054520234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 11/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2024 PAG PJe 11/06/2024 PAG) Diante da ausência de plausibilidade jurídica do pedido, e ausência de comprovação de ilegalidade/inconstitucionalidade do ato administrativo sob análise, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verifico que a parte impetrante não recolheu as custas processuais iniciais desta ação. Considerando que o Mandado de Segurança não está entre os remédios constitucionais de impetração gratuita, o pagamento das custas iniciais é medida que se impõe, para a continuidade da ação. Intime-se a parte impetrante para que recolha as custas judiciais iniciais, no prazo exíguo de 05 (cinco) dias. Silente a parte impetrante, concluam-se os autos para extinção do feito. Com a juntada de comprovante de recolhimento de custas, Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)


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