DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO INEXIGIBILIDADE nº 25/2018 - PROTOCOLO Nº 0030465-23.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0030465-23.2017.8.16.6000 INTERESSADO: empresa EPHISTHEME - PESQUISA E PLANEJAMENTO EM EDUCAÇÃO LTDA DESPACHO:I - Trata-se de expediente instaurado para implantação do projeto de gestão por competências (doc. 1909766). O Excelentíssimo Desembargador Roberto Portugal Bacellar apresentou proposta para contratação da empresa EPHISTHEME PESQUISA E PLANEJAMENTO, da professora Acácia Zeneida Zuenzer, cujo objeto é a prestação de serviço de consultoria técnica destinada a implementação do projeto de gestão por competências (doc. 2152226). Na última versão do termo de referência elaborada pela ESEJE constou como justificativa para contratação (doc. 1927706): 3.1.Justifica-se a contratação por se tratar de uma plataforma eletrônica de pesquisa jurídica atualizada diariamente, lançada pela empresa Thomson Reuters, sendo a líder global no mercado de livro eletrônico, a qual permite busca em banco de dados de doutrina, legislação e jurisprudência, fornecendo a informação necessária para tomada de decisões de forma intuitiva, sendo muito eficiente no que se refere a atualização, disponibilização e presteza da informação. 3.1. A contratação se justifica considerando a necessidade deste Tribunal de Justiça de adequação de um modelo de gestão burocrática para um modelo de administração pública gerencial, voltado às ações integradas visando a qualidade e a eficiência do serviço público, por meio de um programa gestão por competências, integrando serviços de inovação pela dinamicidade do saber e fazer, ou seja, o investimento na inteligência organizacional, que se dá por meio do processo de aprendizagem. 3.2. Torna-se iminente a necessidade de contar com uma consultoria específica (tecnoestrutura de apoio) para implementação de um programa de gestão por competência, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não dispõe de servidores com conhecimento especifico para orientar a implantação do modelo de gestão (por competências e com foco nos processos de trabalho) que agrega os conceitos da escola norte-americana (Conhecimento, Habilidade, Atitude), e também o modelo apresentado pela escola francesa, desenvolvidos por Le Boterf e Zarifian. 3.3. Destaca-se a utilização da escola francesa, considerando o resultado significativo na administração pública, especialmente em razão da amplitude conceitual, pois para Le Boterf a competência não se resume em um estado ou conhecimento, nem tão pouco é resultado de treinamentos e capacitação apenas. É, na verdade, o ato de mobilizar conhecimentos e experiências para atender a demandas e exigências de um determinado contexto. 3.4. As várias tentativas de implementação de um programa de gestão por competência neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não foram satisfatórias até o momento, considerando especialmente que o processo para o desenvolvimento do programa requer mudança na cultura organizacional (por meio de processos pedagógicos integrados), desenvolvimento mais complexo e que requer orientação profissional especializada para que ele possa ser consolidado internamente por seus próprios integrantes (servidores, magistrados, auxiliares, estagiários). 3.5. Em consultas realizadas em outros Tribunais acerca da implementação da gestão por competência, inclusive recomentada pela Resolução nº 240/2016 do Conselho Nacional de Justiça que define a Política Nacional de Gestão de Pessoas no Judiciário, constatou-se que diversos órgãos públicos que já implantaram (ou estão em processo de implantação) o programa, foram auxiliados pela professora Acacia Zeneida Kuenzer, profissional que tem atuando como consultora em algumas escolas, como a própria Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, junto ao Superior Tribunal de Justiça e Escola Edésio Fernandes, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A professora também atuou nos seguintes órgãos: Escola Judicial do TRT 10ª Região; Escola Judicial do TRT 4ª Região; Escola Judicial do TRT da 3ª Região; Escola Judicial da 15ª Região; RH/Engenharia da Petrobras; Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro; Escola Judicial do TRT da 9ª Região; Escola Judicial do TRT da 1ª Região; Assessoria ao Conselho Nacional das Escolas de Magistratura - CONEMATRA. 3.6. Outro ponto relevante acerca da profissional Acacia Zeneida Kuenzer é que a sua proposta de consultoria gera ao Tribunal autonomia de trabalho, pois consiste no repasse da metodologia e na capacitação de servidores, docentes e também alguns magistrados, não gerando relação de dependência com o consultor. 3.7. Ademais, a empresa foi indicada porque sua sócia gerente, Acacia Zeneida Kuenzer, Doutora em educação, desenvolveu metodologia original de Gestão por Competências ao longo de sua experiência como pesquisadora da área de educação e trabalho, e que atende às especificidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.8. A metodologia desenvolvida pela autora é a mais adequada para as peculiaridades dos serviços judiciários em face de que se diferencia das disponíveis no mercado, dentre outras razões porque mapeia as competências a partir de macroprocessos e respectivos processos de trabalho, e não por cargo, como fazem as demais empresas de consultoria. A metodologia é mais adequada porque já foi desenvolvida e implementada em outros Tribunais, com excelentes resultados, uma vez que permite identificar as lacunas de competências e gerar Planos de Desenvolvimento Individual e Planos de Desenvolvimento Gerencial a partir de itinerários formativos construídos pela consultoria da empresa proposta, o que é o outro diferencial que confere originalidade à metodologia desenvolvida. Assim, os resultados obtidos com a metodologia permitem implementar soluções educacionais visando o desenvolvimento de competências em prazo mais curto do que o utilizado pelas demais empresas pesquisadas, com resultados que vão impactar positivamente os resultados do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.9. Em resumo, a originalidade da metodologia reside em pelo menos três aspectos: a) mapeia as competências do Tribunal por macroprocesso/processo de trabalho; b) vincula as lacunas de competência a módulos de formação organizados em itinerários formativos pela escola judicial ESEJE; c) apresenta resultados em prazo mais curto do que o utilizado pelas demais empresas. A metodologia escolhida atende às necessidades do projeto a ser implementado pelo TJ/PR porque foi desenvolvida para atender às especificidades dos Tribunais (com foco nos processos de trabalho), como mostram os resultados já obtidos com sua aplicação, além de permitir autonomia na continuidade dos trabalhos - sem dependência com a consultoria no desenvolvimento posterior dos demais processos de trabalho. 3.10. Por esses motivos há plena justificativa para a Dispensa ou Inexigibilidade de licitação no caso em face do interesse específico do Tribunal de focar em processos de trabalho - a serem orientados e desenvolvidos no próprio ambiente interno do Tribunal, por sua Escola Judicial em trabalhos integrados com a Corregedoria da Justiça e departamentos com menores custos e maior eficiência. 3.10. No tocante à contratação de serviços de treinamento, como bem se destacaram outros tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com similar objetivo do Tribunal de Justiça do Paraná. Convém enfatizar que a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF está alinhada com o planejamento estratégico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente com o macrodesafio 8 "Melhoria na gestão de pessoas" e também com o objetivo principal de "ampliar a efetividade na prestação jurisdicional", da mesma forma que a ESEJE/ TJPR com seu objetivo de formação e aperfeiçoamento em serviços judiciários, alinha-se com as metas e os macrodesafios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.11. Com esses objetivos e para garantir a eficiência daquilo que o Tribunal de Justiça do Paraná necessita, recomenda-se no caso a inexigibilidade de licitação, que se caracteriza pela inviabilidade, no caso em apreço, de competição, conforme disposto nos art. 25, II e 13, III da Lei 8.666/93: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação" (...) "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras" 3.12. O Tribunal de Justiça do Paraná não quer desenvolver qualquer metodologia de gestão por competências, mas quer sim a metodologia mais adequada ao alcance de seus objetivos estratégicos e que possam efetivamente gerar melhora na prestação jurisdicional (atividade fim) e nos processos de trabalho (atividade meio). Na contratação da especialista pelo TJMG) consignou-se que uma vez caracterizada a inexigibilidade, a Administração tem liberdade (discricionariedade) para determinar qual o serviço de assessorias ou consultoria técnica é o mais adequado, observados os requisitos legais. 3.13. Na pesquisa dos argumentos apresentados pelos demais Tribunais, para contratar a consultoria com inexigibilidade de licitação e que já implantaram ou estão em processo de implantação da gestão de pessoas por competências, encontramos o destaque preciso e direto do Tribunal de Minas Gerais no seguinte sentido: um serviço é considerado de natureza singular quando é realizado por um profissional específico e na doutrina de Antônio Carlos Cintra do Amaral, a singularidade reside em que da(s) pessoa(s) física(s) (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática d) experiência e habilidade na condução de grupos, frequentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. 3.14. Diz ainda o documento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ser óbvio que não existe o tipo ideal de profissional, mas esses profissionais são, basicamente, diferentes entre si e, portanto, singulares, ou seja, incomparáveis. A Lei 8666/93 define (§1º do art. 25): "§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato". É exatamente disso que necessita o Tribunal de Justiça do Paraná. Se o profissional ou empresa de notória especialização fosse - como muitos desavisadamente sustentam - o único, não se poderia dizer que fosse o mais adequado. Se a lei se refere ao mais adequado, o pressuposto é de que há pelo menos dois, dentre os quais a Administração Pública escolhe um. Em princípio, a Administração tem liberdade (discricionariedade) para determinar qual desses, em seu entender, e em casos concretos, é o mais adequado." (Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Antonio Carlos Cintra do Amaral, Malheiros Editores, 1995, págs. 110 e 111). 3.15. Com relação ao tema, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei; natureza singular do serviço e notória especialização do contratado." (DOU de 14/04/2010, p. 72). 3.16. No caso concreto, ora proposto, é possível identificar a presença simultânea de todos os requisitos exigidos pelo Órgão Fiscalizador para fundamentar a contratação com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pois, efetivamente, trata-se de serviço técnico profissional especializado, constante do rol de incisos do art. 13, mais especificamente do inc. III, consultorias técnicas. O requisito da singularidade dos serviços também se faz presente, pois para que o trabalho s