Diário de Justiça do Estado do Paraná 21/03/2018 | DJPR

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Número de movimentações: 1925

Protocolo nº 0116274-15.2016.8.16.6000 Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I- Trata-se de processo administrativo para apuração de eventual infração praticada pela contratada CESARPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. em decorrência de descumprimento das normas do Contrato nº 25/2016. II- Os fatos apurados foram entregas de refeições em condições inapropriadas, referente aos dias 21 e 22 de julho de 2016 no Tribunal do Júri. III- A Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, nos termos do Parecer Jurídico nº 81/2018 (doc. 2687745), acolhido em sua integralidade pela Ilma. Secretária desta Corte, concluiu pela necessidade de aplicação da referida penalidade pelo prazo de 03 (três) meses. IV- Assim, considerando os fundamentos acima expendidos e com base nos artigos 150, 154, inciso IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Cláusula Décima Primeira, alínea "c", do Contrato nº 25/2016, aplico a seguinte sanção em face da contratada CESARPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA.: - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Paraná pelo prazo de 03 (três) meses . V- Esclareço, ainda, que a sanção de suspensão temporária de participação e impedimento de contratar se estende às pessoas indicadas no artigo 158 da Lei Estadual nº 15.608/07. VI- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato. VII- Cientifique-se a contratada. VIII- Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura eletrônica. Curitiba, 16 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Protocolo nº 0020613-72.2017.8.16.6000 Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção à empresa TECNO SEG INFORMÁTICA E SEGURANÇA DE DADOS LTDA (CNPJ Nº 13.345.633/0001-83), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Eletrônico nº 70/2016, cujo objeto consiste na aquisição de materiais para a construção e manutenção de cabeamento estruturado com a finalidade de manter e ampliar o número de pontos de lógica das diversas unidades administrativas e judiciárias pertencentes ao Poder Judiciário Estadual, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II do instrumento convocatório. II- O fato a ser apurado é a não apresentação da documentação referente à proposta recomposta e habilitação, após ser declarada arrematante dos lotes pela ilustre pregoeira. III- A Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, por intermédio do parecer nº 52/2018 (doc. 2643066 ), considerando o relatório final da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (doc. 2344575 ), à exceção da penalidade de advertência sugerida, opinou pela aplicação conjunta das penalidades de multa de 5% (cinco por cento) do valor total (R$ 11.100,00) dos lotes em que a licitante fora desclassificada (lote 9 e 11), nos termos do item 12.5.1. c/c o item 12.5.1.1., ambos do edital de Pregão Eletrônico nº 70/2016 e de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da não apresentação da documentação referente à proposta comercial recomposta e habilitação (não reunir os requisitos necessários à sua contratação), nos termos do item 12.6. c/c 12.6.3., ambos do edital de Pregão Eletrônico nº 70/2016. IV- Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de decidir, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152, 154 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face da empresa TECNO SEG INFORMÁTICA E SEGURANÇA DE DADOS LTDA as seguintes penalidades: a) multa de 5% (cinco por cento) do valor total (R$ 11.100,00) dos lotes em que a licitante fora desclassificada (lote 9 e 11), no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme cálculo apresentado pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro (doc. 2722956 ), nos termos do item 12.5.1. c/c o item 12.5.1.1., ambos do edital de Pregão Eletrônico nº 70/2016. b) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo de 1 (um) mês, em razão da não apresentação da documentação referente à proposta comercial recomposta e habilitação (não reunir os requisitos necessários à sua contratação), nos termos do item 12.6. c/c 12.6.3., ambos do edital de Pregão Eletrônico nº 70/2016. V- Esclareço, ainda, que a sanção de suspensão temporária de participação e impedimento de contratar se estende às pessoas indicadas no artigo 158 da Lei Estadual nº 15.608/07. VI- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. VII- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 2724155 ) para pagamento da multa devida. VIII- Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Curitiba, 16 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
ORDEM DE SERVIÇO 03/2017 do JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS A ORDEM DE SERVIÇO 03/2017 do JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS, Dr. FERNANDO SWAIN GANEM, autoriza a Supervisão do Centro de Apoio às Turmas Recursais a intimar os advogados subscritores das petições apresentadas por meio físico ao Protocolo do Tribunal de Justiça, para virem retirá- las no Atendimento do Centro de Apoio às Turmas Recursais. Deve ser observado o Provimento 223/2012, 2.21.3.1 c/c Resolução 10/2007-OE/TJPR, alterada pela Resolução 3/2009-OE/TJPR, arts. 4º, caput, e 9º, caput. Este último dispositivo legal é expresso em atribuir ao usuário a responsabilidade pela inserção de documentos nos processos pelo meio digital, e, ainda, o seu § 2º trata especificamente das Turmas Recursais, preconizando que "as peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido." Prazo de retirada dez dias, ao término do qual serão arquivadas. Sem protocolo, petição encaminhada via correios cujo destinatário consta Protocolo do Tribunal de Justiça do Paraná, advogado subscritor GEORGE GUSTAVO CALIXTO (OAB/PR 57.938) - referente aos autos 1326-03.2016.8.16.0102. Sem protocolo, petição encaminhada via correios cujo destinatário consta Protocolo do Tribunal de Justiça do Paraná, advogado subscritor GEORGE GUSTAVO CALIXTO (OAB/PR 57.938) - referente aos autos 1063-34.2017.8.16.0102. Em, 16/03/2018 Lêda Barcellos Supervisora do Centro de Apoio às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0070683-93.2017.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa AGEM TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA (CNPJ: 09.022.398/0001-31) , em decorrência de descumprimento contratual. II- Acolho o parecer nº 060/2018 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, e na cláusula 12.5.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 92/16, aplicar à empresa AGEM TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ., as seguintes penalidades: - multa de 0,03% (três centésimos percentuais) , por dia de atraso sobre o valor das notas de empenho nº 005600000701262-1 e nº 05600000701263-1, em decorrência dos 7 (sete) dias de atraso na entrega do objeto contratual, no valor de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos), conforme cálculo apresentado pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná (doc. 2722208 ). III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput, do Decreto nº 711/2011), bem como para comunicar o gestor do contrato; IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando-lhe a guia de recolhimento (doc. 2722646 ) para pagamento da multa. V- Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 16/03/2018. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0013007-27.2016.8.16.6000 I - Trata-se de processo administrativo para apuração de eventual infração praticada pela contratada DISTRIBUIDORA BOM JESUS EIRELI. em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 062/2018 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2652856 ), que adoto como razões de decidir, APLICO à contratada DISTRIBUIDORA BOM JESUS EIRELI , com fulcro nos artigos 150, 151, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Cláusula Décima, alíneas "a" e "c", do Contrato nº 151/2015, as seguintes penalidades: - advertência; e - multa de 20% e 25% sobre o valor dos itens solicitados e entregues com atraso, em conformidade com a tabela constante do Parecer Jurídico nº 062/2018 (doc. 2652856), no valor de R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a Informação nº 2727906 e respectivo anexo (doc. 2729761 ) . III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como, para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 2731884 ), para, querendo, desde já, pagar a mencionada multa. V - Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Curitiba, 16/03/2018. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0018140-79.2018.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor dos servidores WILLIAN SOARES , Técnico Judiciário, lotado na Secretaria Cível e Anexos da Comarca de Prudentópolis, pelos deslocamentos de 19 a 28 de março de 2018, e SIRLENE PABIS , Técnica Judiciária, lotada na Vara Criminal e Anexos da Comarca de Irati, pelos deslocamentos de 19 a 23, e 26 a 28 de março de 2018, para atuarem na Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul, até o provimento definitivo de uma das vagas, conforme designados pela Portaria n.º 257/2017 ( 2749010 ). Constata-se, ainda, que o servidor Willian atenderá ao Plantão Judiciário no período indicado, de acordo com a Portaria n.º 640/2017 - DGRH ( 2749013 ) e com a escala apresentada ( 2749052 ). II - Considerando se tratar de servidores designados pela Presidência para atuarem na Comarca de destino, deixo de realizar juízo de conveniência/pertinência do deslocamento pretendido (Decreto Judiciário n.º 533/2017) e passo à análise dos requisitos para a atribuição de diárias. III - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 184/2017 (à exceção do prazo estabelecido para a formalização do requerimento, o que, excepcionalmente, não obsta o processamento das diárias, porquanto os deslocamentos decorrem de designação e não por voluntariedade dos servidores) que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). IV - Constata-se, ainda, que o deslocamento se dará em equipe de trabalho, nos moldes do artigo 5º, § 5º, inciso I da Resolução n.º 184/2017. V - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça I - Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, e considerando a caracterização da equipe de trabalho, nos moldes do artigo 5º, § 5º, inciso I da Resolução n.º 184/2017, autorizo o pagamento de 10 (dez) diárias, sendo 09 (nove) integrais, nos termos do artigo 5º, § 2º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º, § 1º, inciso II, da Resolução n.º 184/2017, ao servidor WILLIAN SOARES , Técnico Judiciário, lotado na Secretaria Cível e Anexos da Comarca de Prudentópolis, pelos deslocamentos de 19 a 28 de março de 2018; do mesmo modo em que autorizo o pagamento de 08 (oito) diárias, sendo 06 (seis) integrais, nos termos do artigo 5º, § 2º, e 02 (duas) reduzidas à metade, de acordo com o artigo 5º, § 1º, inciso II, da Resolução n.º 184/2017, à servidora SIRLENE PABIS , Técnica Judiciária, lotada na Vara Criminal e Anexos da Comarca de Irati, pelos deslocamentos de 19 a 23, e 26 a 28 de março de 2018, para atuarem na Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul, até o provimento definitivo de uma das vagas, conforme designados pela Portaria n.º 257/2017 ( 2749010 ). II - Justifica-se a inclusão do final de semana no deslocamento (artigo 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 184/2017), em virtude do servidor Willian ter sido escalado para o Plantão Judiciário no período de 19 a 26 de março, de acordo com a Portaria n.º 640/2017 - DGRH ( 2749013 ) e com a escala apresentada ( 2749052 ). III - Ao Departamento Ec
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 030-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve SUSPENDER a distribuição de processos ao 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, instalado pelo Decreto Judiciário nº 022/2018-DM, enquanto não for provido o cargo de Juiz de Direito. Curitiba, 19 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 2423-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00052951, resolve I - C O N C E D E R ao Doutor RAFHAEL WASSERMAN, Juiz de Direito Substituto da 4ª Seção Judiciária da Comarca de Guarapuava, trinta (30) dias de férias alusivas ao 1º período de 2018, a partir do dia 16 de março de 2018. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 19 de março do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os vinte e sete (27) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 74/2012, de 26 de novembro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Curitiba, 20 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5934099 PORTARIA Nº 2424-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00053599, resolve I - A U T O R I Z A R o Doutor AUGUSTO GLUSZCZAK JUNIOR, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a usufruir sessenta e quatro (64) dias restantes de licença especial, referente ao período ininterrupto compreendido entre 16/11/2010 a 16/11/2015, assegurados pelo item "II" da Portaria nº 1862/2018-D.M., a partir do dia 15 de março de 2018. II - I N T E R R O M P E R por necessidade do serviço, a supracitada licença, a partir do dia 16 de março do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de usufruir os sessenta e três (63) dias restantes em época oportuna. III - D E S I G N A R o magistrado abaixo nominado para substituí-lo durante o período de seu afastamento: Doutor Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da mesma Comarca 15/03/2018 15/03/2018 01 Curitiba, 20 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5934429 PORTARIA Nº 2425-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00053543, resolve C O N C E D E R à Doutora JULIANA TRIGO DE ARAÚJO CONCEIÇÃO, Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, três (03) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 14 de março de 2018, de acordo com o artigo 89, inciso I, combinado com o artigo 90, ambos do CODJ. Curitiba, 20 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5934426 PORTARIA Nº 2426-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00053486, resolve I - C O N C E D E R à Doutora LUCIANE PEREIRA RAMOS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, trinta (30) dias de férias alusivas ao 1º período de 2018, a partir do dia 02 de abril de 2018. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 03 de abril do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os vinte e nove (29) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 74/2012, de 26 de novembro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. III - D E S I G N A R a magistrada abaixo nominada para, sem prejuízo das demais funções, atender os feitos urgentes durante o período de seu afastamento: Doutora Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da mesma Comarca 02/04/2018 02/04/2018 01 Curitiba, 20 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5934423 PORTARIA Nº 2427-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00016289, resolve C O N C E D E R ao Doutor NATHAN KIRCHNER HERBST, Juiz de Direito Substituto da 50ª Seção Judiciária da Comarca de Umuarama, cinco (05) dias de afastamento, a partir de 19 de março de 2018, em razão de compensação pelo trabalho desenvolvido em Plantão Judiciário, de acordo com o artigo 75 e seguintes da Resolução nº186/2017-OE. Curitiba, 20 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5934322 PORTARIA Nº 2428-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00039664, resolve C O N C E D E R à Doutora DENISE DAMO COMEL, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Ponta Grossa, afastamento no dia 27 de abril de 2018, em razão de compensação pelo trabalho desenvolvido em Plantão Judiciário, de acordo com o artigo 75 e seguintes da Resolução nº186/2017-OE, com sua substituição realizada na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE. Curitiba, 20 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5934344 PORTARIA Nº 2429-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2018.00053998, resolve I- A U T O R I Z A R "ad referendum" do colendo Órgão Especial, o Desembargador LUIS CARLOS XAVIER, membro da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a usufruir vinte e oito (28) dias restantes de licença especial, referente ao período ininterrupto compreendido entre 13/05/1992 a 12/05/2007, assegurados pelo item "a" da Portaria nº 2355/2018-DM, a partir do dia 16 de abril de 2018. II- I N T E R R O M P E R "ad referendum" do colendo Órgão Especial, por necessidade do serviço, a supracitada licença, a partir do dia 11 de maio do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de usufruir os três (03) dias restantes em época oportuna. III- D E S I G N A R
PORTARIA Nº 665/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00054053, originado em razão do protocolizado sob nº 0009317-19.2018, resolve I - R E V O G A R a Portaria nº 668/2016 - DG, na parte referente à designação de PAULO DOS SANTOS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Sengés; II - D E S I G N A R RENATA DANILAU, matrícula 52650, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Sengés, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 16 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 683/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00055331, originado em razão do protocolado sob nº 0018325-20.2018 SEI, resolve I - E X O N E R A R a) JAIR TONIAL FILHO do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) JULIANE DALCANALE do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - N O M E A R a) JAIR TONIAL FILHO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo do Juizado Especial Puc-Cajuru do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) JULIANE DALCANALE para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo do Juizado Especial Puc-Cajuru do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 16 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 684/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00055380, originado em razão do protocolado sob nº 0018047-19.2018 SEI, resolve I - E X O N E R A R a) KARINA AKEMI NAKAYAMA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Giani Maria Moreschi (1ª Turma Recursal), da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) NICOLE MARCELE DE LIMA MARTINI do cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de Direito Substituto, símbolo 1-D, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Giani Maria Moreschi (1ª Turma Recursal), da 1ª Seção Judiciária com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - N O M E A R a) KARINA AKEMI NAKAYAMA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) NICOLE MARCELE DE LIMA MARTINI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 16 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 685/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00056195, originado em razão do protocolado sob nº 0017966-70.2018 SEI, resolve I - R E V O G A R a Portaria nº 101/2016 - DG, na parte referente à designação de JOSÉ CARLOS BULGARI JUNIOR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R FÁBIO DE OLIVEIRA HENN, matrícula 51169, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 20 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 664/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00053807, originado em razão do protocolizado sob nº 0007578-11.2018, resolve I - R E V O G A R a Portaria nº 430/2015 - DG, na parte referente à designação de FELIPE CANDIDO ROSSATO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Joaquim Távora; II - D E S I G N A R CIRO LUIZ DE ALMEIDA, matrícula 52056, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Joaquim Távora, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1694/2014. Curitiba, 16 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 682/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00055286, originado em razão do protocolizado sob nº 16344-53.2018, resolve D E S I G N A R OSMAR MAZIA JUNIOR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento, por Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família, do titular FELIPE MACEDO PEREIRA, no período de 5 de março de 2018 a 18 de março de 2018, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 681/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2018.00055239, originado em razão do protocolizado sob nº 3640-08.2018, resolve I - S U S P E N D E R no período de 15/01/2018 a 23/01/2018, os efeitos da Portaria nº 2209/2014, que designou RAUL RIBEIRO JUNIOR, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para exercer, como substituto precário, as funções de Escrivão da Vara Criminal do Juízo único da Comarca de Wenceslau Braz, tendo em vista que solicitou férias no referido período. II - D E S I G N A R JOSIERE NUNES CALIXTO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, da função de Escrivão da Vara Criminal do Juízo único da Comarca de Wenceslau Braz, durante o afastamento da titular, MARGARET REGINA WOLF FERNANDES, que se encontra à disposição da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Branco do Sul, no período de 15 de janeiro de 2018 a 23 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de março de 2018. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 680/2018 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 62 PROTOCOLO: SEI n° 0078603-21.2017.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado por iniciativa da Divisão de Gestão de Contratos e da Divisão de Serviços de Alimentação visando a contratação de empresa especializada para o fornecimento, de forma continuada, de gás liquefeito de petróleo (GLP), a granel, com a disponibilização, em regime de comodato não oneroso, de 4 (quatro) tanques B190 e instalação de tubulações, conexões, reguladores e demais componentes necessários à ligação com a rede interna de abastecimento do Palácio da Justiça e Prédio Anexo, além da manutenção preventiva e corretiva de todo o material fornecido, considerando o término de vigência da atual contratação em 8 de abril de 2018 (mov. 2480976 - SEI n. 0115983-15.2016.8.16.6000). II - Nos termos da Informação nº 2746914 do Departamento Econômico e Financeiro- DEF, DECLARO que a despesa referente à contratação tem compatibilidade com os recursos previstos no Plano Plurianual (Lei nº 18.661/2015), com a Lei de Diretrizes Orçamentária e com a Lei Orçamentária Anual. III - Diante do exposto, nos termos do Parecer nº 122/2018 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que adoto, e considerando a natureza comum do bem a ser adquirido, AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico (tipo menor preço), para a contratação de empresa especializada para o fornecimento mensal, de forma continuada, de até 3.000 kg (três mil quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP), a granel , com a disponibilização, em regime de comodato não oneroso, de 4 (quatro) tanques B190, bem como instalação e manutenção preventiva e corretiva de tubulações, conexões, reguladores e demais componentes necessários à ligação com a rede interna de abastecimento do Palácio da Justiça e Prédio Anexo, conforme especificações constantes no Termo de Referência (mov. 2748745), com amparo no artigo 45, caput , da Lei nº 15.608/08, bem como no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02, pelo valor máximo mensal de até R$ 15.240,00 (quinze mil e duzentos e quarenta reais), compatível com a previsão sob a rubrica nº 3.3.90.30.04, utilizando-se, na composição do preço de referência, aquele indicado pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio. IV - À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para as providências cabíveis. Em 16 de março de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 63 PROTOCOLO: SEI n° 0099290-53.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata o presente expediente do Contrato nº 42/2017 , celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a empresa INTERSEPT LTDA. , cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional III (com fim de vigência atual em 31/03/2018). II - Nos termos da Informação nº 2729799 do Departamento Econômico e Financeiro, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - Preliminarmente, a contratada formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 42/2017 (2502970-XII), com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 , devidamente registrada no MTE (PR000093/2017), em consonância com o item 3.5. e Cláusula 7 do Contrato, assim disposta: "3.5: Considerando os termos do certame licitatório, sobretudo a informação de que deveria ser utilizada para a composição da proposta a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 - a qual foi utilizada para os cálculos do preço máximo do certame licitatório e estaria vigente no momento de abertura da licitação e respectiva fase de lances -, fica resguardado o direito da vencedora do certame em obter o reequilíbrio econômico e financeiro atinente à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 " (...) "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação. 7.1: As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato". A repactuação de preços, prevista no Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997, visa a adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos a que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados por meio de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado, situação presente no caso. Ademais, tal como previsto pela Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento (art. 55, II), a repactuação pressupõe a observância ao requisito anualidade entre os instrumentos coletivos, o qual fora atendido, uma vez que a proposta apresentada pela contratada, à época da licitação, teve por base a Convenção Coletiva 2016 (vigente a partir de fevereiro/2016), porquanto a CCT 2017 ainda não vigorava (homologação em fevereiro/2017). Ainda, nada obstante a demora na formalização do pedido pela empresa, não se caracterizou preclusão, tendo em vista a postulação haver sido efetuada antes da prorrogação contratual (item 7.1. do contrato). Presentes, pois, os requisitos legais e contratuais necessários ao deferimento do pedido, nos moldes estipulados na Informação 2568483 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados e do Parecer n° 111/2018 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (2732974-XIV). IV - No tocante à prorrogação contratual , o art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07 permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços executados de forma contínua, tenham sua duração prorrogada por sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO INEXIGIBILIDADE nº 25/2018 - PROTOCOLO Nº 0030465-23.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0030465-23.2017.8.16.6000 INTERESSADO: empresa EPHISTHEME - PESQUISA E PLANEJAMENTO EM EDUCAÇÃO LTDA DESPACHO:I - Trata-se de expediente instaurado para implantação do projeto de gestão por competências (doc. 1909766). O Excelentíssimo Desembargador Roberto Portugal Bacellar apresentou proposta para contratação da empresa EPHISTHEME PESQUISA E PLANEJAMENTO, da professora Acácia Zeneida Zuenzer, cujo objeto é a prestação de serviço de consultoria técnica destinada a implementação do projeto de gestão por competências (doc. 2152226). Na última versão do termo de referência elaborada pela ESEJE constou como justificativa para contratação (doc. 1927706): 3.1.Justifica-se a contratação por se tratar de uma plataforma eletrônica de pesquisa jurídica atualizada diariamente, lançada pela empresa Thomson Reuters, sendo a líder global no mercado de livro eletrônico, a qual permite busca em banco de dados de doutrina, legislação e jurisprudência, fornecendo a informação necessária para tomada de decisões de forma intuitiva, sendo muito eficiente no que se refere a atualização, disponibilização e presteza da informação. 3.1. A contratação se justifica considerando a necessidade deste Tribunal de Justiça de adequação de um modelo de gestão burocrática para um modelo de administração pública gerencial, voltado às ações integradas visando a qualidade e a eficiência do serviço público, por meio de um programa gestão por competências, integrando serviços de inovação pela dinamicidade do saber e fazer, ou seja, o investimento na inteligência organizacional, que se dá por meio do processo de aprendizagem. 3.2. Torna-se iminente a necessidade de contar com uma consultoria específica (tecnoestrutura de apoio) para implementação de um programa de gestão por competência, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não dispõe de servidores com conhecimento especifico para orientar a implantação do modelo de gestão (por competências e com foco nos processos de trabalho) que agrega os conceitos da escola norte-americana (Conhecimento, Habilidade, Atitude), e também o modelo apresentado pela escola francesa, desenvolvidos por Le Boterf e Zarifian. 3.3. Destaca-se a utilização da escola francesa, considerando o resultado significativo na administração pública, especialmente em razão da amplitude conceitual, pois para Le Boterf a competência não se resume em um estado ou conhecimento, nem tão pouco é resultado de treinamentos e capacitação apenas. É, na verdade, o ato de mobilizar conhecimentos e experiências para atender a demandas e exigências de um determinado contexto. 3.4. As várias tentativas de implementação de um programa de gestão por competência neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não foram satisfatórias até o momento, considerando especialmente que o processo para o desenvolvimento do programa requer mudança na cultura organizacional (por meio de processos pedagógicos integrados), desenvolvimento mais complexo e que requer orientação profissional especializada para que ele possa ser consolidado internamente por seus próprios integrantes (servidores, magistrados, auxiliares, estagiários). 3.5. Em consultas realizadas em outros Tribunais acerca da implementação da gestão por competência, inclusive recomentada pela Resolução nº 240/2016 do Conselho Nacional de Justiça que define a Política Nacional de Gestão de Pessoas no Judiciário, constatou-se que diversos órgãos públicos que já implantaram (ou estão em processo de implantação) o programa, foram auxiliados pela professora Acacia Zeneida Kuenzer, profissional que tem atuando como consultora em algumas escolas, como a própria Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, junto ao Superior Tribunal de Justiça e Escola Edésio Fernandes, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A professora também atuou nos seguintes órgãos: Escola Judicial do TRT 10ª Região; Escola Judicial do TRT 4ª Região; Escola Judicial do TRT da 3ª Região; Escola Judicial da 15ª Região; RH/Engenharia da Petrobras; Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro; Escola Judicial do TRT da 9ª Região; Escola Judicial do TRT da 1ª Região; Assessoria ao Conselho Nacional das Escolas de Magistratura - CONEMATRA. 3.6. Outro ponto relevante acerca da profissional Acacia Zeneida Kuenzer é que a sua proposta de consultoria gera ao Tribunal autonomia de trabalho, pois consiste no repasse da metodologia e na capacitação de servidores, docentes e também alguns magistrados, não gerando relação de dependência com o consultor. 3.7. Ademais, a empresa foi indicada porque sua sócia gerente, Acacia Zeneida Kuenzer, Doutora em educação, desenvolveu metodologia original de Gestão por Competências ao longo de sua experiência como pesquisadora da área de educação e trabalho, e que atende às especificidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.8. A metodologia desenvolvida pela autora é a mais adequada para as peculiaridades dos serviços judiciários em face de que se diferencia das disponíveis no mercado, dentre outras razões porque mapeia as competências a partir de macroprocessos e respectivos processos de trabalho, e não por cargo, como fazem as demais empresas de consultoria. A metodologia é mais adequada porque já foi desenvolvida e implementada em outros Tribunais, com excelentes resultados, uma vez que permite identificar as lacunas de competências e gerar Planos de Desenvolvimento Individual e Planos de Desenvolvimento Gerencial a partir de itinerários formativos construídos pela consultoria da empresa proposta, o que é o outro diferencial que confere originalidade à metodologia desenvolvida. Assim, os resultados obtidos com a metodologia permitem implementar soluções educacionais visando o desenvolvimento de competências em prazo mais curto do que o utilizado pelas demais empresas pesquisadas, com resultados que vão impactar positivamente os resultados do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.9. Em resumo, a originalidade da metodologia reside em pelo menos três aspectos: a) mapeia as competências do Tribunal por macroprocesso/processo de trabalho; b) vincula as lacunas de competência a módulos de formação organizados em itinerários formativos pela escola judicial ESEJE; c) apresenta resultados em prazo mais curto do que o utilizado pelas demais empresas. A metodologia escolhida atende às necessidades do projeto a ser implementado pelo TJ/PR porque foi desenvolvida para atender às especificidades dos Tribunais (com foco nos processos de trabalho), como mostram os resultados já obtidos com sua aplicação, além de permitir autonomia na continuidade dos trabalhos - sem dependência com a consultoria no desenvolvimento posterior dos demais processos de trabalho. 3.10. Por esses motivos há plena justificativa para a Dispensa ou Inexigibilidade de licitação no caso em face do interesse específico do Tribunal de focar em processos de trabalho - a serem orientados e desenvolvidos no próprio ambiente interno do Tribunal, por sua Escola Judicial em trabalhos integrados com a Corregedoria da Justiça e departamentos com menores custos e maior eficiência. 3.10. No tocante à contratação de serviços de treinamento, como bem se destacaram outros tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com similar objetivo do Tribunal de Justiça do Paraná. Convém enfatizar que a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF está alinhada com o planejamento estratégico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente com o macrodesafio 8 "Melhoria na gestão de pessoas" e também com o objetivo principal de "ampliar a efetividade na prestação jurisdicional", da mesma forma que a ESEJE/ TJPR com seu objetivo de formação e aperfeiçoamento em serviços judiciários, alinha-se com as metas e os macrodesafios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.11. Com esses objetivos e para garantir a eficiência daquilo que o Tribunal de Justiça do Paraná necessita, recomenda-se no caso a inexigibilidade de licitação, que se caracteriza pela inviabilidade, no caso em apreço, de competição, conforme disposto nos art. 25, II e 13, III da Lei 8.666/93: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação" (...) "Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras" 3.12. O Tribunal de Justiça do Paraná não quer desenvolver qualquer metodologia de gestão por competências, mas quer sim a metodologia mais adequada ao alcance de seus objetivos estratégicos e que possam efetivamente gerar melhora na prestação jurisdicional (atividade fim) e nos processos de trabalho (atividade meio). Na contratação da especialista pelo TJMG) consignou-se que uma vez caracterizada a inexigibilidade, a Administração tem liberdade (discricionariedade) para determinar qual o serviço de assessorias ou consultoria técnica é o mais adequado, observados os requisitos legais. 3.13. Na pesquisa dos argumentos apresentados pelos demais Tribunais, para contratar a consultoria com inexigibilidade de licitação e que já implantaram ou estão em processo de implantação da gestão de pessoas por competências, encontramos o destaque preciso e direto do Tribunal de Minas Gerais no seguinte sentido: um serviço é considerado de natureza singular quando é realizado por um profissional específico e na doutrina de Antônio Carlos Cintra do Amaral, a singularidade reside em que da(s) pessoa(s) física(s) (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática d) experiência e habilidade na condução de grupos, frequentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. 3.14. Diz ainda o documento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ser óbvio que não existe o tipo ideal de profissional, mas esses profissionais são, basicamente, diferentes entre si e, portanto, singulares, ou seja, incomparáveis. A Lei 8666/93 define (§1º do art. 25): "§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato". É exatamente disso que necessita o Tribunal de Justiça do Paraná. Se o profissional ou empresa de notória especialização fosse - como muitos desavisadamente sustentam - o único, não se poderia dizer que fosse o mais adequado. Se a lei se refere ao mais adequado, o pressuposto é de que há pelo menos dois, dentre os quais a Administração Pública escolhe um. Em princípio, a Administração tem liberdade (discricionariedade) para determinar qual desses, em seu entender, e em casos concretos, é o mais adequado." (Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Antonio Carlos Cintra do Amaral, Malheiros Editores, 1995, págs. 110 e 111). 3.15. Com relação ao tema, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei; natureza singular do serviço e notória especialização do contratado." (DOU de 14/04/2010, p. 72). 3.16. No caso concreto, ora proposto, é possível identificar a presença simultânea de todos os requisitos exigidos pelo Órgão Fiscalizador para fundamentar a contratação com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pois, efetivamente, trata-se de serviço técnico profissional especializado, constante do rol de incisos do art. 13, mais especificamente do inc. III, consultorias técnicas. O requisito da singularidade dos serviços também se faz presente, pois para que o trabalho s
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 03/04/2018 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível Relação No. 2018.02140 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 03/04/2018 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Adriana D'Avila Oliveira Adriane Turin dos Santos Aislan de Jesus Soares Machado Alberto Antônio Santana Alsídinei de Oliveira Ana Carolina de Figueiredo Borges Ana Tereza Palhares Basílio André Benedetti de Oliveira Andréia Aparecida A. d. Souza Antônio Francisco Corrêa Athayde Antônio Roberto M. d. Oliveira Bernardo Guedes Ramina Bruno Di Marino Carla Viviane Martini Carlos Zucolotto Júnior Cassiano Ricardo Rossato Diego Calandrelli Diego Torres Silveira Donizete Nunes da Silva Douglas Murilo dos Reis Edmeire Aoki Sugeta Edson Isfer Evandro Nakad Calijuri Fábio Alessandro Fressato Lessnau Fernando Pegoraro Rosa Flávio Rodrigues dos Santos Gerson Luiz Armiliato Greici Mary do Prado Eickhoff Guilherme Henn Gustavo de Pauli Athayde Heber Sutili Hélio Ricardo Eickhoff Hugo Francisco Gomes Isa Yukari Imay Jacir Paulo Delazeri Janaína Bressan Tubiana Jefferson Augusto de Paula Joana D'Arc Pereira da Silva João Paulo Ibanez Leal Joaquim Miró José Ari Matos Keila Cristina Lima Leandro Pitrez Casado Leonardo Embersics Franco Ordem 001 020 010 029 016 002 008 028 027 020 028 005 008 008 010 017 027 016 018 021 012 022 019 001 019 025 024 022 008 026 017 020 023 026 007 002 002 030 009 016 002 008 005 016 018 021 020 Processo 1648872-3 1744044-5 1690590-9/01 1732878-0 1740711-5 1546644-9/01 1678622-2/01 1731853-9 1729491-8 1744044-5 1731853-9 1598065-1/02 1678622-2/01 1678622-2/01 1690590-9/01 1652881-1 1729491-8 1740711-5 1697083-7 1689990-2 1700276-9/01 1718138-9 1695075-7 1648872-3 1695075-7 1727235-2 1718149-2 1718138-9 1678622-2/01 1727597-7 1652881-1 1744044-5 1718145-4 1727597-7 1651422-8/01 1546644-9/01 1546644-9/01 1715000-8/01 1680530-0/01 1740711-5 1546644-9/01 1678622-2/01 1598065-1/02 1740711-5 1697083-7 1689990-2 1744044-5 Leonardo Reichmann Moreira Pinto Luiz Carlos Barbosa Luiz Remy Merlin Muchinski Mara Denise Vasselai Marcella Hatchbach Marco Antônio Barzotto Marcos Rodrigues Pereira Marcos Vendramini Maria Regina Barbosa R. Teixeira Mariana Gonzaga Amorim Mariana Pabis Balan Marina de Moura Leite Marlene de Castro Mardegam Matheus Duarte Maurício Melo Luize Natalya Maria Sales F. Caboclo OSMAR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Patricia Rodrigues Mendes Pedro Márcio Grabicoski Péricles Landgraf A. d. Oliveira Rafael Barbosa Rodrigues Teixeira Rafael Marques Gandolfi Renata Possenti Rodrigo Marco Lopes de Sehli Rosângela do Socorro Alves Rui Rogers de Carvalho Sergio Murilo Loureiro Silvi