Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ROBERVAL MENDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010249-87.2014.5.15.0127 - 1ª Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ROBERVAL MENDES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (SP - 254700) Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a)(s): ALEXANDRE YUJI HIRATA (SP - 163411) 1)- A parte recorrente apresenta incidente de uniformização de jurisprudência, informando a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT da 15ª Região sobre o tema objeto do seu recurso de revista no que se refere à ausência da prescrição quanto ao pedido de auxílio alimentação e cesta alimentação. Entretanto, os arestos colacionados não revelam a existência de teses diversas sobre o tema do recurso, uma vez que não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão recorrido. Assim, indefiro o pedido, pois não há, na hipótese, elementos aptos a ensejar a pretendida uniformização de jurisprudência, nos termos do § 4º do art. 896 da CLT. 2) - Quanto à matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal editou a Súmula 72, de seguinte teor: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Tendo em vista que o v. acórdão recorrido é anterior à uniformização da jurisprudência, o presente processo não será encaminhado ao órgão fracionário para reapreciação (§ 2º do art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016). Assim, passo à imediata análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/05/2015; recurso apresentado em 01/06/2015). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, a prescrição incidente é a total, nos termos da Súmula 294, primeira parte, do TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-162400-40.2007.5.02.0064, 1ª Turma, DEJT-16/09/16, RR-60200-33.2008.5.15.0039, 2ª Turma, DEJT-31/03/15, RR-151000-06.2006.5.02.0083, 3ª Turma, DEJT-01/04/16, RR-701800-74.2008.5.12.0004, 4ª Turma, DEJT-14/08/15, AIRR-261300-94.2007.5.02.0052, 5ª Turma, DEJT-29/04/16, ARR-874-52.2012.5.15.0056, 6ª Turma, DEJT-04/05/15, RR-4036000-94.2009.5.09.0015, 7ª Turma, DEJT-05/08/16, AIRR-945-85.2011.5.15.0057, DEJT-25/09/15, E-RR-195700- 27.2004.5.02.0022, SBDI-1, DEJT-27/05/16) Some-se a isso o teor da Súmula 71 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes da supressão ou redução de gratificação semestral, não prevista em lei, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 294, primeira parte, do C.TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01 -02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No que se refere à alegação de invalidade do regime de compensação diante da realização habitual de horas extras (afronta à Súmula 85, IV, do C. TST), cumpre destacar que a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação do alegado dissenso ao verbete colacionado, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O v. acórdão acolheu a prescrição total para reclamar os reflexos do auxílio-alimentação em outras verbas, nos termos da Súmula 294 do C. TST, por entender que a modificação da natureza jurídica da referida verba, de salarial para indenizatória, configurou alteração do pactuado e não se trata de verba assegurada por preceito de lei. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a alteração da natureza do auxílio-alimentação, seja por adesão ao PAT, seja em decorrência de acordo coletivo que estabeleça a natureza indenizatória da referida parcela, excluindo-a do salário para o cálculo de outras parcelas, em prejuízo do empregado, não é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294. Nessa esteira, a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual, na medida em que a parcela continuou sendo paga, devendo ser observado o prazo quinquenal parcial em relação aos reflexos sobre as demais verbas, exceto em relação ao FGTS, para o qual se aplica o lapso trintenário (RR-59900-76.2009.5.04.0028, 2ª Turma, DEJT-02/05/14, RR-167500-32.2007.5.15.0090, 4ª Turma, DEJT- 16/05/14, RR-125600-75.2009.5.15.0033, 5ª Turma, DEJT-25/04/14, RR-53300-69.2009.5.12.0043, 6ª Turma, DEJT 09/05/2014, RR-1110-03.2011.5.03.0111, 7ª Turma, DEJT-14/02/14, RR-1322-51.2012.5.11.0051, 8ª Turma, DEJT-09/05/14, E-ED-RR-211200-90.2007.5.03.0058, SBDI-1, DEJT-07/03/14, E-ED-RR-122200-16.2009.5.04.0015, SBDI-1, DEJT-07/03/14 e E-RR-702-25.2011.5.03.0139, SBDI-1, DEJT-06/12/13). Oportuno esclarecer que não atinge o presente processo a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 13/11/2014 no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, no que se refere ao reconhecimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, em razão da modulação dos seus efeitos. Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da Súmula 294 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO REFEIÇÃO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA SALARIAL O v. acórdão reformou a r. sentença que excluindo da condenação os reflexos da incorporação do auxílio refeição à remuneração da reclamante, asseverando que a intenção inicial do empregador foi a de atribuir ao auxílio caráter de ajuda de custo, ao qua