Supremo Tribunal Federal 26/03/2018 | STF

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PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1)

1.078.265

ORIGEM : ARE - 1994005720075020005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA

ELETRICA PAULISTA

ADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

(44325/BA, 22919/ES, 155422/MG, 20603-A/PA,
01776/PE, 112436/RJ, 116776/SP)

AGDO.(A/S) : PATRICIA MENDONCA

ADV.(A/S) : MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA

GAMA (68383/SP)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.

Relatório

1. Em 28.9.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista pela incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal
e contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 40).

Publicada essa decisão no DJe de 5.10.2017, CTEEP - Companhia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulista interpôs, em 10.10.2017,
tempestivamente, agravo regimental (doc. 41).

2. Em 12.3.2018, pela Petição/STF n. 12.740/2018, a agravante
informa
“acordo entre as partes” (fl. 1, doc. 47), homologado pelo Juízo da
Vara do Trabalho (doc. 48).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o
litígio em análise nestes autos e prejudica o agravo regimental pela perda
superveniente do objeto.

4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 439.261, a
“situação fática está consumada, de
modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício
prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer”
(DJe
15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:

“RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico”
(Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).

Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos”
(RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).

5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo
prejudicado o agravo regimental pela perda do objeto
(al. c do inc. V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.952 (2)

ORIGEM : 200638110113624 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1a REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SANTOS
ADV.(A/S) :LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA (89381/MG,

278669/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 694.680 (3)

ORIGEM : 50010723320114047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 4A. REGIAO - RS

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : REPRESENTACOES R KRUEGER LTDA

RECDO.(A/S) : ROLF KRUEGER

RECDO.(A/S) : SIDNEY KRUEGER

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
636.562, Tema n. 390): repercussão geral reconhecida.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 694.681 (4)

ORIGEM : 50010974620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : LUCIAXAVIER DA ROSA - ME