Supremo Tribunal Federal 26/03/2018 | STF
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PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1)
1.078.265
ORIGEM : ARE - 1994005720075020005 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
ADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
(44325/BA, 22919/ES, 155422/MG, 20603-A/PA,
01776/PE, 112436/RJ, 116776/SP)
AGDO.(A/S) : PATRICIA MENDONCA
ADV.(A/S) : MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA
GAMA (68383/SP)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
Relatório
1. Em 28.9.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista pela incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal
e contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 40).
Publicada essa decisão no DJe de 5.10.2017, CTEEP - Companhia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulista interpôs, em 10.10.2017,
tempestivamente, agravo regimental (doc. 41).
2. Em 12.3.2018, pela Petição/STF n. 12.740/2018, a agravante
informa “acordo entre as partes” (fl. 1, doc. 47), homologado pelo Juízo da
Vara do Trabalho (doc. 48).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o
litígio em análise nestes autos e prejudica o agravo regimental pela perda
superveniente do objeto.
4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 439.261, a “situação fática está consumada, de
modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício
prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer” (DJe
15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:
“RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).
“Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos” (RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).
5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo
prejudicado o agravo regimental pela perda do objeto (al. c do inc. V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.952 (2)
ORIGEM : 200638110113624 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1a REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SANTOS
ADV.(A/S) :LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA (89381/MG,
278669/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 694.680 (3)
ORIGEM : 50010723320114047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 4A. REGIAO - RS
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : REPRESENTACOES R KRUEGER LTDA
RECDO.(A/S) : ROLF KRUEGER
RECDO.(A/S) : SIDNEY KRUEGER
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
636.562, Tema n. 390): repercussão geral reconhecida.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do
art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 694.681 (4)
ORIGEM : 50010974620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : LUCIAXAVIER DA ROSA - ME
Confirma a exclusão?