Movimentação do processo ConPag-0010830-75.2017.5.15.0102 do dia 13/04/2018

    • Estado
    • São Paulo
    • Tipo
    • Sentença
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Notificação
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Intimado(s)/Citado(s):

- COPLAC DO BRASIL LTDA

- FIVE STAR EXCELENCIA EM TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Processo: 0010830-75.2017.5.15.0102
CONSIGNANTE: COPLAC DO BRASIL LTDA

CONSIGNATÁRIO: FIVE STAR EXCELENCIA EM
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP

SENTENÇA

RELATÓRIO:
COPLAC DO BRASIL LTDA,
qualificada na inicial, propôs a
presente em face de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de FIVE STAR EXCELÊNCIA EM TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA - EPP,
postulando pelos fatos alegados na inicial:
que seja autorizado o depósito judicial da quantia de R$ 83.547,74
(oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete e setenta e quatro
centavos) a ser efetivado no prazo de 5 dias; que seja o valor de R$
83.547,74 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete e setenta
e quatro centavos) utilizado para o pagamento das execuções
trabalhistas que tramitam contra a ré e, posteriormente, caso haja
saldo remanescente, seja liberado à ré; que seja declarada extinta a
obrigação referente as notas fiscais nº 3112, 3114, 3115 e 3092;
que seja julgado procedente o pedido de consignação no tocante ao
depósito em juízo dos valores supracitados, e condenada a
requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 83.547,74.

Despacho de autorização do depósito judicial do valor informado
pela consignante no prazo de 5 (cinco) dias.

Certidão de juntada de guia de depósito no valor de R$83.826,46 (Id

6002985).
Exceção de incompetência da matéria suscitada pela consignada

(Id 9c1dd9f).

A consignada apresentou defesa eletrônica (Id 5047bc3). Juntou

procuração e documentos.
Audiência (Id 4fb85d0), presentes as partes acompanhadas de seus

respectivos patronos. Inconciliados.

A patrona da COPLAC esclareceu que houve a necessidade de
reter os créditos da FIVE STAR, conforme petição inicial, tendo em
vista que a referida empresa não estava pagando os salários dos
trabalhadores, sendo que o depósito consignado de R$83.547,74
deverá ficar à disposição do Juízo para pagamento dos
trabalhadores que ajuizaram ação em face da FIVE STAR com
pedido de responsabilidade subsidiária da COPLAC. Informa, ainda,
a patrona da COPLAC que existem processos trabalhistas neste
Fórum em que a FIVE STAR não honrou o pagamento do acordo,
como por exemplo, o processo 581-70.2014.5.15.0102.

A preposta da FIVE STAR informa ao Juízo que está em andamento

o processo de falência.
Foi concedido prazo comum de 15 dias às partes para que a
patrona da COPLAC junte aos autos a tramitação com relação à
audiência consignatória na jurisdição de Itu/SP, para conhecimento
deste Juízo de que na referida cidade também foi movida ação de
consignação em pagamento em face da reclamada, em razão do
volume grande de inadimplência em face dos trabalhadores e para
que a FIVE STAR informe o número do referido processo de
falência, com cópia do requerimento, alegando que atrasou os
salários dos trabalhadores por conta dos atrasos das tomadoras de
serviço da COPLAC, como por exemplo, a Volkswagen.
Protestos da patrona da COPLAC quanto à informação de que os

atrasos foram por conta de atraso das tomadoras de serviço da
COPLAC.
Sem outras provas, declara-se encerrada a instrução.

Razões finais remissivas pelas partes.

Última proposta conciliatória rejeitada.

As partes juntaram aos autos os documentos retro citados.

Inconciliados.
DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO:

Incompetência em razão da Matéria

A reclamada suscita a incompetência em razão da matéria,

aduzindo que a consignação do pagamento levado a efeito perante

esse juízo se refere a contratação de serviços de portaria e limpeza

entre duas empresas regularmente constituídas; que o presente

feito é da competência da Justiça Comum, devendo os autos serem

encaminhados para uma das Varas Cíveis da Comarca de Taubaté.
A consignante alega que a consignada prestou serviços de limpeza

e portaria nas suas dependências na cidade de Taubaté e também

em Itu, conforme contratos de prestação de serviço anexos (doc.

01), todavia, a consignada passou a não cumprir com suas

obrigações trabalhistas (não pagando os salários dos funcionários e

demais encargos), mesmo diante das inúmeras solicitações,

conforme comprovam e-mails trocados (doc.02); que, sendo assim,

não teve a consignante outra alternativa senão rescindir o contrato

vigente entre as partes.; que a consignante primeiro rescindiu o

contrato de limpeza, conforme comprova carta de rescisão anexa

(doc. 03) e, posteriormente, mediante Notificação Extrajudicial

enviada ao CDT de São Paulo (doc. 04), rescindiu o contrato de

portaria, todavia, esse descaso da consignada para com seus

funcionários originou diversas reclamações trabalhistas onde a

Autora (COPLAC) também figura no polo passivo, respondendo

subsidiariamente; que como prova da enorme quantidade de

reclamações trabalhistas juntou aos autos Certidões de Ações

Trabalhistas da consignada (doc. 05) e da consignante (doc. 06),
onde pela simples observância desses documentos verifica-se que

a consignada (Five Star) e a consignante (COPLAC do Brasil) são

reclamadas nas ações trabalhistas apontadas na inicial.

Observo dos documentos retro citados e juntados aos autos pela

consignante que existem várias reclamatórias trabalhistas ajuizadas

por ex-funcionários da consignada, com pedido de reconhecimento

da responsabilidade subsidiária pelos créditos postulados nas

referidas demandas; assim, entende esse Juízo que o ajuizamento

da presente demanda decorreu do descumprimento de obrigações

trabalhistas por parte da prestadora de serviços, razão pela qual
não há que se falar em incompetência da Justiça Especializada

para conhecer e decidir quanto à pretensão da consignante em
consignar judicialmente os valores devidos aos trabalhadores da

empresa consignada (prestadora de serviços, considerando que nos

processos elencados na inicial a tomadora de serviços poderá ter
sua responsabilidade subsidiária reconhecida judicialmente, nos
termos do entendimento jurisprudencial do TST consubstanciado na

súmula 331, IV.
Assim, rejeito a preliminar suscitada (art.114 da CF/88); no entanto,
observe-se que esta Justiça não tem competência para analisar os
termos do contrato de prestação de serviços havido entre a
tomadora e prestadora de serviços, razão pela qual não tem
competência para declarar a extinção da obrigação referente as
notas fiscais nº 3112, 3114, 3115 e 3092, mas tão somente para
deferir a consignação em pagamento do referido valor para garantir
os créditos trabalhistas postulados nos processos judiciais

elencados na inicial.
Consignação em Pagamento

Conforme mencionado no tópico anterior, a consignante alega que a
consignada prestou serviços de limpeza e portaria nas suas
dependências na cidade de Taubaté e também em Itu, conforme
contratos de prestação de serviço anexos (doc. 01); que a
consignada não cumpriu suas obrigações trabalhistas (não pagando

os salários dos funcionários e demais encargos), mesmo diante das
inúmeras solicitações, conforme comprovam e-mails anexados aos
autos (doc.02); que a consignante rescindiu o contrato de prestação
de limpeza, conforme carta de rescisão anexa (doc. 03) e
Notificação Extrajudicial enviada ao CDT de São Paulo (doc. 04),
rescindiu o contrato de portaria; que o descaso da consignada para
com seus funcionários originou diversas reclamações trabalhistas
onde a consignante também figura no polo passivo, respondendo
subsidiariamente, conforme Certidões de Ações Trabalhistas da

consignada (doc. 05) e da consignante (doc.06).

A consignada contesta os pedidos da consignante, aduzindo que

manteve contrato de prestação de serviços há mais de 12 anos
ininterruptamente nas unidades da consignante nas cidades de
Taubaté e Itu, serviços sempre prestados com esmero, dedicação e
ótima qualidade; que, durante todo período contratual as cláusulas
contratuais sempre se mantiveram inalteradas, exceção feita a
preços e quantidades de empregados alocados em cada uma das
unidades da consignante (doc.1); que, há aproximadamente 18
meses passou a demonstrar sinais de dificuldade financeira e isto
através dos atrasos no pagamento das faturas mensais devidas à
consignada; que os sinais de dificuldades financeiras e insolvência
da autora também estão estampados nos 136 protestos de títulos

não pagos em desfavor da consignante, além de várias ações de

execuções fiscais estaduais e federais, conforme demonstra a

inclusa pesquisa (doc.2); que, conforme faz prova o incluso

demonstrativo de andamento processual a ré ingressou em

17/07/2017 com ação de falência em face da autora (doc.3); que,

com o objetivo de manter o longevo contrato a consignada

encaminhou em julho de 2016 novo instrumento de contrato onde

sua RECEITA (lucro) era "zero", mantendo-se assim até 31 de

março de 2017 (doc. 4); que a autora não devolveu de pronto a via

da ré, tendo realizado várias alterações unilateralmente e em 30 de

janeiro de 2017 em uma reunião nas dependências da autora, onde

se faziam presente a representante da autora, Sra. Michele Reis e o

sócio majoritário da ré Sr. Tosca de Almeida, a representante da

autora induziu o representante da ré a erro entregando-lhe as vias

do contrato para assinatura (o que foi feito) porém com as cláusulas

totalmente alteradas e até com exclusão de algumas (doc.5); que,

nesta mesma data a autora rescindiu o contrato de prestação de

serviços de limpeza em suas unidades de Itu e Taubaté (doc. 5);

que, logo em seguida, após a constatação da fraude, pois o contrato

foi assinado sem previa leitura e sem revisão do departamento

jurídico da ré quanto as alterações havidas unilateralmente pela

autora, esta encaminhou (09/02/2017) notificação comunicando os

fatos ora narrados, mencionando inclusive as cláusulas que

discordava (doc. 6); que, em 20 de março de 2017 a ré recebeu a

contra notificação via registro de títulos e documentos dando conta

e aceitando o aviso de rescisão do contrato anteriormente

encaminhado em função do inadimplemento da autora (doc. 7); que

em 03 de março de 2017, a consignada já não tendo como suportar

os atrasos nos pagamentos das faturas de serviços prestados

desde dezembro de 2016 (doc.11), notificou a consignante de sua

decisão de rescindir o contrato por justo motivo (doc.8), porém a

pedido da mesma em 07/03/2017, a consignada concordou em

prestar os serviços por mais 30 (trinta) dias a partir daquela data, ou

seja o contrato findaria em 06/04/2017; que a presente ação de

consignação na verdade é uma manobra da autora para ocultar sua

insolvência, tanto que em e-mail enviado pelo próprio administrador

da autora (Sr. Vanderlei Resende), foi solicitado a todos envolvidos

que passassem a emitir as notas fiscais em nome de outra empresa

do mesmo grupo econômico denominada COPLAC TEXTIL

AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº

20.066.649/0001-12 (doc.12), afim de dar continuidade aos

negócios; que, com tal atitude evitara o pagamento forçado de suas

obrigações inclusive perante o fisco em geral; que apesar de

matéria estranha a lide, as retenções de impostos havidas nas

notas fiscais de serviços, devidas à municipalidade não foram

efetuados, conforme declara o incluso e-mail com a Prefeitura de Itu

(doc.14); que, na verdade a preocupação da autora não é com os

empregados da ré, nem com processos trabalhistas, pois durante

todo o lapso contratual a consignada nunca lhe trouxe qualquer
prejuízo, pois enquanto o contrato foi honrado, todos os processos
trabalhistas foram quitados com exceção de um número mínimo que

ainda tramita inclusive perante esse MM. Juízo; que, quando da
notificação da consignada à consignante de sua decisão em
rescindir o contrato, o pagamento da fatura de dezembro de 2016
estava em atraso há mais de 90 dias; que, num esforço hercúleo de
manter o contrato a ré criou uma cláusula de retenção de 15%
(quinze por cento) sobre o valor liquido na nota fiscal dos serviços
prestados que serviriam para suportar eventual execução
trabalhista; que a consignada em 09/03/2017 emitiu a nota fiscal nº

0003108, porém pela não aceitação da consignante a mesma foi

cancelada (doc.13).

Em audiência (Id 4fb85d0), disse a patrona da COPLAC que houve
a necessidade de reter os créditos da FIVE STAR, conforme petição
inicial, tendo em vista que a referida empresa não estava pagando

os salários dos trabalhadores, sendo que o depósito consignado de

R$83.547,74 deverá ficar à disposição do Juízo para pagamento

dos trabalhadores que ajuizaram ação em face da FIVE STAR com

pedido de responsabilidade subsidiária da COPLAC. Informa, ainda,
a patrona da COPLAC que existem processos trabalhistas neste
Fórum em que a FIVE STAR não honrou o pagamento do acordo,

como por exemplo, o processo 581-70.2014.5.15.0102.

A consignada informou o número processo de requerimento de

decretação da falência da Coplac que tramita na MM 4ª Vara Cível
da Comarca de Taubaté: Processo nº 1008594-61.2017.8.26.0625

(doc. 1). Juntou também cópia da petição inicial da ação falimentar

e de documentos que a instruem (docs. 2/7).

Sustenta que mesmo após o pedido de decretação da falência,

novos protestos foram registrados perante o notarial, em virtude do

inadimplemento da autora (docs.8/9); que as alegações da autora

para o não pagamento das faturas não diziam respeito a gestão de
pessoal da ré; que o rol de processos elencados pela autora
querendo fazer crer que está suportando pagamentos da ré, é
rechaçado integralmente em ação que tramita pela Justiça Estadual

onde a autora pleiteia inexigibilidade do título; alega, ainda que,
quando houve alguma responsabilidade de pagamento de verbas

devidas, a autora de imediato o descontou do valor devido pela
prestação de serviços.

Observe-se que na presente demanda esse Juízo não se

manifestará sobre os termos do contrato de prestação de serviços

havido entre a tomadora de serviços (consignante) e prestadora de
serviços (consignada), vez que sequer tem competência material

para tanto; assim sendo, a decisão a ser proferida nesta sentença

limita-se ao conhecimento e julgamento da consignação em

pagamento pretendida pela parte autora, na forma da

fundamentação no tópico "Incompetência em razão da Matéria".
A Ação de Consignação em Pagamento está prevista nos artigos

539 e seguintes do NCPC e é cabível na Justiça do Trabalho, nos

termos do art.769 da CLT.

A Consignante, sem dúvida, tem interesse e sua pretensão merece

procedência, vez que, conforme documentação acostada aos autos,

foram ajuizadas muitas reclamatórias trabalhistas por ex-

empregados da prestadora de serviços (ora consignada),

postulando o cumprimento das obrigações trabalhistas, bem como o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de

serviços (ora consignante), com suporte na súmula 331, IV, do
C.TST.

Foi autorizado o depósito judicial do valor R$83.826,46, informado

pela consignante na inicial.

Certidão de juntada de guia de depósito no valor de R$83.826,46 (Id

6002985).

Assim sendo, julgo procedentes os pedidos da consignante de que
seja o valor de R$ 83.547,74 (oitenta e três mil, quinhentos e
quarenta e sete e setenta e quatro centavos), já depositado

(conforme certidão de guia de depósito - Id 6002985), utilizado para
o pagamento das execuções trabalhistas que tramitam contra a

consignada e, posteriormente, caso haja saldo remanescente, seja

liberado à consignante.

Declaro extinta a obrigação da consignante (tomadora de serviços)
junto à consignada (prestadora de serviços) no limite do valor

depositado de R$ 83.547,74 (oitenta e três mil, quinhentos e

quarenta e sete e setenta e quatro centavos).

Observe-se que esta Justiça não tem competência para analisar os

termos do contrato de prestação de serviços havido entre a
tomadora e prestadora de serviços, razão pela qual não tem
competência para declarar a extinção da obrigação referente as
notas fiscais nº 3112, 3114, 3115 e 3092, mas tão somente para

deferir a consignação em pagamento do referido valor para garantir

os créditos trabalhistas postulados nos processos judiciais
elencados na inicial, e consequentemente, declarar que no limite do
valor depositado de R$83.547,74 foi extinta a obrigação da

consignante junto à consignada.

Recebido o requerimento de arresto relativo ao Processo 0010408-

25.2016.5.15.0009, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, como

pedido de RESERVA DE CRÉDITO (Ids 08b6e6d, d37d0f0 e

4d46ef2) - interessado MARIA ILZA DA ROCHA PEREIRA.
Dê-se ciência ao interessado MARIA ILZA DA ROCHA PEREIRA e
a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, valendo cópia desta sentença

como ofício.
Honorários Advocatícios

Defiro o pedido de condenação da consignada no pagamento de
honorários advocatícios, no importe de 20% do valor consignado

nos autos, por sucumbente.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, que fica

fazendo parte integrante deste Dispositivo, para declarar a
Incompetência desta Justiça Especializada para analisar os termos

do contrato de prestação de serviços havido entre a tomadora e
prestadora de serviços, razão pela qual não tem competência para
declarar a extinção da obrigação referente as notas fiscais nº 3112,
3114, 3115 e 3092, sendo competente para as demais pretensões
formuladas nesta demanda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os

pedidos formulados pela consignante COPLAC DO BRASIL LTDA

na presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ,

ajuizada em face da consignada FIVE STAR EXCELÊNCIA EM

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP, para manter a
decisão que autorizou o depósito no valor de R$83.547,74 (oitenta e
três mil, quinhentos e quarenta e sete e setenta e quatro centavos),
para que seja utilizado para o pagamento das execuções

trabalhistas que tramitam contra a consignada (prestadora de
serviços) e consignante (esta, como responsável subsidiária pelos
créditos dos empregados terceirizados que lhe prestaram serviços

através da prestadora de serviços, ora consignada).

Caso haja saldo remanescente, fica autorizado a liberação à

consignante.

Declaro extinta a obrigação da consignante (tomadora de serviços)
junto à consignada (prestadora de serviços) no limite do valor
depositado de R$ 83.547,74 (oitenta e três mil, quinhentos e
quarenta e sete e setenta e quatro centavos).

Observe-se que esta Justiça não tem competência para analisar os
termos do contrato de prestação de serviços havido entre a

tomadora e prestadora de serviços, razão pela qual não tem
competência para declarar a extinção da obrigação referente as
notas fiscais nº 3112, 3114, 3115 e 3092, mas tão somente para

deferir a consignação em pagamento do referido valor para garantir
os créditos trabalhistas postulados nos processos judiciais
elencados na inicial, e consequentemente, declarar que no limite do
valor depositado de R$83.547,74 foi extinta a obrigação da

consignante junto à consignada.

Recebido o requerimento de arresto relativo ao Processo 0010408-

25.2016.5.15.0009, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, como
pedido de RESERVA DE CRÉDITO (Ids 08b6e6d, d37d0f0 e
4d46ef2) - interessado MARIA ILZA DA ROCHA PEREIRA.

O depósito judicial será atualizado e acrescido de juros na agência
bancária.

Honorários advocatícios, a cargo da consignada, no importe de 20%
do valor consignado nos autos, na forma da fundamentação.

Custas pela consignada, no valor de R$1.670,95, calculadas sobre

o valor do depósito, no valor de R$83.547,74.

Dê-se ciência ao interessado MARIA ILZA DA ROCHA PEREIRA e
a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, valendo cópia desta sentença

como ofício.
Intimem-se as partes.
Em 11 de Abril de 2018.

Juiz(íza) do Trabalho