Supremo Tribunal Federal 23/04/2018 | STF

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PRESIDÊNCIA

DECISÕES E DESPACHOS

HABEAS CORPUS 155.614 (1)

ORIGEM : 155614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA

IMPTE.(S) : RICARDO SAMPAIO GONCALVES (314885/SP)
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA 13a VARA FEDERAL DE CURITIBA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ricardo Sampaio Gonçalves, advogado, em benefício de Luiz Inácio Lula
da Silva, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Décima Terceira
Vara Federal de Curitiba/PR.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz federal.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da Quarta Região para as providências jurídicas cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.640 (2)

ORIGEM : 155640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : FLAVIO ALDO GERONIMO LEMES

IMPTE.(S) : FLAVIO ALDO GERONIMO LEMES

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Flavio Aldo Geronimo Lemes em benefício próprio.

O paciente/impetrante pede a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1° do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatoT.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,
1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 155.661 (3)

ORIGEM : 155661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MARCELO PEREIRA DOS SANTOS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marcelo Pereira dos Santos, em benefício de Luiz Paulo Pereira dos
Santos.

O impetrante pede seja permitido ao paciente “aguardar o decurso da
instrução criminal em liberdade”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1° do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190