Diário Oficial do Município de Natal 27/05/2026 | DOMNAT-RN
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Diário Oficial do Município
Instituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001
Alterada pela Lei Nº. 6.485 de 28 de agosto de 2014
ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE - PREFEITO
ANO XXVI - Nº. 6091 - NATAL/RN, QUARTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 8.124 DE 26 DE MAIO DE 2026
Institui o Mês de Incentivo ao Aleitamento Humano “Agosto Dourado” e a Semana Municipal
do Aleitamento Humano no Calendário Oficial do Município do Natal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município do Natal o Mês de
Incentivo ao Aleitamento Humano, denominado “Agosto Dourado”.
Parágrafo único. Dentro do “Agosto Dourado”, fica instituída a Semana Municipal do
Aleitamento Humano, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com hospitais,
organizações da sociedade civil, empresas e outras entidades interessadas em apoiar a causa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.121 DE 26 DE MAIO DE 2026
Institui a Semana de Valorização do Advogado Criminalista no âmbito do Município de Natal/
RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Natal/RN, a Semana
de Valorização do Advogado Criminalista no âmbito do Município de Natal/RN, a ser realizada
anualmente na semana que incluir o dia 2 de dezembro, data em que o Brasil celebra o Dia
do Advogado Criminalista, uma data que exalta a importância desse profissional na garantia
dos direitos fundamentais e na manutenção da justiça.
Art. 2° Durante a Semana Municipal de Valorização do Advogado Criminalista, poderão ser
promovidas, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN), universidades,
entidades de classe e órgãos públicos, as seguintes atividades:
I – palestras, debates, audiências públicas e seminários sobre o papel do advogado
criminalista e suas prerrogativas profissionais;
II – campanhas de conscientização junto à população sobre a importância da advocacia
criminal para a proteção dos direitos e garantias fundamentais;
III – exposições, eventos culturais e ações educativas voltadas para estudantes, profissionais
da área jurídica e sociedade em geral;
IV – reconhecimento público de profissionais que se destacaram na defesa das prerrogativas
da advocacia criminal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, para a realização das atividades mencionadas no artigo
anterior, firmar parcerias com entidades públicas e privadas, sem prejuízo das ações próprias.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, querendo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.123 DE 26 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a proibição da fixação de propagandas em postes de iluminação pública no
Município de Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fixação de qualquer tipo de material publicitário, seja impresso,
adesivo, eletrônico ou de qualquer outra natureza, nos postes de iluminação pública
situados no município de Natal.
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo 1º inclui, mas não se limita a:
I – cartazes, banners, faixas, placas e painéis publicitários;
II – adesivos e colantes de qualquer dimensão;
III – dispositivos eletrônicos ou luminosos utilizados para fins publicitários;
IV – qualquer outro meio de comunicação visual com finalidade comercial ou promocional.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 1.500,00 por peça publicitária instalada, dobrada em caso de reincidência;
II – remoção imediata do material, sob pena de sanções adicionais para o responsável.
Art. 4° A fiscalização e aplicação das penalidades caberá ao órgão municipal competente,
que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia de cidadãos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.120 DE 26 DE MAIO DE 2026
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Natal o “Dia Municipal do
Psicopedagogo”, a ser comemorado anualmente no dia 12 novembro e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Natal o
“Dia Municipal do Psicopedagogo”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de novembro.
Art. 2º A data a que se refere o art. 1° desta lei poderá ser comemorada anualmente com
reuniões, palestras, seminários ou outros eventos.
Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei serão
obtidos mediante doações, campanhas e parcerias com entidades públicas e privadas, sem
acarretar ônus para o Município.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.122 DE 26 DE MAIO DE 2026
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município do Natal, o “Dia de Conscientização
sobre o Climatério e a Menopausa”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município do Natal, o “Dia de Conscientização
sobre o Climatério e a Menopausa”, a ser celebrado, anualmente, em 18 de outubro.
Art. 2º Na data mencionada no artigo anterior poderão ser realizados eventos públicos
municipais voltados à disseminação de informações claras e acessíveis à população sobre
o climatério e a menopausa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.119 DE 26 DE MAIO DE 2026
Estabelece a obrigatoriedade de garantia de 3 (três) meses das obras e serviços de
engenharia contratadas e executadas pelo Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida para a empresa contratada pelo Poder Executivo Municipal e
executora da obra ou serviço, a obrigatoriedade da garantia de 3 (três) meses, após
a finalização do contrato de serviços ou obra de engenharia, na qual seja necessária a
utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais
habilitados, conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.118 DE 26 DE MAIO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Natal, a Campanha Municipal “Infância Livre - Um Dia pela
Cidadania”, a ser realizada anualmente no dia 12 de junho, em alusão ao Dia Mundial de
Combate ao Trabalho Infantil, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Natal, a Campanha Municipal “Infância
Livre – Um Dia pela Cidadania”, a ser realizada anualmente no dia 12 de junho, data em que
se celebra o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil.
Art. 2º A campanha tem por objetivo:
Confirma a exclusão?