Supremo Tribunal Federal 25/04/2018 | STF
Padrão
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal
Privada......................................................................................................198,95
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)....................................1,06
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto........................................................................................78,46
b) nas cidades satélites.............................................................................235,17
III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha.............................................................................3,79
b) por folha excedente..................................................................................1,06
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os
seguintes feitos:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Originária;
III - Ação Originária Especial;
IV - Habeas Data;
V - Inquérito (Queixa-crime);
VI - Petição;
VII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
VIII - Recurso Ordinário em Habeas Data;
IX - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2° A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a
vigorar com os seguintes valores:
TABELA “D”
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
ORIGEM - DF
AL, MA,
PA, RS,
N° FOLHAS/PESO GO, MG, MT, MS, BA’ EB’ AP, AM,
DF PR, PI, AC, RR
(Kg) IO RJ, SP CE, PB,
SC, SE PE, RN,
RO
até 54 (0,3 kg)
44.80 68,00 91,20 114,40 131,80 155,00
55 a 180 (1kg)
47.20 73,00 98,00 123,20 142,00 167,20
181 a 360 (2kg) 51,20 85,80 116,20 146,40 169,20 199,60
361 a 540 (3kg)
55,00 98,60 129,40 178,20 213,40 266,60
541 a 720 (4kg)
59.60 111,40 147,00 202,80 243,40 304,20
721 a 900 (5kg)
62.80 122,00 161,20 222,60 267,40 334,60
901 a 1080 (6kg)
66,40 132,80 175,80 243,20 292,20 365,80
1081 a 1260 (7kg)
70.60 145,40 192,80 267,20 321,40 402,60
1261 a 1440 (8kg)
74.60 158,40 210,40 291,80 351,20 440,20
1441 a 1620 (9kg)
78.80 171,40 227,80 316,40 381,00 477,60
1621 a 1800 (10kg)
82.80 184,20 245,20 341,00 410,80 515,20
Kg adicional
9.20 21,80 29,20 41,20 49,80 62,80
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Art. 3° Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos
autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do
RISTF)
II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei n° 9265/96)
III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo
comprovada má-fé; (Lei n° 7347/85)
IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei n°
1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita
deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão
judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4° O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D”
não será exigido quando se tratar de:
I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem
utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo
aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5° Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos
na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I - custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal;
II - porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo
‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal;
b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual
e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo
total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2.
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor
correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão
estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma
indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1° No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser
preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de
seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2° Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas
poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos
seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.
Art. 6° Fica revogada a Resolução n° 606, de 23 de janeiro de 2018.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
RESOLUÇÃO 610, DE 23 DE ABRIL DE 2018
Torna público o Quadro de cargos efetivos dos
servidores do Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da
competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o
disposto no art. 89 do Regulamento da Secretaria e o constante do Processo
Administrativo Eletrônico 000796/2017,
R E S O L V E:
Art. 1° Torna público, na forma do Anexo, o Quadro de cargos efetivos
dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2° Fica revogada a Resolução 598, de 8 de março de 2017.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Confirma a exclusão?