Diário de Justiça do Estado de Pernambuco 29/05/2026 | DJPE
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ALVES COSTA. Proceda a Secretaria nos moldes do que dispõe o art. 755, § 3º, do CPC, c/c o art. 9°, III, do CC. Deverá a curadora prestar contas
do exercício da curatela de forma anual, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, a contar da lavratura do termo de curatela definitiva.
Custas pela autora, cuja exigibilidade restará suspensa ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários. Expeça-se mandado para
inscrição desta decisão no Registro Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos
servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. O Ministério Público, a parte autora e a curadora especial renunciam ao prazo recursal. Nada
mais havendo, ordenou o Juiz que fosse lavrado o presente Termo, por mim, Anielly Gomes Bento Holanda, Assessora de Magistrado, matrícula
nº 188170-1. Que, após leitura e de acordo de todos os presentes, fora confirmada, por todos, a anuência com o termo através de gravação
audiovisual. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física por se tratar de ato realizado de forma não presencial.
Confirma a exclusão?