Superior Tribunal de Justiça 02/05/2018 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2424 - Brasília, disponibilização Segunda-feira, 30 de Abril de 2018, publicação Quarta-feira, 2 de Maio de 2018.

Presidência

Coordenadoria de Execução Judicial

(1)

PET no PRECATÓRIO N° 3.575 - DF (2016/0099679-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : NARA BETTY DA SILVA NOGUEIRA

ADVOGADO : ORLANDO DE ANDRADE VILLAR E OUTRO(S) - RJ155100

SOC. de ADV. : VILLAR & VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S)

REQUERENTE : MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP

ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) -

DF016362

REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

Na petição de fls. 219-220, formula-se novo pedido para que Maria das Graças Duarte
Fernandes, alegadamente única herdeira da Beneficiária principal do presente precatório (Nara Betty
da Silva Nogueira), seja habilitada nos autos, para fins de sucessão provessual e recebimento do
crédito do presente precatório.

Conforme já esclareci à fl. 212, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
pode proceder à habilitação pretendida, pois o art. 11 da Instrução Normativa STJ n.° 3/2014
prescreve que
"eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência
de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em
petição própria apresentada
nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador" (grifei).

Assim, reitero que a sucessão processual deve ser requerida no processo judicial que
deu origem ao precatório.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 219-220.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 26 de abril de 2018.