TRT da 2ª Região 28/05/2026 | TRT-2
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 100XXXX-64.2025.5.02.0079
Data de disponibilização: 28/05/2026
Tribunal: TRT2 | Órgão: 4ª Turma | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Conteúdo: sobre o que se referia cada pagamento" (fls. 574) O depoimento da testemunha da reclamada confirmou tal fato, ao afirmar que "também recebe "premiação", que é paga com base no atingimento de metas extras (ultrapassar a meta regular), ou pela venda de veículos específicos chamados de "carros de oportunidade. Questionado sobre a diferença prática entre comissão e premiação, explica que a premiação ocorre em casos específicos, como a venda de um carro que está em um "portal de oportunidade", gerando um valor fixo extra (ex: R$ 200,00). Outra forma de premiação é o que chamam de "pote", que é um valor recebido a cada carro vendido após o atingimento da meta principal (ex: a meta é 15, ao vender o 16º carro, ganha-se um "pote", ao vender o 17º, outro, e assim sucessivamente). Considera a premiação um complemento da comissão, que vai se somando conforme o vendedor atinge as metas". (fls. 575) Portanto, restou clara a existência de comissões e de prêmios, sendo este pelo atingimento de metas, o que afasta sua natureza salarial, na forma do paragrafo 4º, do artigo 457, da CLT. Quanto às comissões, com efeito, a reclamada não procedia corretamente ao pagamento de seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, tendo sido corretamente condenada à quitação de tais valores. Não se observa ter o reclamante litigado de má-fé. Os pedidos foram formulados de modo claro e objetivo, tendo permitido o regular exercício do direito de defesa. Mantenho. 2.1.2. Justiça gratuita e honorários advocatícios Requer a reclamante a majoração do percentual arbitrado. Alega a reclamada que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que deve pagar os honorários advocatícios, independentemente de tal fato. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela própria reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica da autora, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 100XXXX-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 100XXXX-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o v. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018) Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 100XXXX-37.2017.5.02.0022. Provejo". Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a hipossuficiência econômica alegada. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que a reclamante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito da pretensão, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Ex positis, a ré deve pagar honorários sucumbenciais fixados na origem mas, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. Tendo em vista a complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10%. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA 2.2.1. Atualização monetária Sustenta que não pode ser utilizado o IPCA-E como índice de atualização monetária. Sem razão. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/24, deve ser aplicado o IPCA-E com índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, que deverão corresponder ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Mantenho. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
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100XXXX-25.2018.5.02.0000 • 100XXXX-37.2017.5.02.0022 • 000XXXX-35.2015.5.03.0181Confirma a exclusão?