Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 090XXXX-66.2024.8.12.0007

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Recurso Externo | Tipo de comunicação: Despacho | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: A. G. P. (POLO: Polo ativo); M. P. E. (POLO: Polo passivo);

Advogados: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES (OAB: 4604/MS);

Conteúdo: Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 090XXXX-66.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: A. G. P. Advogado: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Agravado: M. P. E. Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta


Processo 085XXXX-40.2022.8.12.0001

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: DULCE MARIA RODRIGUES DE MELLO (POLO: Polo ativo);

Advogados: EVANDRO MOMBRUM DE CARVALHO (OAB: 4448/MS);

Conteúdo: 1. Atenta ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, estes deverão ser arbitrados nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os seguintes parâmetros: 10% (dez por cento) até o montante de 200 (duzentos) salários mínimos; e 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários mínimos, observado o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa, bem como o período desde a propositura da ação. Deixo consignado que pedido de Cumprimento de Sentença visando a expedição de Ofício Requisitório de pagamento referente aos Honorários Sucumbenciais, ora fixados, deverá ser oportunamente protocolado em autos apartados e distribuído por dependência ao processo principal para evitar tumulto processual, nos termos do art. 105, II, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul. 2. Intime-se a parte exequente para adotar as providências solicitadas nas certidões de fls. 162/163, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a dificuldade noticiada às fls. 165/172, deverá a parte exequente diligenciar diretamente junto ao cartório da Vara ou ao setor responsável, por meio do site do TJMS. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado à f. 151/152. Às providências.


Processo 080XXXX-67.2024.8.12.0002

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: PAGSEGURO INTERNET LTDA (POLO: Polo ativo); WESLEY PEREIRA SIMAS (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB: 24862A/MS);

Conteúdo: Apelação Cível nº 080XXXX-67.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: João Thomaz P. Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Wesley Pereira Simas DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO - PAGAMENTO EM ATRASO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ATRASO INFERIOR A 30 DIAS - BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA, E DA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA, DEPOIS DE ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO, PELO PERÍODO DE PRATICAMENTE 1 (UM) MÊS, CONFIGURA ATO ILÍCITO - EVENTUAL CLÁUSULA QUE AUTORIZE O BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA É INÍQUA, E, PORTANTO, NULA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE NÃO DEVE SER ALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR


Processos na página

090XXXX-66.2024.8.12.0007 085XXXX-40.2022.8.12.0001 080XXXX-67.2024.8.12.0002