Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 091XXXX-05.2025.8.12.0001
Data de disponibilização: 29/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (POLO: Polo ativo); TATIANE CARRA (POLO: Polo passivo);
Advogados: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB: 7473/MS); CLÁUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB: 7384/MS);
Conteúdo: Agravo Interno Cível nº 091XXXX-05.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravada: Tatiane Carra DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Processo 081XXXX-56.2021.8.12.0001
Data de disponibilização: 29/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: 3ª Vara de Família | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: L.M.V.O. (POLO: Polo passivo);
Advogados: SOLANGE VIEIRA DO CARMO (OAB: 20259/MS); FRANCISCO ROMERO JUNIOR (OAB: 20579/MS);
Conteúdo: C.C.S., já qualificado(a,s) nos autos, intentou a presente ação em desfavor de L.M.V.O. também devidamente qualificada nos autos. Intimada para dar o regular andamento ao feito, quedou-se silente. Assim determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar impulso à presente no prazo de 05 dias do art, 485, §1º, do CPC de 2015, sob pena de, em assim não fazendo, ser decretada a extinção do feito por desídia. É o breve relato. Passo a decidir. A parte autora, ao não dar impulso ao feito, mesmo intimada, praticando ato sem o qual o processo não pode prosseguir e sendo de seu interesse o prosseguimento, demonstra ter abandonado a ação. O mesmo se diga se mudou-se sem deixar endereço, não se conseguindo consequentemente intimar a mesma. ISSO POSTO, caracterizada a hipótese legal prevista no artigo 485, inc. III, § 1º do CPC de 2015, julgo extinto, sem julgamento de mérito, o presente feito. REVOGO a liminar de págs. 25/26. Págs. 188/190: A qualquer tempo, o(a) advogado(a) pode renunciar ao mandato, desde que cientifique pessoalmente o(a) mandante a fim de que este(a) nomeie substituto(a), o que não ocorreu no presente caso. Indefiro, portanto, o pedido, devendo o(a) advogado(a) continuar a representar seu(ua) cliente ou até que comprove a efetiva ciência da renúncia, pessoalmente. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa. A obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Oportunamente arquivem-se com as baixas de estilo.
Processo 085XXXX-30.2022.8.12.0001
Data de disponibilização: 29/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: FÁBRICA QUÍMICA PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. (POLO: Polo ativo);
Advogados: LETICIA BORGES POSSAMAI (OAB: 22646O/MT); FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB: 19171/MS);
Conteúdo: Decisão de fls. 656-661: "... ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por Fábrica Química Petróleo e Derivados Ltda. e dou-lhes provimento para o fim de acolher o pedido subsidiário formulado pela Embargante e, em consequência, reconhecer que houve cumprimento da obrigação imposta na Resolução CONAMA n. 420/09, art. 14, II, qual seja, a apresentação ao órgão ambiental de relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme razões expostas na fundamentação. Assim, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Dispositivo: ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de reconhecer que o Executado/Embargante desincumbiu-se do ônus de demonstrar suas alegações no sentido de que não mais exerce atividade empresarial no local e, como consequência, as obrigações de fazer/não fazer que lhe são imputadas, que tratam diretamente da operação do empreendimento, carecem de exigibilidade. Outrossim, reconheço que o Executado/Embargante cumpriu a obrigação imposta na Resolução CONAMA n. 420/09, art. 14, II, qual seja, a apresentação ao órgão ambiental de relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, conforme razões expostas na fundamentação. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Ministério Público Estadual no pagamento de custas e honorários advocatícios, por incabível (art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado da presente sentença, traslade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial em apenso (autos nº. 090XXXX-14.2021.8.12.0001). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se." Mantenho inalterado o restante da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Processo 080XXXX-79.2024.8.12.0021
Data de disponibilização: 29/05/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: ANTÔNIO FRANCHESCHINI (POLO: Polo passivo); ELENA CARLA BATISTA MENDES (POLO: Polo ativo); NELSON MENDES JUNIOR (POLO: Polo ativo); NELSON MENDES JUNIOR LTDA (POLO: Polo ativo);
Advogados: IRACENO TEODORO ALVES NETO (OAB: 17156/MS); FÁBIO AUGUSTO MARQUES (OAB: 269871/SP); EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB: 213652/SP);
Conteúdo: Apelação Cível nº 080XXXX-79.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Nelson Mendes Junior Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) Advogado: Fábio Augusto Marques (OAB: 269871/SP) Apelante: Elena Carla Batista Mendes Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) Advogado: Fábio Augusto Marques (OAB: 269871/SP) Apelante: Nelson Mendes Junior Ltda Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) Advogado: Fábio Augusto Marques (OAB: 269871/SP) Apelado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO JUÍZO. PRECLUSÃO DECORRENTE DE INÉRCIA VOLUNTÁRIA DOS APELANTES. NÃO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REJEITADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INCÊNDIO NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FOCO DO INCÊNDIO NAS PROXIMIDADES DO ELEVADOR VEICULAR E DE VEÍCULO SOB GUARDA DOS LOCATÁRIOS. EQUIPAMENTO DE TRABALHO DA PRÓPRIA OFICINA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NEXO CAUSAL MANTIDO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processos na página
091XXXX-05.2025.8.12.0001 • 081XXXX-56.2021.8.12.0001 • 085XXXX-30.2022.8.12.0001 • 080XXXX-79.2024.8.12.0021 • 090XXXX-14.2021.8.12.0001Confirma a exclusão?