Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 080XXXX-70.2026.8.12.0034

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Vara Única | Tipo de comunicação: Intimação | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: A.S.B. (POLO: Polo ativo); C.B. (POLO: Polo passivo);

Advogados: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB: 26835/SC);

Conteúdo: Intima-se a parte requerente acerca da audiencia designada (f. 51-52), bem como do inteiro teor da decisão prolatada (f. 46-50): " (...) sso posto, indefiro a guarda provisória unilateral, porém fixo como base de moradia das crianças a casa da parte requerente. 2. No que concerne ao pedido de regulamentação do convívio familiar, assim estabelece a norma de regência: Nos termos dos artigos 227, da CF, e 19, do ECA, é assegurado à criança o direito à convivência familiar. Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) No particular, verifica-se que genitor é domiciliado na cidade de Palhoça/SC, e a infante, nesta comarca, o que inviabiliza a convivência familiar de forma física, razão pela qual entendo pertinente e razoável a regulamentação do contato entre o demandante e a criança de maneira virtual. A seu turno, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à fixação do direito de convivência do requerente com a filha: b) acolhimento da tutela de urgência atinente ao direito de convivência, a fim de regulamentar provisoriamente o direito de convivência do requerente, mediante videochamadas, por no mínimo 03 (três) vezes por semana, em dias e horários razoáveis, que não prejudique a rotina diária da infante; Diante disso, defiro a tutela de urgência para fixar a convivência familiar, entre o genitor e a infante A. B. B., de maneira virtual, por meio de vídeochamadas, a serem realizadas, no mínimo 03 vezes por semana, a serem combinadas pelas partes ao horário que melhor atenda os interesses da criança. 3. Quanto ao requerimento de fixação dos alimentos provisórios à base de 20% sobre o rendimento liquido do requerente em favor da infante, consigno que foram apresentados os rendimentos do autor, que percebe uma renda mensal de aproximadamente R$ 4.073,32 (quatro mil e setenta e três reais virgula trinta e dois centavos), conforme documento de fl. 18. Em atenção ao binômino adequação-necessidade, tenho que o percentual de 20% do salário liquido, equivalente a R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), aproximadamente, demonstra-se adequado para o caso em concreto, a despeito da não demonstração das despesas da infante. O Ministério Público também se manifestou favorável ao pedido. Isso posto, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, em favor da infante, na quantia de 20% do salário liquido do autor, devidos a partir desta decisão, a ser descontado diretamente em folha de pagamento. 4. Diante das novas diretrizes de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º c/c art. 694, ambos do CPC, determino que a serventia designe audiência de conciliação/mediação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seu(s) Advogado(s)/Defensor Público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão: 1) acessar o link https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala; 2) preencher o número do processo, nome completo e clicar em Entrar na Sala de Espera; 3) aguardar na página de espera até ser admitido na sala de audiência; 4) caso precise de alguma informação, utilizar o chat para se comunicar com o auxiliar do Juízo; 5) quando for chamado, a tela será atualizada com um botão Entrar na Audiência, devendo clicar nesse botão para ser redirecionado à sala da videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 6. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8. Dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, determino a realização de estudo psicossocial com a parte requeirda, a ser realizado pelo Núcleo de Assistência Psicossocial que atende o Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Juntado o laudo psicossocial, intime-se o Ministério Público e as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."


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