Superior Tribunal de Justiça 04/06/2018 | STJ

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consequência na multa aplicada é situação fática - existência de produtos em

desacordo com a regulamentação técnica-, de forma que ocorrendo a prática do ato
infracional aplica-se a multa tantas vezes quanto praticados os atos ilícitos. Sendo
assim, mantenho a decisão do juiz a quo pela declaração de nulidade dos autos

infracionais de n°s 2479917, 2479918,2479919, 2479920, 2479921 e 2479922,
mantendo tão somente o primeiro auto que foi lavrado (n° 2479916).

8. Mantido o auto de infração n° 2199066, subsiste o quantum aplicado a título de
multa por aquela infração. Isso porque o art. 9° da Lei 9.933/99 adverte que para a
gradação da pena administrativa imposta, cujo valor pode variar de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a autoridade

competente deverá considerar (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida

pelo infrator; (iii) a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (iv) o
prejuízo causado ao consumidor; e (v) a repercussão social da infração.

9. A padronização, através de regulamentação técnica é de vital importância para

proteger as relações de consumo. Com fundamento nesse raciocínio, entendo que a

multa aplicada na importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) cumpre

sua missão e se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que,
mesmo se tratando de uma única infração, forçoso reconhecer que mais de um
produto apresentava o mesmo descaso com o direito do consumidor à informação

precisa e clara, mesmo que o ato infracional seja local.

10. Apelação a que se nega provimento.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 180/181).
No recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022, II,
do CPC/2015) por falta de manifestação expressa da Corte de origem quanto à alegação de negativa

de vigência aos arts. 1º, 3º, 5°, 7º, 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999 combinado com o 39, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor feita nos embargos então opostos.

Aponta contrariedade aos arts. 1º, 3º, 5°, 7º, 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999 combinado com o

39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ao argumento, em suma, de que a ação ou omissão
contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos pelas normas nos campos da Metrologia Legal e
da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços e da
colocação no mercado de qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgão
oficiais enseja a aplicação de as penalidades previstas, dentre as quais a aplicação de multa
administrativa, em decorrência do exercício do poder de polícia legalmente conferido ao órgão
público para conter abusos, sanção essa de caráter objetivo, independendo da ocorrência de culpa ou
dolo do infrator. Aduz que sete lotes de produtos diferentes coletados apresentaram irregularidades
quantitativas, lavrando-se auto de infração com aplicação da multa.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar

contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento, bem como para corrigir erro material.

O acórdão embargado assim decidiu a controvérsia ao assentar (fl. 177):

O v. acórdão tratou da competência do INMETRO, bem como de seus

agentes delegados para editar regulamentos técnicos e efetuar a fiscalização dos

produtos que dependem de regulamentação técnica para ser expostos à venda.