| AUTOR | : SILVIANI APARECIDA DE MORAIS MESQUITA |
| ADVOGADO(A) | : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino:
A imediata realização de perícia médica. Nomeio como perito o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso (brunocardoso.pericias@gmail.com) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N. CJFRES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se o local de realização do ato, uma vez que o médico nomeado deverá realizar a perícia em seu consultório, arcando com as despesas de utilização do espaço e emprego de exames diagnósticos.
A perícia deverá ser realizada no forum desta comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelos profissionais, devendo a serventia providenciar o agendamento.
a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias;
a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, NCPC). No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício, depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa indicação tenha sido realizada. A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes.
a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita pessoalmente. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
b) a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente nos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI;
3) Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo e também em relação à resposta do réu.
Não havendo qualquer impugnação ao laudo pericial, façam-me conclusos na fila de sentença.
Às providências e intimações necessárias.