Diário Oficial do Município de Natal 02/06/2026 | DOMNAT-RN

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Diário Oficial do Município

Instituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001

Alterada pela Lei Nº. 6.485 de 28 de agosto de 2014

ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE - PREFEITO
ANO XXVI - Nº. 6098 - NATAL/RN, TERÇA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2026

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 8.130 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Institui, no âmbito do Município de Natal, a Semana Municipal do Educador Infantil, a ser
comemorada anualmente na semana do dia 25 de agosto.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Natal, a Semana Municipal do Educador
Infantil, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 25 de agosto, em
alusão ao Dia Nacional da Educação Infantil.

Art. 2º A Semana Municipal do Educador Infantil terá por objetivos:

I – promover ações de valorização e reconhecimento do trabalho dos educadores da
educação infantil da rede pública municipal;

II – estimular a oferta de atividades de formação continuada, debates, rodas de conversa e
seminários sobre temas relevantes da área;

III – promover campanhas de conscientização sobre a importância da educação infantil e
seus profissionais;

IV – fomentar ações voltadas à saúde mental e ao bem-estar dos educadores.

Art. 3º As ações alusivas à Semana poderão ser organizadas como apoio de instituições
públicas e privadas, universidades, entidades representativas da educação e organizações
da sociedade civil.

Art. 4º A implementação da presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo,
respeitada a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de junho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito

LEI Nº 8.127 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre criação de um canal de atendimento telefônico em todas as empresas prestadoras
de serviço por aplicativos no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço, inclusive por aplicativos, que atuarem no
Município de Natal deverão instituir um canal de atendimento ao cliente por meio de
telefone, correio eletrônico, inteligência artificial (chatbots) ou caixa de mensagens, desde
que o meio escolhido seja eficiente e capaz de solucionar toda e qualquer questão.

§ 1º O canal a que se refere o caput do artigo anterior deverá estar disponível em local
visível dentro do aplicativo, em local de fácil acesso a seus usuários.

§ 2º O atendimento deve estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana.
Art. 2º As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar após a
promulgação desta lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º desta lei implicará nas seguintes consequências:
I – notificação da empresa para regularização e implantação do(s) canal(is) escolhido(s)
para comunicação e atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;

II – VETADO;

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de junho de 2026

Paulo Eduardo da Costa Freire

Prefeito

LEI Nº 8.129 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 344, de 20 de outubro de 2011, que “concede desconto de 50% (cinquenta
por cento) em eventos culturais e artísticos para doadores de sangue no âmbito do
Município do Natal e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 344, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se doadores regulares de sangue
aqueles que comprovarem, por documento oficial expedido pela instituição, terem feito,
nos últimos 12 (doze) meses, 04 (quatro) doações de sangue, nos casos de indivíduos
masculinos, e 03 (três) doações para os do sexo feminino.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de junho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito

LEI Nº 8.128 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Institui o “Programa de Educação e Conscientização sobre o Câncer nas Escolas Municipais”,
no âmbito da rede municipal de ensino de Natal/RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação e Conscientização sobre o Câncer nas
Escolas Municipais, com o objetivo de promover a prevenção, a detecção precoce e a
adoção de hábitos saudáveis para a prevenção do câncer, no âmbito de todos os níveis de
ensino da rede municipal de educação de Natal.

Art. 2º O programa será desenvolvido de forma contínua e integrado às atividades
curriculares, com a seguinte abordagem:

I – ensino sobre fatores de risco para o câncer, incluindo hábitos alimentares inadequados,
tabagismo, sedentarismo e exposição excessiva ao sol;

II – conscientização sobre a importância do autoexame, como o de mama e o de pele;

III – promoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática regular de
atividades físicas e abandono do tabagismo.

Art. 3º O programa deverá conter ações específicas e adaptadas às faixas etárias de cada
ciclo escolar, a fim de garantir a adequada compreensão e o engajamento dos alunos.

Art. 4º As escolas municipais poderão contar com a colaboração de Organizações Não
Governamentais (ONGs), profissionais de saúde e demais entidades interessadas para
apoiar e fortalecer as ações previstas neste programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de junho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito

LEI Nº 8.126 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Institui o programa “Comércio do Bem” no Município de Natal, a fim de possibilitar a
comercialização de produtos em espaços públicos municipais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o programa Comércio do Bem, a fim
de possibilitar a comercialização de produtos em espaços públicos municipais.

§ 1º O programa Comércio do Bem é destinado apenas a entidades assistenciais declaradas
de utilidade pública municipal.

§ 2º Os locais destinados à comercialização de produtos serão definidos em regulamento específico.
Art. 2° As atividades do programa Comércio do Bem poderão ser implementadas uma vez
por semestre e em locais previamente estabelecidos pela Administração Pública Municipal,
por meio do órgão competente definido em regulamento próprio.

§ 1° A Administração Pública Municipal concederá autorização mediante análise de
viabilidade da exposição e/ou comercialização do produto, definindo o espaço a ser
ocupado pela entidade autorizada no espaço público municipal destinado ao programa
Comércio do Bem.

§ 2° A utilização do espaço público municipal será por meio de autorização, como ato
administrativo unilateral, gratuito, discricionário, revogável, a título precário, que não gere
qualquer direito ao autorizado.

Art. 3º São proibidas a exposição e a comercialização de produtos que atentem contra a
saúde pública, especialmente bebidas alcoólicas, derivados do tabaco e medicamentos.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de junho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito

LEI Nº 8.125 DE 01 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Selo Escola Sustentável no âmbito do Município de Natal e dá
outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Selo Escola Sustentável, a ser concedido
às escolas públicas e privadas que promovam ações concretas e eficazes de sustentabilidade e
preservação do meio ambiente, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° O Selo Escola Sustentável tem por objetivo reconhecer, incentivar e promover boas
práticas ambientais no ambiente escolar, fomentando a educação ambiental, a economia
circular, o consumo consciente e a adoção de medidas inovadoras para a redução do
impacto ambiental.

Art. 3º Para a obtenção do Selo Escola Sustentável, as instituições de ensino deverão
comprovar a adoção de pelo menos três das seguintes iniciativas de sustentabilidade:
I – implementação de biodigestores para o tratamento e reaproveitamento de resíduos
orgânicos, visando à redução da geração de lixo e à produção de biogás e biofertilizantes
para uso interno da unidade escolar;