TRT da 2ª Região 02/06/2026 | TRT-2

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 100XXXX-03.2024.5.02.0473

Data de disponibilização: 02/06/2026

Tribunal: TRT2 | Órgão: Vice-Presidência Judicial | Tipo de comunicação: Notificação | Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: BANCO BRADESCO S.A. (POLO: Polo ativo); BANCO BRADESCO S.A. (POLO: Polo passivo); BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (POLO: Polo ativo); BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (POLO: Polo passivo); MARINA MARTINS (POLO: Polo ativo); WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES (POLO: Polo ativo); WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES (POLO: Polo passivo);

Advogados: ROSANO DE CAMARGO (OAB: 128688/SP); SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB: 321320/SP); LAIS COSTA DE JESUS (OAB: 49912/DF);

Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 100XXXX-03.2024.5.02.0473 RECORRENTE: WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b016f48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 100XXXX-03.2024.5.02.0473 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES SIDENILSON SANTOS FONTES (SP321320) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. LAIS COSTA DE JESUS (DF49912) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. LAIS COSTA DE JESUS (DF49912) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. LAIS COSTA DE JESUS (DF49912) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: MARINA MARTINS Recorrido: Advogado(s): WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES SIDENILSON SANTOS FONTES (SP321320) RECURSO DE: WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6c56415; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 4dbfedd). Regular a representação processual (Id 0f8b92f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "2- VENDAS DE PRODUTOS COMISSIONADOS Insurge-se a reclamante contra a r. decisão a quo que indeferiu o pagamento de comissões. Alega que não existia ajuste no pacto laboral para que ela vendesse VGBL e PGBL do segundo reclamado (Bradesco Vida e Previdência S/A), mas que houve alteração prejudicial a partir de 2017, neste sentido. Discute a isonomia no tratamento, tendo em vista que o primeiro reclamado (Banco Bradesco S/A) pagava comissões para alguns e não para outros. Sustenta que vendia produtos comissionados, pois o primeiro reclamado (Banco Bradesco S/A) impunha o cumprimento de metas pelas vendas de produtos do segundo reclamado (Bradesco Vida e Previdência S/A), não recebendo a contraprestação prometida pela venda de produtos não bancários. Pois bem. Da análise dos relatos em audiência (ID 25cff8b), depreende-se que, mesmo com a presença de um corretor de seguros na agência, os gerentes sempre fizeram a venda de produtos não bancários, sem o recebimento de qualquer comissão. Com isso, restou demonstrado nos autos que a venda de produtos não bancários sempre fez parte das atividades contratuais, sem o pagamento de comissões, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva após 2017. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, "... à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ...". Assim, a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do primeiro reclamado (Banco Bradesco S/A) culmina compatível com o rol de atribuições do bancário. Ademais, a C. Corte Superior Trabalhista, em recente Julgamento, através do Tema 56 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou o seguinte entendimento, in verbis: "... A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ...". Não há nada para ser alterado." No julgamento do RR-000XXXX-44.2023.5.22.0005, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 56: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id a53436c). Regular a representação processual (Id 84848b8 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id bc49e40 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a utilização da tabela da SUSEP para definição do valor da pensão mensal, quando ponderada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RR-995XXXX-56.2006.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/02/2019; AIRR-79-44.2019.5.09.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021; ARR-107XXXX-56.2009.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021; RR-271-21.2016.5.12.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019; RR-9XXXX-56.2007.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO VERBA DE REPRESENTAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
- WYTYNAN KAREN SIQUEIRA BENEDITO GOMES


Processos na página

100XXXX-03.2024.5.02.0473 000XXXX-44.2023.5.22.0005 000XXXX-96.2015.5.21.0006 995XXXX-56.2006.5.09.0003 000XXXX-44.2019.5.09.0096 107XXXX-56.2009.5.09.0016 000XXXX-21.2016.5.12.0056 009XXXX-56.2007.5.17.0007