Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 03/06/2026 | DJMS
Editais
Publicação: quarta-feira, 3 de junho de 2026
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XXVI - Edição 5879 10
Edital de citação prazo: 15 dias
Márcio Alexandre Wust, Juiz de Direito, 6ª Vara Criminal, da Comarca de Campo Grande, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber a(o) Investigado: BENEDITO ADEMIL DA COSTA, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 2278539DRT-MT, CPF 452.467.931-68, pai Alberto Paulo da Costa, mãe Gonçalina Clara da Costa, Nascido/Nascida em 24/10/1970, de cor Pardo, natural de Várzea Grande - MT , com endereço à Rua Marcelina Rivarola, 40, Parque Iguatemi, CEP 79017-658, Campo Grande - MS, Fone 99205-6237, o(a) qual se encontra em local incerto ou não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3578, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-6vcrim@tjms.jus.br, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 090XXXX-26.2023.8.12.0001, que lhe move o Ministério Publico Estadual. Assim, fica este(a) pelo presente edital devidamente citado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contados a partir do término do prazo deste, responda por escrito aos termos da denúncia, oportunidade em que poderá desenvolver a argumentação sobre todas as questões que envolvam o fato tido como criminoso, além de trazer eventuais documentos e especificações das provas, aí incluindo o rol de testemunhas. Manifeste-se o acusado, no mesmo prazo, sobre a realização de audiência por videoconferência (CNC, art. 431, §2º e §3º). Fica também advertido(a) de que, na hipótese de não apresentação da resposta no prazo, o Juízo designar-lhe-á Defensor Público. E para que chegue ao seu conhecimento, como ao de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente edital, com a sua publicação na forma da lei. Eu, MICHELLE LOUISE DA SILVA SANTOS, Analista Judiciário, digitei-o. Campo Grande (MS), 29 de maio de 2026. Márcio Alexandre Wust, Juiz de Direito.
Edital de intimação da sentença prazo: 90 dias
Márcio Alexandre Wust, Juiz de Direito, 6ª Vara Criminal, da Comarca de Campo Grande, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber a(o) Réu: MICHELE LIMA DA SILVA, Brasileira, Solteira, Comerciante, RG 201.608.971-86, CPF 084.194.62306, pai Airton Cezar da Silva, mãe Eliane de Morais Lima Silva, Nascido/Nascida em 23/02/1998, natural de Fortaleza - CE, Outros Dados: cel. (85) 99207-8357, com endereço à rua Barra Vermelha, 554, Granja Portugal, CEP 60540-472, Fortaleza - CE, o(a) qual se encontra em local incerto ou não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados - 1º Andar - Bloco 3 - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3578, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-6vcrim@tjms.jus. br, tramitam os autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 093XXXX-85.2025.8.12.0001, que lhe move o Ministério Publico Estadual. Assim, fica este(a) intimado(a) quanto ao inteiro teor da sentença prolatada nos autos supracitados, que, em sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto, hei por bem em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de:(a) condenar a acusada Ana Luiza da Silva eSilva, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. (b) condenar a acusada Michele Lima da Silva, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06. (c) condenar a acusada Michele Lima da Silva, como incurso nas sanções do artigo 307 do Código Penal. 2. Passo a dosar a pena do acusada Michele Lima da Silva quanto ao crime de trafico. A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo é normal; as circunstâncias são graves, posto a grande quantidade de drogas (74,12 Kg – 44,040 + 30,080); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Por fim, incide na espécie a circunstância atenuante genérica referente à confissão (CP, art. 65, III, ‘d’), razão pela qual subtraio da pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa. De outro lado, incide na espécie a causa especial de diminuição da pena referente a colaboração voluntária (Lei 11.343/06, art.41), razão pela qual, com fundamento nas circunstancias acima analisadas (CP, art. 59, II), diminuo a pena em 3/5 (três quintos) fixando-a em 02 (dois) anos e 01 (hum) dia de reclusão e multa de 200 (duzentos) dias-multa. Por fim, incide na espécie a causa especial de aumento de pena referente à interestadualidade (Lei 11.343/06, art. 40, V),razão pela qual, com fundamento nas circunstancias acima analisadas (CP,art. 59, II), aumento a pena em 1/5 (hum quinto) fixando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. 3. Passo a dosar a pena do acusada Michele Lima da Silva quanto ao crime de falsa identidade. A sua culpabilidade é normal a espécie; os antecedentes são bons; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção. Por fim, incide na espécie a circunstância atenuante genérica referente à confissão (CP, art. 65, III, ‘d’), porém como a pena foi fixada no mínimo legal impossível a diminuição. 4. Da pena final da acusada Michele Lima da Silva. Considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes diversos, há de se lhe aplicar cumulativamente as penas em que haja incorrido. Desta forma considerando a cumulação de penas estas devem ser somadas, quedando-se, assim, a penal em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; 03 (três) meses de detenção; e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos. O sentenciado deverá iniciar em regime aberto o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos (CP, art. 33, §2°,’c’). Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas de prestação pecuniária (CP, art. 43, I), cada uma arbitrada novalor de 01 (um) salário mínimo (CP, art. 44, §2°, in fine). Fica ainda ciente de que poderá interpor o respectivo recurso no prazo de 5 dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como ao de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente edital, com a sua publicação na forma da lei. Eu, MICHELLE LOUISE DA SILVA SANTOS, Analista Judiciário, digitei-o. Campo Grande (MS), 29 de maio de 2026. Márcio Alexandre Wust, Juiz de Direito.
Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA)
Edital de citação com intimação para audiência prazo: 15 dias
Ronaldo Gonçalves Onofri, Juiz de Direito, Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), da Comarca de Campo Grande, (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber a(o) Réu: WILKER FERREIRA CANDELARIA, Brasileiro, Casado, Motorista, RG 1710176, CPF 033.302.831-73, pai Nao Declarado, mãe Idalina Ferreira Candelaria, Nascido/Nascida em 11/10/1992, de cor Pardo, natural de Jardim - MS, com endereço à rua Sarutais, 11, Jardim Ze Pereira, Campo Grande - MS, o(a) qual se encontra em local incerto ou não sabido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.
Processos na página
090XXXX-26.2023.8.12.0001 • 093XXXX-85.2025.8.12.0001Confirma a exclusão?