Supremo Tribunal Federal 14/06/2018 | STF

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RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : DANIEL DA ROSA GLEIT

PACTE.(S) : LUCAS CARDOSO DA SILVA

IMPTE.(S) : RICARDO BRETANHA SCHMIDT (33356/SC)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de DANIEL DA ROSA GLEIT e LUCAS CARDOSO DA SILVA no qual aponta
como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
STJ, que denegou a ordem do
Habeas Corpus 424.554/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura.

A inicial narra, em síntese, que “Os pacientes foram presos no dia

28/07/2017, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva
pelo MM. Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Garuva, de forma
genérica ” (pág. 2 do documento eletrônico 1).

Irresignada, a defesa ajuizou habeas corpus no Tribunal de origem,

que denegou a ordem.

Ainda inconformada, impetrou novo writ, dessa feita no STJ, mas a
Sexta Turma conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem.

A defesa sustenta, em suma, excesso de prazo da prisão cautelar
bem como a falta de fundamentação para a prisão preventiva, que, a seu ver,
foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.

Ressalta que os pacientes são primários, de modo que “cai por terra
a inadequada afirmação lançada pelo magistrado singular na decisão de fls.
48/49, no sentido de que a custódia cautelar seria necessária para o
resguardo da ordem pública” (pág. 6 do documento eletrônico 1).

Requer, ao final, “sejam liminarmente colocados os pacientes em
liberdade na Ação Penal n. 000XXXX-81.2017.8.24.0119, em trâmite na Vara
Única da Comarca de Garuva” (pág. 9 do documento eletrônico 1).

No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.

É o relatório suficiente. Decido.
Bem examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da

ordem.
Esta a ementa do acórdão ora atacado:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO

CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A
MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A alegação
de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que
sequer fora ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a
matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com
espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a
jurisprudência desta Corte, estando o
decisum proferido na origem
fundamentado nas circunstâncias do crime, pois supostamente o delito foi
praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno, com uma arma
de fogo e um simulacro, além de uma faca, a evidenciar, portanto, risco para a
ordem pública. 3.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegado”.

Como se vê, não merece reparo a decisão que se assenta na
gravidade concreta do delito para decretar a custódia cautelar, verificada a
partir do “modus operandi adotado na prática ilícita – concurso de agentes,
durante o repouso noturno, com uma arma de fogo e um simulacro, além de
uma faca.

Da análise dos autos, é possível extrair das decisões anteriores – do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC e do STJ que há
fundamentação idônea para a constrição porque apoiada nas circunstâncias
fáticas do caso concreto, acima descritas.

No mesmo sentido é a orientação pacífica desta Corte, consoante se

observa dos seguintes julgados, entre outros:

“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO
DE NOVO
HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME
EVIDENCIADA PELO SEU MODO DE EXECUÇÃO. ORDEM EXTINTA POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A periculosidade do agente,
evidenciada pelo
modus operandi e a gravidade em concreto do crime
constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de
27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
05/11/2013. 2. “A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,

legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante

a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em
liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei
penal” (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de
27.0612). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 3. In casu, a) O paciente
foi preso em flagrante em 29/05/2012, e denunciado pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente
qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma), pois
segundo a denúncia, juntamente com outros quatro corréus,
“aproveitando-se do momento em que a vítima chegava em sua
residência, a abordaram de forma violenta, agredindo-a, enquanto três
dos agentes entraram em luta com a vítima, dois deles ingressaram em
sua residência armados, rendendo o filho e a esposa do ofendido,
exigindo dinheiro.
A polícia foi acionada e os indiciados empreenderam fuga,
levando os pertences supramencionados de propriedade da vítima (...) após
darem uma ‘coronhada' em sua cabeça”. b) A prisão preventiva restou
consistentemente fundamentada nas hipóteses legais, sobretudo para
garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do crime e
modus operandi que o delito foi praticado, em especial as circunstâncias em
que ocorreram o crime (roubo com emprego de arma de fogo, praticado por
cinco agentes, com emprego de violência física e restrição da liberdade). 4. A
primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são
circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da
prisão preventiva (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 10.08.12). No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre
outros). (…)” (HC 117894/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).

Habeas Corpus. 2. Roubo duplamente majorado pelo concurso de
agentes e arma de fogo. Corrupção de menores. 3. Superveniência de
sentença condenatória. Constrição cautelar mantida com os mesmos
fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto do
writ. 4. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. 5.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós,
não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 6. Ordem denegada” (HC

134023/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Destarte, não existem razões para a reforma da decisão combatida. A
Sexta Turma do STJ julgou o habeas corpus em consonância com a já
referida jurisprudência deste Supremo Tribunal, que rege a matéria em
análise.

Ela analisou de modo pormenorizado os fundamentos do decreto de
prisão preventiva dos ora pacientes, mantidos pelo Tribunal de Justiça, e
concluiu, com acerto, que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-lo,
utilizou-se de fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do
acusado e a gravidade concreta do delito por ele praticado, circunstâncias
que, como visto, justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem
pública.

Frise-se, além disso, que a primariedade, os bons antecedentes, a

residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da
decretação da prisão preventiva. Na esteira desse entendimento, cito a
ementa do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. 2. Tentativa de homicídio qualificado e falsa
comunicação de crime. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores
da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Paciente que se evadiu do distrito
de culpa. Posterior apresentação espontânea. 5. Demonstrada a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sedimentada em que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7.
Ordem denegada (HC 131.442/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma).

Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, observo que o tema
não foi ventilado no acórdão ora combatido, não podendo, portanto, ser objeto
de análise deste mandamus por evidente supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por tribunal Superior.

Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão,

denego a ordem (art. 192 do Regimento Interno do STF). Prejudicado o

exame da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 156.529 (1354)

Processos na página

HC 156507 000XXXX-81.2017.8.24.0119