Movimentação do processo 0033410-93.2017.4.02.5001 do dia 18/06/2018
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- Diário Oficial
- 18/06/2018 | TRF2-SJES - Judicial
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- Estado
- Espírito Santo
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- Processo
- 0033410-93.2017.4.02.5001
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Conteúdo da movimentação
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada REGISTRO NR.
000492/2018 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00. .
JESBRSP
Processo n° 0033410-93.2017.4.02.5001 (2017.50.01.033410-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: ADRIANA CORTEZINI
RÉU: UNIAO FEDERAL
Sentença: A - Fundamentacao individualizada
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA CORTEZINI em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, em que a parte autora pede o restabelecimento de seu benefício de
Assistência Médico-Odonto-Hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), com a imediata emissão ou
restituição do cartão de beneficiária.
Em suma, a parte autora afirmou que é ex-companheira do militar Paulo Gerson Campanelli de Morais,
com direito a pensão alimentícia transitória fixada em acordo homologado pelo juízo da 2 a Vara de Família
de Vila Velha/ES, pelo prazo de 24 meses, iniciando-se em 05.12.2016. Nesse acordo, fixou-se também que
a autora permaneceria como beneficiária do plano de saúde do FUSEx, com o desconto das respectivas
contribuições na folha de pagamento do militar. Contudo, em 11.01.2017, o Comandante do 38° Batalhão
de Infantaria informou à 2a Vara de Família de Vila Velha/ES que a demandante não poderia permanecer
como beneficiária da assistência do FUSEx, por não se enquadrar nas condições previstas na Portaria n°
653-Cmt Ex, de 30 de agosto de 2005 (IG 30-32).
Como fundamento jurídico, a autora alegou que o ato do Comando do 38° BI é ilegal, pois (i)
descumpre a ordem judicial emanada do Juízo da Vara de Família, que seria competente para determinar o
direito à manutenção do benefício; e (ii) o direito de permanecer como beneficiária decorre da própria
condição de dependente do militar, na medida em que, embora dissolvida a união estável, a demandante
passou a receber pensão alimentícia, na forma do artigo 50, §2°, VIII, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos
Militares).
Quanto ao perigo de dano, requisito para a antecipação de tutela, a autora pontuou que está sujeita
aos riscos da interrupção da assistência médico-hospitalar da qual era beneficiária há mais de dez anos,
sobretudo porque está passando por gravíssimos problemas de saúde que enfrenta desde antes da
dissolução da união estável.
A decisão de folhas 124-131 concedeu a gratuidade de justiça à demandante e deferiu o pedido de
tutela provisória de urgência, para determinar à União que inclua a autora como beneficiária da assistência
médico-odonto-hospitalar do FUSEx, na condição de dependente do militar Paulo Gerson Campanelli de
Morais, com a expedição do cartão de registro de beneficiária, válido até o dia 05.12.2018 ou até decisão
judicial posterior em sentido contrário.
Citada, a União apresentou a contestação de fls. 136-141, na qual defendeu a improcedência do
pedido autoral. Em síntese, alegou que a Autora não é dependente de militar e, portanto, não tem direito à
assistência médico-odontológica do FUSEx - tendo a Administração Militar andado bem em indeferir o
pedido do benefício com base na Portaria n° 653/05. Argumentou que a pensão alimentícia estabelecida no
acordo homologado em juízo, equivalente a 1,37% do salário mínimo, é materialmente insignificante e
inapta a caracterizar dependência, defendendo a prevalência do conteúdo sobre a forma. Assim, concluiu
que, para fins de inclusão no FUSEx, a Autora não se encontra materialmente sob o âmbito de proteção do
art. 50, § 2°, VIII da Lei n° 6.880/80.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação (fls. 150-152), oportunidade em que
esclareceu que a pensão alimentícia "foi arbitrada em 1.37%, ou seja, um salário mínimo, acrescidos de
0.37% (zero ponto trinta e sete por cento), que corresponde a 137% do salário mínimo", percentual que
atualmente equivale a R$ 1.322,05. Em complemento, juntou os documentos de fls. 147-149.
Em seguida, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas
adicionais. Na petição de fl. 158, a autora trouxe documento (fls. 159-161) e requereu o julgamento
antecipado da lide. Da mesma forma, a União informou não ter mais provas a produzir, mas impugnou a
juntada da peça de fls. 159-161, pontuando que tal documento não é novo e deveria ter sido anexado à
petição inicial, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
É o relatório.
Não havendo necessidade de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma
do artigo 355, I do CPC.
2. Fundamentos
Conforme relatado, cuida-se de ação em que a autora pede o restabelecimento de seu benefício de
Assistência Médico-Odonto-Hospitalar do FUSEx, na condição de dependente de seu ex-cônjuge, o militar
Paulo Gerson Campanelli de Morais.
A decisão de folhas 124-131 concedeu a tutela de urgência, apontando os elementos da petição inicial
que permitiam concluir, em juízo de cognição sumária, pela probabilidade do direito alegado pela autora.
Ouvidas as razões trazidas na contestação e na respectiva réplica, confirmo a impressão inicial exposta
naquela decisão, acrescentando as razões do meu convencimento acerca dos argumentos deduzidos no
processo, notadamente quanto à controvérsia relacionada ao valor da pensão alimentícia fixada em favor da
demandante.
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a competência do Juiz de Direito da Vara de Família não
abrange a possibilidade de determinar ao Exército Brasileiro a implantação de benefícios eventualmente
"criados" pelas partes em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, conforme reconhecido por
aquele juízo (fl. 89). Logo, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial por parte da
administração militar.
Por outro lado, o direito da autora revela-se no outro fundamento invocado na inicial, baseado no rol
de direitos previstos no Estatuto dos Militares.
Com efeito, o art. 50, inciso IV, "e", da Lei n° 6.880/80 estipula, dentre os direitos dos militares, "a
assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais
médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e
demais atos médicos e paramédicos necessários".
O mesmo diploma prevê, em seu art. 50, §2°, os sujeitos considerados "dependentes" dos militares,
legalmente aptos, nessa condição, à assistência médico-hospitalar. Leia-se:
Art. 50. São direitos dos militares:
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de
atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os
cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados
nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3° São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não
recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que
não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
Na petição inicial, a autora alegou que se enquadra como dependente na categoria de ex-companheira
de militar, na forma do art. 50, §2°, VIII, da referida Lei, na medida em que recebe pensão alimentícia do
militar, por força de acordo homologado por sentença transitada em julgado.
De fato, o documento de fls. 38-39 comprova que a autora e o militar Paulo Gerson Campanelli de
Morais firmaram acordo, homologado judicialmente no juízo competente, abrangendo, entre outros tópicos,
o reconhecimento da união estável pelo período de maio de 2000 a setembro de 2016 e a obrigação do
militar de prestar pensão alimentícia transitória à ex-companheira.
A decisão que concedeu a tutela de urgência fez uma ressalva para o inusitado valor dos alimentos
transitórios ajustados, apontado naquela oportunidade como "1,37% do salário-mínimo". Na oportunidade,
embora admitindo alguma desconfiança sobre a real intenção das partes, destacou-se que "a boa-fé se
presume; a má-fé se prova", dizendo prevalecer, a princípio, a legitimidade do acordo homologado pelo
juízo competente, na presença do Ministério Público, à míngua de prova contundente de que tenha havido
um conluio fraudulento para assegurar direito ao benefício mediante o acordo.
Em sua contestação, a União argumentou que a pensão alimentícia estabelecida no acordo
homologado em juízo, equivalente a 1,37% do salário mínimo (ou R$ 13,06, em valores atuais), é
materialmente insignificante e inapta a caracterizar dependência, defendendo a prevalência do conteúdo
sobre a forma.
Todavia, cabe observar que, na realidade, a sentença fala em "1,37% salário mínimo", e não "1,37%
do salário mínimo" (fl. 38).
Nesse sentido, a autora esclareceu que a pensão alimentícia "foi arbitrada em 1.37%, ou seja, um
salário mínimo, acrescidos de 0.37% (zero ponto trinta e sete por cento), que corresponde a 137% do
salário mínimo". Assim, o valor atualmente pago pela pensão equivale a R$ 1.322,05 (mil trezentos e vinte
e dois reais e cinco centavos), conforme demonstrado no extrato de conta corrente de fl. 149, anexado à
réplica em contraponto à tese veiculada na contestação. Logo, está bem claro que a pensão alimentícia
transitória ostenta conteúdo econômico suficiente para caracterizar a dependência da autora.
Superada essa questão, vale reiterar que é o próprio Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80) que
atribui a condição de dependente à ex-esposa que tenha "direito à pensão alimentícia estabelecida por
sentença transitada em julgado". Nesse ponto, seria um despropósito subtrair valor ao acordo de alimentos
homologado em divórcio consensual, desprezando os benefícios da composição de interesses, o que
obrigaria o casal a simular em juízo um litígio para obter uma sentença condenatória ao pagamento da
pensão. Ademais, a clara oposição do militar à manutenção da autora como sua dependente, demonstrada
na via administrativa, afasta qualquer hipótese de conluio fraudulento para assegurar direito ao benefício
mediante o acordo.
Passando adiante, não há nos autos qualquer sinal de que a demandante já tenha contraído novo
matrimônio, não tendo sido produzida prova nesse sentido, ônus que incumbiria à parte ré.
Pelo que consta dos autos, o Comando do Exército informou que a autora "não se enquadra em
nenhuma das condições de beneficiária direta e como beneficiária indireta" do FUSEx, pois somente seria
possível assumir essa condição caso a dissolução civil da união estável tivesse ocorrido antes da publicação
da Portaria n° 653-Cmt Ex, de 30 de agosto de 2005, de acordo com a alínea "d", inciso I, do art. 6°, das IG
30-32.
Contudo, a referida norma infralegal não é instrumento apto a restringir o direito invocado pela autora,
que é assegurado pela própria Lei n° 6.880/80.
Com efeito, a Portaria n° 653/2005 confere ao ex-cônjuge o status de beneficiário indireto do FUSEx
enquanto não contrair nova união estável e, adicionalmente, estabelece que o titular poderá ter em seu
cadastro de dependentes apenas um único conjugue ou companheiro, condicionante não prevista no
Estatuto dos Militares. Leia-se:
Art. 6° São considerados beneficiários indiretos do FUSEx, os seguintes dependentes:
I - desde que incluídos legalmente no CADBENFUSEx, até a data de publicação destas IG, obedecidas
as condicionantes vigentes à época da inclusão:
d) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), em conformidade com o inciso VI, do art. 3° destas IG, com
direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, exarada até a data da
publicação destas IG, enquanto não constituir qualquer união estável;
Parágrafo único. O(A) titular somente poderá ter no cadastro de beneficiários do FUSEx um cônjuge ou
companheira(o).
Nesse ponto, é flagrante que a Portaria exorbitou sua função regulamentadora, ao criar exigência não
prevista na Lei n° 6.880/80. Dessa forma, restringiu indevidamente direito assegurado na lei
regulamentada, em ofensa ao princípio da legalidade, positivado nos artigos 5°, II, e 37, caput, da
Constituição Federal de 1988.
O regulamento do Exército deve ser interpretado em conformidade com o Estatuto dos Militares, que
em momento algum permite que se afaste o direito da dependente por simples requerimento do titular. Nos
termos da legislação de regência, a ex-cônjuge de militar, com direito à pensão alimentícia fixado em
sentença transitada em julgado, é considerada sua dependente enquanto não contrair outro matrimônio,
fazendo jus à assistência médico-hospitalar na condição de beneficiária do FUSEx, para o qual o ex-cônjuge
contribui. Essa é justamente a situação da autora, o que aponta para a ilegalidade do ato administrativo
impugnado na inicial.
A orientação jurisprudencial segue o mesmo caminho traçado nas linhas anteriores, como se nota dos
julgados transcritos a seguir:
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE SAÚDE DO
EXÉRCITO - FUSEX. EX-ESPOSA DE MILITAR. DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDENTE. ART. 50, IV, "e", c/c o § 2°, VIII, da LEI 6.880/80. CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. 1. A Corte de origem
dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da
recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos
termos da legislação de regência, a ex-esposa de militar, com direito à pensão alimentícia fixado em
sentença transitada em julgado, enquanto não contrair outro matrimônio, é considerada sua dependente,
fazendo jus à assistência médico-hospitalar na condição de beneficiária do Fundo de Saúde do Exército -
FUSEX, para o qual o ex-cônjuge contribui. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201101691601, ELIANA
CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/11/2013.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO
ALIMENTÍCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADA. PERMANÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO
FUSEX. POSSIBILIDADE. ART. 50, IV, 'E' E § 2°, VIII, DA LEI 6.880/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA. 1.Descabe a alegação da Apelante de inadequação da via eleita pela Impetrante, uma vez
que sua condição de dependente é fato que, indubitavelmente, pode ser comprovado de plano, através dos
documentos juntados à inicial. 2. De acordo com o disposto no artigo 50, inciso IV, 'e', c/c o § 2°, VIII, do
mesmo artigo, ambos da Lei n° 6.880/80, é assegurado o direito à assistência médico-hospitalar não só
para o militar, como também para seus dependentes, neles incluída a ex-esposa que percebe pensão
alimentícia em razão de sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 3.
Descabe a aplicação da Portaria n° 653/2005 do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais
para o Fundo de Saúde do Exército - IG 30-32, e limitou a permanência no FUSEX aos cônjuges cuja
assistência médico-hospitalar fora estabelecida até a data de publicação das referidas IG, ocorrida em 02 de
setembro de 2005, porquanto restringiu direitos protegidos pela Lei 6.880/80, e mormente pelo fato de que
exorbitou sua função regulamentadora, alijando direitos garantidos na legislação de regência. 4. Cabível o
direito da Impetrante, na condição de ex-esposa pensionada de militar, de ser mantida no Fundo de Saúde
do Exército - FUSEX, nos termos do artigo 50, inciso IV, 'e', c/c o § 2°, VIII, do mesmo dispositivo, ambos
da Lei n° 6.880/80, uma vez demonstrado que, na sentença que homologou o acordo e decretou o divórcio
entre a Impetrante e militar, datada de 08 de setembro de 2011, e transitada em julgado, o militar pagaria
30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos à ex-cônjuge, que permaneceria como dependente no
plano de saúde do Ministério da Defesa-Exército, não constando dos autos, por outro lado, documento que
demonstre de que a Impetrante tenha contraído novo matrimônio ou constituído união estável que levaria à
sua exclusão do Fundo, prova esta que caberia à União produzir, a teor do art. 333, II do CPC. 5. A exclusão
da Impetrante como beneficiária do FUSEX, procedida pela União Federal, importou em ofensa ao princípio
da legalidade consagrado no âmbito da Administração Pública. 6. Precedentes deste E. Tribunal Regional
Federal da 2a Região: AC 201151010074978, Relator(a) Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA E-DJF2R - Data:: 12/02/2014; AG 201302010072691, Relator(a) Juíza
Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E -DJF2R -
Data:: 13/08/2013; AC 201051010106264, Relator(a) Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:: 11/06/2012 - Página:: 124/125. 7. Apelação da União Federal, e
remessa necessária, considerada existente, desprovidas. Sentença confirmada. (APELAÇÃO
00005724920124025106, MARCUS ABRAHAM, TRF2.)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. EX-CÔNJUGE. DEPENDENTE. ART. 50, §2°, VIII, LEI N°
6.880/80. FUSEX. Pelo art. 50, §2°, VIII, da Lei n° 6.880/80, é dependente, para todos os efeitos, do militar
a ex-esposa que tenha direito ao recebimento de pensão alimentícia reconhecido em sentença judicial
transitada em julgado. In casu, ficou suficientemente demonstrada essa condição. Como dependente, há
direito a assistência médico-hospitalar, vide art. 50, IV, "e", da mesma lei. Sendo dependente, tem igual
direito a ser incluída no FUSEX. É despiciendo que conste expressamente de sentença que ponha a termo a
sociedade conjugal a inclusão no FUSEX. Trata-se de exigência que transcende parâmetros de razoabilidade.
Se o ex-cônjuge do militar for considerado dependente e se o militar é contribuinte do FUSEX, então o
dependente faz jus a receber assistência médico-hospitalar desse fundo. Apelação a que se nega
provimento. (AC 00139733020094036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2016.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-ESPOSA DE MILITAR. RECEBIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. ART. 50, IV, 'E' E PARÁGRAFO 2°, VIII, DA LEI 6.880/80. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o
pedido, para determinar a reinclusão da autora no cadastro do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx,
assegurando-lhe a assistência médico-hospitalar ofertada pelo Exército. 2. O Agravo Retido constante dos
autos foi manejado contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela, que,
posteriormente, foi confirmada pela sentença atacada. Assim, considerando a cognição exauriente da
matéria, e tendo sido interposta apelação com os mesmos argumentos, resta prejudicado o referido agravo.
3. Considerando que a reinclusão da autora no cadastro do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx não
demanda qualquer participação do seu ex-marido, tendo em vista que a sua condição de dependente
decorre de lei, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Preliminar rejeitada. 4. A Lei n°
6.880/80 dispõe que é direito dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação específicas, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários (art. 50, IV, "e"). 5. O
referido diploma legal, em seu art. 50, §2°, VIII, considera como dependente do militar a sua ex-esposa
com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair
novo matrimônio, independentemente de declaração expressa na organização militar competente. A
declaração expressa na organização militar competente apenas é exigida para os dependentes elencados no
§3° do citado dispositivo legal. 6. A Apelada é divorciada de militar, percebendo dele pensão alimentícia em
razão de decisão judicial transitada em julgado, sendo assim considerada sua dependente, fazendo jus à
assistência médico-hospitalar, independentemente de declaração expressa na organização militar
competente. 7. Tal direito persiste enquanto a autora não contrair novo matrimônio ou união estável. Assim,
por se tratar de fato modificativo do direito do autor, o ônus da prova de sua existência compete ao réu, nos
termos do art. 333, II, do CPC. 8. A sentença que decretou o divórcio e estabeleceu a obrigação de pagar
pensão alimentícia foi proferida pelo órgão competente para tanto, o que é suficiente para inclusão da
autora no rol de dependentes do militar, possibilitando gozar do benefício de assistência médico-hospitalar.
9. Para se reconhecer a qualidade de dependente de ex-esposa de militar, a norma de regência não exige
que a União participe do processo judicial que decrete o divórcio e estabeleça a obrigação de pagar pensão
alimentícia. 10. Mantendo-se inalterado o quadro fático que ensejou o reconhecimento da condição de
dependente da autora, resta configurada a ilegalidade do ato administrativo que determinou sua exclusão
do cadastro do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx. 11.Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX
00056506120124058300, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE -
Data::16/04/2015 - Página::197.)
Dessa forma, em obediência ao principio da legalidade, convenço-me, agora em juízo de cognição
exauriente, pelo direito da autora de ser mantida como beneficiária do FUSEx, diante do preenchimento dos
requisitos obrigatórios e cumulativos previstos na Lei n° 6.880/80, diploma legal apto a estipular as
condições para a concessão da assistência médico-odonto-hospitalar dos militares.
Para manter a antecipação dos efeitos da tutela, reitero o grave dano que a autora poderá sofrer caso
tenha postergado ainda mais o efetivo restabelecimento da assistência à saúde do FUSEx, mormente diante
do histórico de problemas de saúde sugerido pelos documentos de fls. 106-110.
Tendo em vista que a pensão prevista no acordo homologado tem caráter transitório, pelo período de
24 meses a contar de 05.12.2016, a autora permanece na condição de beneficiária da assistência ao menos
até o dia 05.12.2018, ou até que contraia novo matrimônio.
Por fim, cabe ressaltar que a autora não estará recebendo "atendimento gratuito", já que o FUSEx é
custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-
hospitalar, sendo compulsório o desconto da contribuição de custeio. Como ostenta a condição de
dependente, que decore diretamente da lei, a ex-companheira do militar tem direito à assistência
pretendida.
Em conclusão, o pedido formulado na inicial é procedente, cabendo à ré arcar com as despesas
sucumbenciais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à
União que inclua a autora como beneficiária da assistência médico-odonto-hospitalar do FUSEx, na condição
de dependente do militar Paulo Gerson Campanelli de Morais, com a expedição do cartão de registro de
beneficiária, válido até o dia 05.12.2018.
Sem condenação ao reembolso das custas, já que a parte autora está amparada pela assistência
judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, tendo em vista
o baixo valor da causa. Na fixação do montante, registro a considerável simplicidade da causa, cujo mérito
pôde ser julgado antecipadamente com base apenas nas questões de direito e nas provas documentais
trazidas pelas partes, sem que tenha sido exigido trabalho significativo dos advogados e procuradores, além
do simples confronto de teses jurídicas.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, CPC). Transcorrendo in albis o prazo para recurso
voluntário, subam os autos à Egrégia Instância superior.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 08 de junho de 2018
(Assinado Eletronicamente - Art. 1°, § 2°, III, "a", da Lei n°. 11.419/06)
RODRIGO REIFF BOTELHO
Juiz Federal
Confirma a exclusão?