Movimentação do processo Rcl 92102 do dia 03/06/2026
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- Diário Oficial
- 03/06/2026 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- Rcl 92102
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- Agravado
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- Interessado
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- Relator
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- Advogado
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- Procurador
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- Advogado
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- Agravante
Conteúdo da movimentação
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 632.853 (TEMA 485/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.
2. A parte agravante sustenta justificado o suprimento do requisito formal ante o desrespeito, no ato impugnado, à orientação vinculante firmada pelo STF em sede de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito.
6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Confirma a exclusão?