Movimentação do processo AR 3080 do dia 03/06/2026
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- Diário Oficial
- 03/06/2026 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- AR 3080
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- Relator
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- Advogado
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- Réu
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- Réu
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- Adriana Alves Pereira (A/S) e outros
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Conteúdo da movimentação
DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a finalidade de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, na Rcl 71.046, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa é a seguinte:
“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e ADC 46, Rel. Min. CELSO DE MELLO; da ADI 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator do acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725-RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Interno a que se nega provimento”.(eDOC 108)
Na referida decisão rescindenda, o relator julgou procedentes os pedidos formulados pelos ora réus, por entender que o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324, ao afastar a terceirização de atividade-fim e reconhecer o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão reclamada e a empresa reclamante.
Sobre o contexto fático do acórdão rescindendo, autora relata que:
“Em 11/07/2023 a requerente ajuizou reclamação trabalhista contra as requeridas, que tramitou na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 1001035-04.2023.5.02.0062 reivindicando o reconhecimento do vínculo empregatício único referente ao período de 07/12/2020 até 07/06/2023, bem como os direitos advindos desta condição.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação e então foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício, julgando procedente a reclamação trabalhista.
Indignadas, as requeridas interpuseram recurso ordinário ao TRT da 2ª Região e ao mesmo tempo ingressaram com Reclamação Constitucional 71.046 SP, que foi distribuída ao Ilmo. Ministro Alexandre de Moraes, que em decisão monocrática julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada por ofensa ao Tema 725 e ADPF 324, julgando desde logo improcedente a reclamação trabalhista.
Esta requerente interpôs então Agravo Regimental exaltando que o caso em questão não se enquadraria no decidido no Tema 725 e ADPF 324, já que a imposição de abertura de CNPJ quando era CLT, configuraria fraude aos direitos trabalhista, corroborado ao fato de que não foi entabulado contrato de prestação de serviços entre as partes.
Então, por maioria, vencido o Ilustre Ministro Flávio Dino, a 1ª Turma do STF, negou provimento ao agravo.
Por fim, esta requerente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, tendo os autos da Reclamação Constitucional transitado em julgado em 09/11/2024. (eDOC 1, p. 2/3)
Na presente ação rescisória, a requerente afirma que haveria erro de fato no acórdão que se pretende rescindir, pois o fundamento para julgar procedente a reclamação constitucional foi a de que deveria ser respeitado o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Contudo, afirma que nunca teria sido negociado qualquer contrato de prestação de serviços, de modo que incidira, no caso, o § 1º do artigo 966 do CPC.
Argumenta que decisão que julgou procedente a Rcl 71.046 foi fundamentada em documento que não existe, razão pela qual requer a rescisão da decisão que julgou procedente a reclamação constitucional e consequentemente novo julgamento com a análise das provas/documentos que constam no processo.
Sustenta que o Tema 725, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, todavia, não permitiu que a contratação por pessoa jurídica validasse a fraude na legislação trabalhista, conforme comprovado nos autos em relação ao processo julgado pela justiça especializada.
Desse modo, entende que caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na contração, bem como a ausência de contrato de prestação de serviços, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725.
Ao final, requer:
“2. A procedência da ação para declarar a rescisão da decisão proferida nos autos da RCL 71.046 SP;
3. Novo julgamento da RCL 71.046 SP com a observância que não há contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes;
4. A prolação de r.sentença julgando improcedente a RCL 71.046 para que a reclamação trabalhista 1001035-04.2023.5.02.0062 siga seu trâmite”. (eDOC 1, p. 10)
Na contestação (eDOC 129), o réu alega, preliminarmente, que i) o valor da causa estaria em dissonância com o valor da causa atribuído na ação trabalhista; ii) a autora não realizou o depósito prévio requerido no art. 968, II, do CPC; iii) não é cabível ação rescisória como sucedâneo recursal; iv) a autora não se desincumbiu do ônus de juntar provas robustas da alegada hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 99 do CPC.
No tocante à alegação de erro de fato, assevera não ser questão determinante para o deslinde da controvérsia a existência de contrato de prestação de serviços, e que tal questão foi amplamente debatida nos autos da reclamação constitucional, inclusive a própria autoria acostou aos presentes autos a Carta Oferta apresentada a ela pela ora contestante, constando toda as condições da sua contratação.
A parte autora apresentou réplica no eDOC 138, impugnando os argumentos do réu.
Intimadas as partes sobre eventual necessidade de produção probatória (eDOC 143), o réu informou que não possui provas a produzir (eDOC 147).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, em parecer assim ementado:
“Ação Rescisória. Reclamação julgada procedente. Aplicação do entendimento fixado no Tema n. 725 da Repercussão Geral e na ADPF n. 324. Art. 966, § 1º do Código de Processo Civil. Ausência de depósito prévio. Pedido de justiça gratuita. Erro de fato não configurado. Questão controvertida analisada na decisão rescindenda. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Parecer por que o pedido seja julgado improcedente”. (eDOC 149)
É o relatório. Decido.
1) Observância do biênio decadencial e depósito prévio
Inicialmente, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29.1.2025, dentro do biênio exigido pelo art. 975 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda certificado em 9.11.2024 (eDOC 112).
Por outro lado, observo que a parte autora é dispensada de cumprir o disposto no art. 968, II, do CPC, haja vista o requerimento e apresentação de documentos (eDOCs 7 e 8) que atestam a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não incidindo a exigência prevista no art. 968, II, do CPC, relativa ao depósito prévio.
2) Valor da causa
Quanto ao valor da causa, registre-se que, embora o réu alegue que esse valor seria o do processo trabalhista, a decisão que se pretende rescindir é a Reclamação 71.046, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 10.000 (dez mil reais - eDOC 3, p. 17), sendo certo está correto o valor da causa nesta ação rescisória.que a parte autora sequer chegou a se beneficiar das verbas trabalhistas pleiteadas contra os réus, em razão da procedência da reclamação, de modo que
Sendo assim, esta demanda está formalmente apta a ser apreciada.
3) Alegação da existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015)
O art. 966, VIII, do CPC prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, quando ela estiver fundamentada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Segundo a exordial, o erro de fato teria ocorrido porque a decisão rescindenda teria reconhecido fato inexistente, qual seja, a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
No entanto, não verifico o erro de fato alegado.
Cumpre esclarecer que o erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o conhecimento da ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, não pode ter ocorrido pronunciamento judicial sobre o alegado erro de fato. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AR-AgR 2.493, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 4.4.2016, grifo nosso)
Recorro às lições de Fredie Didier Jr., para o qual, seguindo a sistematização de Barbosa Moreira, entende que, para que se configure o erro de fato, é preciso existir a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam:
“a) Que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário que a sentença esteja baseada em erro de fato, ou seja, o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença; é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisumrescindendo;
b) Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) Que não tenha havido controvérsia sobre o fato (CPC art. 485, § 2º);
d) Que sobre o erro de fato não tenha havido pronunciamento judicial(CPC, art. 485, § 2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha o existido o fato inexistente ou vice-versa.
A inexistência de controvérsia (c) pode ser concebida em três hipóteses, segundo a sistematização de Barbosa Moreira: se o fato não foi alegado por nenhuma das partes; se uma admitiu expressamente a alegação da outra; ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra. Na primeira hipótese (fato não alegado), o motivo de rescindibilidade só pode configurar-se, é claro, se se tratava de fato que o órgão judicial era lícito levar em conta ex officio”. (MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 148-149. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11. ed. Salvador: Juspodvim, 2008, p. 396/398, grifo nosso)
Desse modo, conclui-se que o erro de fato ocorre quando, atestado nos autos determinado fato ou, inversamente, atestada a sua inexistência, o julgador, ao decidir, simplesmente ignora a evidência, dando à lide solução oposta à que resultaria da existência ou inexistência abstraída.
No caso dos autos, o erro apontado pela autora, em síntese, refere-se à (in) existência do contrato de prestação de serviços entre as partes. Vejamos as razões deduzidas no acórdão rescindendo:
“Como já tive oportunidade de enfatizar, a despeito do contrato de prestação dos serviços firmado entre a parte reclamante e a empresa individual constituída pela beneficiária, ora recorrente, o magistrado reconheceu a existência de vínculo empregatício, nos seguintes termos (eDoc. 51):
‘A reclamada reconhece que a reclamante atuava direcionando o trabalho da equipe, apesar de não declarar, de forma expressa, que ela era a chefe. Ainda, a testemunha da reclamada declarou que a reclamante era quem orientava a equipe, que era composta por celetistas.
Vale ponderar que a subordinação jurídica não se verifica apenas quando o empregado é subordinado ao empregador, mas também quando o trabalhador exerce subordinação sobre os empregados celetistas da empresa.
Por fim, a NF de julho de 2022 aponta que havia pagamento de horas extras para a reclamante, no período em que exerceu trabalhado formalizado por pessoa jurídica, o que denota o exercício de controle de jornada, inerente à subordinação.’
Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.
No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.‘
No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), por sua vez, assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, como forma de organização econômica lícita nas atividades, com a fixação da seguinte TESE: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.‘
Conforme ressaltei em meu voto na ADPF 324,
‘[a] Constituição Federal não veda ou restringe expressa ou implicitamente a possibilidade de terceirização, enquanto possibilidade de modelo organizacional, como bem destacado pelos votos dos Ministros relatores ROBERTO BARROSO e LUIZ FUX, cujos fundamentos adoto, sem, contudo, repeti-los, por celeridade processual e razoável duração do voto.
Vou, porém, mais além ao afirmar que a Constituição Federal tampouco impõe qual ou quais as formas de organização empresarial devam ou possam ser adotadas, pois assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser imposta pelo Estado.
O texto constitucional não permite, ao poder estatal –executivo, legislativo ou judiciário –impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.’
A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016 (ADI 5.625, Red. para o Acórdão Min. NUNES MARQUES). Destaco a tese da ADI 5.625:
‘1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.’
Verifica-se, assim, a posição reiterada da CORTE no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante: RCL 39.351 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020) e da RCL 47.843 AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Red. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 07/04/2022), esta última assim ementada:
‘CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’ não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.’
Conforme destacou o Min. ROBERTO BARROSO no julgamento da RCL 56.285/SP (j. 06/12/2022):
‘12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (“pejotização”), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.’
Transferindo-se as conclusões da CORTE para o caso concreto, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de empresa prestadora de serviço.
A autoridade reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de prestação de serviços fundada tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, bem como do Tema 725 da Repercussão Geral. Nesse sentido: RCL 53.899, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 09/01/2023; e RCL 54.712, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 09/01/2023.
Por fim, destaco ser inadmissível a instauração de Incidente de Assunção de Competência no caso concreto, por não se estar diante da hipótese prevista no art. 947 do CPC (questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos). Além disso, a questão de direito debatida nos autos já foi objeto de julgamento pelo PLENÁRIO desta CORTE no julgamento da ADPF 324 e, também, do Tema 725-RG.
Ratifica-se, portanto, o entendimento aplicado para manter, em todos os seus termos, a decisão agravada.
Em nome do princípio da celeridade processual, evidenciada a ausência de prejuízo à parte ora agravada, ressalto que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso (art. 6º c/c art. 9º, ambos do CPC).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo”. (eDOC 108, grifo nosso)
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado pela própria autora, notas fiscais eletrônicas de serviços em que consta o prestador (a autora da presente ação rescisória), o tomador (réu) e o intermediário, além da discriminação dos serviços (eDOC 10). Desse modo, a premissa analisada pelo acórdão recorrido é verdadeira.
Ademais, ainda que se pudesse desconsiderar esse fato, registre-se que no agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática proferida na Rcl 71.046 (decisão rescindenda - eDOC 105), houve debate acerca da existência do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, exatamente nos mesmos moldes debatidos nesta ação rescisória.
Assim, houve debate acerca da existência do contrato na decisão rescindenda, tendo sido expressamente afastado o argumento de que o caso não se enquadraria no Tema 725, da repercussão geral. Desse modo, percebe-se que a matéria trazida pela autora foi examinada, não estando configurado qualquer erro de fato na decisão, conforme preconiza a parte final do § 1º do art. 966 do CPC: “sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.A propósito, registrem-se os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a ação rescisória por manifesta inadmissibilidade (RISTF, art. 21, § 1º) e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. 2. A parte agravante aponta erro de fato, no que considerada controvérsia relativa a crédito de IPI decorrente da não cumulatividade, nada obstante a ação originária versasse sobre o incentivo fiscal previsto na Lei n. 9.363/1996 (ressarcimento de PIS/Cofins). Afirma violados os arts. 2º; 128; 458, II; e 460 do CPC/1973, bem assim os arts. 102 e 105 da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de fato a ensejar a rescisão do julgado; e (ii) verificar se a decisão rescindenda viola literal disposição de lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou jurisprudência no sentido do descabimento de ação rescisória na qual se articula violação a literal disposição de lei quando os preceitos legais indicados não integraram a fundamentação do ato atacado. Precedentes. 5. Observados na decisão rescindenda os limites da pretensão recursal, não se configura julgamento fora do pedido (extra petita). 6. Os arts. 102 e 105 da CF/1988 versam sobre a competência do STF e do STJ, mostrando-se a tomada desses preceitos objetivando respaldar a arguida ofensa direta à Carta da República. 7. Uma vez que o ponto controvertidofoi expressamente analisado no julgamento rescindendo, não está configurado erro de fato – natureza jurídica do crédito e sua relação com o IPI –
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária”. (AR 2510 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 15-05-2026, grifo nosso)
“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. O erro de fato que autoriza a ação rescisória é aquele que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste. Ou seja, o erro de fato ocorre quando existem nos autos elementos que são, por si só, capazes de modificar o resultado do julgamento, mas que não foram considerados, ou quando se leva em consideração fato não constante do processo. 3. Inexistência de violação a literal dispositivo de norma jurídica de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. A não interposição de recurso apropriado deixa que a questão de direito material se estabilize, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Na hipótese de julgamento unânime, determinação de reversão do depósito prévio realizado pelo autor em favor da parte ré (parágrafo único do art. 974 do CPC)”. (AR 2.908 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.5.2022, grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NO MS 29.655 AGR (REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/2/2016). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA OU DE ERRO DE FATO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO § 1º DO ART. 966 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AR-AgR 2.624, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 17.5.2018, grifo nosso)
Destaco, ainda, que essa Corte já se manifestou inúmeras vezes no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização” para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da “terceirização” por “pejotização”. Nesses termos, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização. Pejotização. Relação contratual autônoma. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324 e no RE-RG 958.252 (Tema 725). 4. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação”. (Rcl 54.959 AgR, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.2.2024, grifo nosso)
“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos do art. 6º da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação”. (Rcl 59.841 AgR, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03.08.2023)
Por fim, registre-se que a simples inconformidade com a interpretação emprestada pela decisão rescindenda não pode constituir fundamento para a procedência da ação rescisória, na medida em que a alegação de “injustiça” do decisum não autoriza o revolvimento de fatos e provas ou a correção de eventual injustiça dessa decisão. Sobre o tema, confiram-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Conforme preceitua o art. 1.022, I a III, do CPC, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito, mostram-se ausentes. Em verdade, os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelo autor. II – Como afirmando no acórdão embargado, o suposto erro de fato apontado pelo autor, novamente, nada mais é do que descontentamento com a decisão rescindenda. Observa-se que o Ministro relator da decisão impugnada expressamente consignou que, no caso em exame, não se aplicava o Tema 839 da Repercussão Geral do STF. III – Nesse cenário, muito embora o embargante afirme o contrário, verifico que se busca, neste recurso, novamente, a discussão da matéria. Porém, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração rejeitados”. (AR 2.703 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 17.11.2021, grifo nosso)
Ausentes, portanto, os pressupostos necessários para a configuração do erro de fato.
4) Honorários Advocatícios
Em relação aos honorários advocatícios, os critérios de arbitramento estão previstos nos § § 2º e 8º do art. 85 do CPC, a saber:
“§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. (grifo nosso)
À presente causa foi atribuído o valor impugnado e mantido de R$ 10.000 (dez mil reais), que, corrigido monetariamente pelo IPCA-E de 8.2024 até 3.2026, alcança o montante de R$ 10.829,03, extraído da calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil.
Nesse cenário, levando-se em conta o tempo de tramitação desta ação (aproximadamente um ano e nove meses), o baixo grau de complexidade do tema e o trabalho desempenhado para a elaboração das peças, considero o percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado como suficiente e adequado aos comandos do § 2º do art. 85 do CPC.
Portanto, a parte autora deverá pagar R$ 1.629,35 (mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários de sucumbência ao(s) réus.
No caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que se comprove, no quinquídio legal, que a beneficiária alcançou situação patrimonial que o permita arcar com esses valores, de sorte que, findo esse prazo, a obrigação ficará extinta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. (grifo nosso)
Portanto, o pagamento dos honorários sucumbenciais aos réus ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
5) Dispositivo
Ante o exposto, nego seguimento à presente ação rescisória (art. 21, § 1º, do RISTF) e condeno a parte autora a pagar aos advogados dos réus, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.629,35 (mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispenso a requerente do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, tendo em vista o deferimento da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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