Superior Tribunal de Justiça 20/06/2018 | STJ
Padrão
usuário e senha, mediante procedimento no qual esteja assegurada a inequívoca identificação do
interessado, para fins de visualização de processo, intimação eletrônica e prestação de informações
em geral e peticionamento, quando for o caso.
Parágrafo único. O credenciamento é ato pessoal, intransferível e indelegável, estando
sujeito à renovação periódica de acordo com a data de validade do certificado digital ou outro critério
a ser definido pelo STJ.
Art. 10. .....
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso do peticionamento eletrônico não se aplica,
entretanto, aos processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, aos
processos que, por qualquer motivo, tramitem na forma física, bem como aos feitos relacionados às
seguintes classes:
Art. 12. .....
IV – anexar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares,
procedendo a sua identificação no sistema.
Art. 13. O e-STJ fornecerá recibo eletrônico das petições iniciais e incidentais
transmitidas pelo usuário, que se constituirá como folha de rosto do documento, devendo nele
constar:
Art. 14. .....
I – o sigilo da chave privada de sua identidade digital e do seu usuário e senha;
Art. 20. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de
computadores, mediante o uso de certificação digital ou por meio de usuário e senha, nos termos da
legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento presencial no Tribunal.
§ 4º Os servidores responsáveis pelo atendimento judicial, pelos procedimentos de
protocolo, de registro, autuação, triagem, classificação e distribuição de feitos poderão acessar as
peças dos processos que estejam correndo em segredo de justiça, independentemente da etapa de
tramitação em que se encontrem, para o fim de viabilizar o regular exercício de suas atividades
funcionais.
§ 5º O SIAJ deve permitir auditoria dos acessos de que tratam os §§ 3º e 4º.”
Art. 3º Fica revogado o art. 23 da Resolução STJ/GP n. 10/2015.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Confirma a exclusão?