Tribunal Regional Federal da 4ª Região 05/06/2026 | TRF4
Administrativo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XXI - nº 162 - Porto Alegre, sexta-feira, 05 de junho de 2026
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CORREGEDORIA REGIONAL
EMENTA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
1. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo servidor contra a decisão que manteve a punição disciplinar aplicada em primeira instância.
2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada, mas mera tentativa de reexame da matéria fática já discutida, o que não se insere na finalidade da espécie recursal em questão.
3. Afastou-se expressamente o argumento de inexistência de violação ao dever de sigilo. O voto-condutor indicou fundamentadamente a caracterização de violação formal ao dever de sigilo por parte do servidor.
4. A violação de sigilo não se resume ao acesso de informação por terceiro não autorizado, mas também consiste na utilização indevida de dados de processo sigiloso inclusive por aqueles que figuram como partes envolvidas.
5. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 13 de abril de 2026.
Confirma a exclusão?