Diário Oficial do Município de Teresina 05/06/2026 | DOMTE-PI
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura
de Teresina DO MUNICÍPIO - DOM
Atos do Poder Executivo
ID: 000480427000012026
LEI Nº 6.363, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Reconhece de Utilidade Pública a ASSOCIA-
ÇÃO DOS(AS) TRABALHADORES(AS) RU-
RAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO, e
dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
DOS(AS) TRABALHADORES(AS) RURAIS DO ASSENTAMENTO 8
DE MARÇO , instituição de direito privado, com finalidade civil, jurídica,
sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com sede na Ro-
dovia BR - 316 - KM 24, s/n, bairro Chapadinha do Sul, Teresina-PI, CEP:
64.022-990, e inscrita no CNPJ sob nº 34.964.848/0001-52.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 28 de maio
de 2026.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis.
VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Del. James Guerra, em cumprimento à Lei
Municipal nº 4.221/2012.
ID: 000480427000022026
LEI Nº 6.364, DE 1º DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do
Município de Teresina, dos estabelecimentos do
tipo pet shops que trabalham com estética ani-
mal, deverão ter sistema de monitoramento por
câmeras de segurança e/ou áreas de visualização
interna, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina,
que os estabelecimentos do tipo pet shops que trabalham com estéticas de
animais, deverão ter sistema de monitoramento por câmeras e/ou áreas de
visualização interna, objetivando que seus tutores ou responsáveis possam
fiscalizar os serviços oferecidos aos seus animais.
§ 1º O sistema de câmeras de monitoramento deverá ter capa-
cidade de armazenamento de imagens, no mínimo, dos últimos 30 (trinta)
dias, contados da data da gravação, devendo ser permitindo o acesso às mes-
mas mediante solicitação formal do tutor ou responsável; das autoridades
competentes; dos órgãos de fiscalização sanitária e proteção animal, e, ain-
da, do Ministério Público ou decisão judicial.
§ 2º A coleta, o armazenamento e o tratamento das imagens de-
verão observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) , em especial quanto à privacidade e
segurança das informações.
§ 3º A gravação de áudio é facultativa, devendo, caso ocorra,
observar as mesmas diretrizes de proteção de dados e privacidade.
§ 4º A área de visualização deverá ser projetada de forma a não
comprometer a segurança do animal, do funcionário e do tutor ou responsá-
vel.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Parágrafo único. Excepcionalmente, os estabelecimentos pode-
rão restringir, temporariamente, a visualização dos serviços realizados, des-
de que a motivação seja a segurança e o bem-estar do animal, com a devida
comunicação de forma clara e objetiva ao seu tutor ou responsável.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, grada-
tivamente, as penalidades:
I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e im-
prorrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamento em dobro
na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
III - VETADO
IV - VETADO
§ 1º Será concedido à instituição/empresa infratora o prazo de 10
(dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresen-
tação de resposta junto ao órgão competente.
§ 2º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para
pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades
pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de ações e progra-
mas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o
interesse público para outra finalidade.
§ 4º O valor da multa prevista no inciso II, do caput , será cor-
rigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
(IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo, utilizado pelo Muni-
cípio de Teresina.
Confirma a exclusão?