Diário Oficial do Município de Teresina 05/06/2026 | DOMTE-PI

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DIÁRIO OFICIAL

Prefeitura

de Teresina DO MUNICÍPIO - DOM

Atos do Poder Executivo

ID: 000480427000012026

LEI Nº 6.363, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Reconhece de Utilidade Pública a ASSOCIA-
ÇÃO DOS(AS) TRABALHADORES(AS) RU-
RAIS DO ASSENTAMENTO 8 DE MARÇO, e
dá outras providências. (*)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO
DOS(AS) TRABALHADORES(AS) RURAIS DO ASSENTAMENTO 8
DE MARÇO , instituição de direito privado, com finalidade civil, jurídica,
sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com sede na Ro-
dovia BR - 316 - KM 24, s/n, bairro Chapadinha do Sul, Teresina-PI, CEP:
64.022-990, e inscrita no CNPJ sob nº 34.964.848/0001-52.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 28 de maio
de 2026.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis.

VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR
Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Del. James Guerra, em cumprimento à Lei
Municipal nº 4.221/2012.

ID: 000480427000022026

LEI Nº 6.364, DE 1º DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do
Município de Teresina, dos estabelecimentos do
tipo pet shops que trabalham com estética ani-
mal, deverão ter sistema de monitoramento por
câmeras de segurança e/ou áreas de visualização
interna, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina,
que os estabelecimentos do tipo pet shops que trabalham com estéticas de
animais, deverão ter sistema de monitoramento por câmeras e/ou áreas de
visualização interna, objetivando que seus tutores ou responsáveis possam
fiscalizar os serviços oferecidos aos seus animais.

§ 1º O sistema de câmeras de monitoramento deverá ter capa-
cidade de armazenamento de imagens, no mínimo, dos últimos 30 (trinta)
dias, contados da data da gravação, devendo ser permitindo o acesso às mes-

mas mediante solicitação formal do tutor ou responsável; das autoridades
competentes; dos órgãos de fiscalização sanitária e proteção animal, e, ain-
da, do Ministério Público ou decisão judicial.

§ 2º A coleta, o armazenamento e o tratamento das imagens de-
verão observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) , em especial quanto à privacidade e
segurança das informações.

§ 3º A gravação de áudio é facultativa, devendo, caso ocorra,
observar as mesmas diretrizes de proteção de dados e privacidade.

§ 4º A área de visualização deverá ser projetada de forma a não
comprometer a segurança do animal, do funcionário e do tutor ou responsá-
vel.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Parágrafo único. Excepcionalmente, os estabelecimentos pode-
rão restringir, temporariamente, a visualização dos serviços realizados, des-
de que a motivação seja a segurança e o bem-estar do animal, com a devida
comunicação de forma clara e objetiva ao seu tutor ou responsável.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, grada-
tivamente, as penalidades:

I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e im-
prorrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamento em dobro
na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - VETADO

IV - VETADO

§ 1º Será concedido à instituição/empresa infratora o prazo de 10
(dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresen-
tação de resposta junto ao órgão competente.

§ 2º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para
pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades
pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de ações e progra-
mas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o
interesse público para outra finalidade.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II, do caput , será cor-
rigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
(IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo, utilizado pelo Muni-
cípio de Teresina.