Diário Oficial do Município de Teresina 10/06/2026 | DOMTE-PI

Padrão

DIÁRIO OFICIAL

Prefeitura

de Teresina DO MUNICÍPIO - DOM

Administração Direta

ID: 000430427300012026

EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 04 AO CONTRATO Nº
015/2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI: Nº 00043.021112/2026-
63 . CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS –
SEMF, inscrita sob o CNPJ nº 06.554.869/0009-11. CONTRATADA: EM-
PRESA MAZUAD AUTO LOCADORA E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ Nº
09.192.288/0001-18. OBJETO: prorrogação do prazo de vigência contratual
por 12 (doze) meses, passando a vigorar de 14/06/2026 a 14/06/2027, com
fundamentos legais previstos no art. 57, II e §2° da Lei n° 8.666/93, condi-
cionada sua eficácia à publicação no Diário Oficial do Município de Teresina
– DOM, nos prazos previstos em norma. DOTAÇÃO: Fonte: 1500100 – Re-
cursos não Vinculados de Impostos - GERAL; Dotação: 04.122.0017.2.027
– Administração da SEMF; e Elemento de Despesa: 3.3.90.39 – Outros Ser-
viços de Terceiros – P. Jurídica. DATA DE ASINATURA: 09 de junho de
2026. ASSINAM: pela CONTRATANTE – Edgar Carneiro Machado Filho,
Secretário Municipal de Finanças; e pela CONTRATADA – Hagem Mazuad
Neto, representante legal.

ID: 000430427300022026

ACÓRDÃO Nº 16/2026. RECURSO VOLUNTÁRIO: Processo SEI nº
00043.006921/2021-85. PROCESSOS ANEXOS: 043.82490/2018,
043.82489/2018, 043.09115/2018, 043.09109/2018, 043.09113/2018.
AUTO DE INFRAÇÃO: AINF nº 04900012190430900015231201820
(Não Recolhimento do ISSQN Simples Nacional). AUTOS DE INFRA-
ÇÃO: nº 2018/000257 e nº 2018/000258 (Não Emissão de Notas Fiscais de
Serviços). RECORRENTE: G B R BRINQUEDOS LTDA. CNPJ:
23.084.804/0001-11. INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 4555821. RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. RELATORA: ALESSANDRA CAR-
NEIRO DE ALBUQUERQUE. SESSÃO REALIZADA EM 26/05/2026.
ACÓRDÃO Nº 16/2026. EMENTA: CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN RETIDO DE TER-
CEIROS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRATANTE
PELO RECOLHIMENTO DO ISSQN RETIDO. AUTARQUIA PÚBLICA
ESTADUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150,
VI, “A”, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CABI-
MENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
VOLUNTÁRIO. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Voluntário interposto
pela empresa G B R BRINQUEDOS LTDA, em face da DECISÃO Nº
057/2021, proferida pela Junta de Julgamento Tributário (JJT), que julgou
PROCEDENTES o AINF nº 04900012190430900015231201820, lavrado
por descumprimento da obrigação tributária principal referente ao Não Re-
colhimento do ISSQN - Simples Nacional e os Autos de Infração nº
2018/000257 e nº 2018/000258 lavrados por descumprimento da obrigação
tributária acessória - Não Emissão de Notas Fiscais de Serviços em opera-
ções que constituam ou possam constituir fato gerador do ISSQN. Inicial-
mente, o presente Processo SEI nº 00043.006921/2021-85 foi distribuído à
Conselheira Marina Brandão Lustosa que elaborou um relatório em 28 de
novembro de 2024. Entretanto, considerando o término do mandato da refe-
rida Conselheira e a nova composição do Conselho de Contribuintes do Mu-
nicípio de Teresina – CCMT, o processo foi redistribuído a esta relatora, que
procedeu a sua análise, com base nos autos, sem se vincular integralmente
ao relatório anterior. 1. Do Procedimento Fiscal: A recorrente foi submetida
ao procedimento administrativo fiscal instaurado por meio da Ordem de Ser-
viço nº 2018/000111, com o objetivo de verificar o cumprimento das obriga-
ções principal e acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN. O procedimento fiscal foi iniciado em 04/04/2018, tendo
sido o sujeito passivo cientificado pessoalmente mediante Termo de Início
da Ação Fiscal nº 2018/000111A. Em 29/05/2018 foi emitida Ordem de Ser-
viço Complementar nº 2018/000111, prorrogando o prazo para execução da
ação fiscal, com ciência pessoal em 30/05/2018. A retromencionada ação
fiscal foi concluída em 20/06/2018, mediante Termo Final de Ação Fiscal nº

2018/000111A, culminando com a lavratura do AINF nº
04900012190430900015231201820, lavrado por descumprimento da obri-
gação tributária principal referente ao Não Recolhimento do ISQN - Simples
Nacional relativo às competências de Outubro/2015 a Dezembro/2017 no
valor total de R$ 19.734,34 (Dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais
e trinta e quatro centavos), incluindo atualização, juros e multa, nos termos
da Lei Complementar nº 123/2006, da Lei Complementar nº 147/22014, da
Resolução CGSN nº 94/2011 e alterações. Foram lavrados também o Auto
de Infração nº 2018/000257, referente ao período de Outubro/2015 a Mar-
ço/2017, no valor de R$ 889,36 (Oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e
seis centavos) e o Auto de Infração nº 2018/000258, referente ao período de
Abril a Dezembro/2017, no valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos
reais); ambos lavrados por descumprimento da obrigação tributária acessó-
ria - Não Emissão de Notas Fiscais de Serviços em operações que constitu-
am ou possam constituir fato gerador do ISSQN, respectivamente decorren-
tes de infração ao disposto no artigo 153 da Lei Complementar nº 3.606/2006
e ao disposto no artigo 155 da Lei nº 4.974/2016. No Termo Final de Fisca-
lização nº 2018/000111A, o Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM
relatou que o Sujeito Passivo é optante do Simples Nacional desde Agos-
to/2015, e que durante todo o período fiscalizado declarou seu faturamento
no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
– PGDAS, enquadrando no item “locação de bens móveis, exceto para o
exterior”, atividade não sujeita à incidência do ISSQN, mas que, na realida-
de, o enquadramento deveria ser no subitem 12.05 da Lista de Serviços,
Anexas às Leis Complementares nº 3.606/2006 e nº 4.974/2017, ou seja, na
atividade de “Parques de diversões, centro de lazer e congêneres”, nos ter-
mos do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, com a incidência do
ISSQN correspondente. O AFRM acrescentou, ainda, que a Base de Cálculo
Apurada pelo Fisco reproduz-se nos termos das receitas declaradas no PG-
DAS. 2. Da Impugnação: O sujeito passivo impugnou os Autos de Infração
retromencionados, após notificação em 20/06/2018, interpondo defesa pro-
tocolada em 19/07/2018, através do Processo nº 043.09113/2018, sustentan-
do, em síntese, que: a) O equivocado enquadramento das atividades da im-
pugnante, feito pelo AFRM, no item 12.05 da Lista de Serviços, como
“Parques de diversões, centro de lazer e congêneres”, uma vez que, a ativi-
dade da empresa, franqueada da empresa Animal Tour, consiste no aluguel
de brinquedos para crianças em geral, mais especificamente, aluguel de mi-
nicarros de pelúcia, conduzidos pela própria criança sob a supervisão de um
adulto responsável por ela e não da empresa impugnante, a acontecer no nas
dependências do Shopping Center; b) Impossibilidade de Incidência do ISS-
QN sobre as receitas advindas de locação de bens móveis (minicarros elétri-
cos), uma obrigação de dar, definida no artigo 233 do Código Civil, que ja-
mais pode conduzir à exigência do ISSQN, consoante a Súmula Vinculante
31 do Supremo Tribunal Federal – STF, não sendo, portanto, uma obrigação
de fazer que possa ser alcançada pela incidência do ISSQN. Ademais, a lei
tributária não tem o condão de alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos
institutos de direito privado (...) para definir ou limitar competências tributá-
rias, conforme previsto no artigo 110 do CTN; c) Inexigibilidade do cumpri-
mento da obrigação acessória correlata, em decorrência da impossibilidade
de incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, nos
termos da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal – STF; d)
Impossibilidade de concomitância das multas por descumprimento de obri-
gação principal e acessória, ambas pelo mesmo motivo, configurn do exces-
so punitivo e Bis in idem punitivo; e) Ofensa aos Princípios da Proporciona-
lidade e da Razoabilidade. Inadequação entre os meios e os fins da sanção
aplicada ao contribuinte. Desproporcionalidade entre o valor do Auto de in-
fração por Não emissão de Notas Fiscais (obrigação acessória) e o valor
correspondente ao Auto de Infração - Simples Nacional (obrigação princi-
pal), fundamentada no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de
1988, que veda a utilização do tributo com efeito de confisco. O Sujeito