Movimentação do processo 2012/0045744-2 do dia 01/10/2018
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- Diário Oficial
- 01/10/2018 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2012/0045744-2
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- Agravante
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- Relatora
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- Assusete Magalhães MINISTRA
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- Advogado
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- Agravado
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- Advogado
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- Aparecida Ingracio da Silva Beltrao (S) e outros
Conteúdo da movimentação
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER
DO SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA, FICANDO PREJUDICADO, POR
CONSEGUINTE, O RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
I. Agravo Regimental interposto, pelo INSS, contra decisão monocrática que, no julgamento do
Recurso Especial da parte autora, reconheceu o seu direito à renúncia à aposentadoria, com dispensa
de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de obtenção de
novo benefício, mais vantajoso, e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial da autarquia.
II. A Segunda Turma do STJ, considerando a orientação jurisprudencial então vigente, negou
provimento, anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC, sob
o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017), e, diante da nova orientação da
Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp 1.347.533/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2018;
AgRg no REsp 1.309.449/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2018; AgInt no AREsp 955.546/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.554.645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2017).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
sob o regime de repercussão geral.
V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
conhecer do Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSS, e dar parcial provimento ao seu
Recurso Especial, para impossibilitar a desaposentação, com a concessão de novo benefício, em
consonância com o julgamento do STF, no RE 661.256/SC (Tema 503/STF), ficando prejudicado,
por conseguinte, o Recurso Especial interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do INSS;
prejudicado o recurso especial de Jacir Duda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
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