Movimentação do processo 2018/0227931-7 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
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Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 176-177):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.

1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito,
pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art.
103, caput, da Lei nº 8.213/91.

2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em

5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até
a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição
quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício
integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso
não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que
alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de
benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base
de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado

o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das
prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido
àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época
fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do l imitador previdenciário,
haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao
novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador

anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se
aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de
1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs

20/98 e 41/2003.
Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o
salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo
critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se
configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do
entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes
da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial,
tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.

6. (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante
acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a
correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será

calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: -
INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de
11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a
partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de
mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do
STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.
5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.

206/207).

Sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:

a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação
jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração
acerca da questão do menor e maior valor teto não estar abrangida pela revisão decorrente das
Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003;

b) art. 40 do Decreto n. 82.080/1979, arts. 21, 23 e 25 do Decreto n.
89.312/1984, ante a inviabilidade da adequação do benefício concedido antes da Carta Constitucional

de 1988 aos novos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.

Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 241/249).

Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 252.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Feito esse registro, verifico, inicialmente, que não merece acolhimento a
pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A
propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.

Quanto ao mérito, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das ECs ns. 20/98 e 41/03 seria aplicável a benefício concedido
anterior à Constituição Federal de 1988, como na espécie in verbis (e-STJ fl. 176):

Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício

integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso

não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que

alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de
benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base

de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado

o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,

elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das
prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais

20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido

àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época

fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário,

haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao

novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador

anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado se
apoia em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não é

da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Ilustrativamente, cito:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.

DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO

INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento

da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as
relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido

da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas

Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos

antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi

dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso

especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso

III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).

Nos termos do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do
CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência

judiciária gratuita.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os
honorários recursais em R$ 10% (dez por cento), respeitados os limites e os critérios previstos nos §§

2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA,
Relator