Movimentação do processo 2017/0217645-0 do dia 01/10/2018
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- Diário Oficial
- 01/10/2018 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2017/0217645-0
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- Relator
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- Ricardo Villas Bôas Cueva MINISTRO
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- Advogado
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- Agravante
Conteúdo da movimentação
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORGE KAZUO TAKAHASHI contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná assim ementado:
"AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO DE SEUS TERMOS POR OCASIÃO
DAS CONTRARRAZÕES DO APELO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - MEIO
ADEQUADO PARA AFASTAR A ARREMATAÇÃO DO BEM.
TEMPESTIVIDADE. EMBARGANTES QUE NUNCA TIVERAM CIÊNCIA DA
PENHORA SOBRE O IMÓVEL NA AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA QUE
SEQUER CHEGOU A SER REGISTRADA NA MATRÍCULA. PRAZO QUE SE
CONTA A PARTIR DA TURBAÇÃO DA POSSE - EMBARGANTES QUE
FIZERAM PROVA DA AQUISIÇÃO DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA
NA MATRÍCULA DO BEM. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE TERCEIROS QUE
COMPRARAM O IMÓVEL DA ENTÃO EXECUTADA. EXECUÇÃO CALCADA
EM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE FOI CANCELADA POR QUITAÇÃO
DADA POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA
QUESTIONANDO ESTA QUITAÇÃO. EMBARGANTES QUE ESTREME DE
DÚVIDAS PROVAM A POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 758-759).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 785).
No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
694 e 746 do Código de Processo Civil de 1973; 168 e 169 do Código Civil.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão recorrido ao argumento de não ser possível
se valer da via de embargos de terceiro para questionar a arrematação.
Assevera que a nulidade da venda originária do bem imóvel tornaria nulas as vendas
subsequentes, de modo que pugna pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência das Súmulas
nºs 7 e 83/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o
agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos
eles.
2. No caso dos autos, embora a decisão de inadmissão do recurso especial seja
genérica e padronizada, o agravante não a infirma, limitando-se a sustentar a tese
de que o Tribunal de origem não tem competência para emitir pronunciamento
sobre o mérito da pretensão recursal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 87.335/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
29/03/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?