Movimentação do processo 2017/0242860-2 do dia 01/10/2018
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- Diário Oficial
- 01/10/2018 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2017/0242860-2
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- Advogado
- Sem Representação Nos Autos
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- Agravante
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- Advogado
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- Erik Frankin Bezerra (S) e outros
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- Relator
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- Ricardo Villas Bôas Cueva MINISTRO
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- Agravado
Conteúdo da movimentação
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO - FHE contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
É correta a decisão de 1° grau que, em sede de execução de título extrajudicial
ajuizada pela Fundação Habitacional do Exército, indeferiu o pedido de consignação
em folha de pagamento sobre os proventos do executado. Embora o agravado tenha
autorizado a consignação em folha de pagamento quando da celebração do contrato
de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os
limites legais de consignação. Já agora, a agravante requer desconto para fins de
execução judicial, o que consiste em penhora de salário e, como tal, é vedado pelo
art. 649, IV do CPC. Deve a agravante continuar a pesquisar bens que possam vir a
ser objeto de constrição, de modo que tenha seu crédito satisfeito. Agravo interno não
provido" (e-STJ fl. 196).
No especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos
artigos 14, 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001; 1º da Lei nº 1.046/1950, com redação
dada pela Lei nº 2.853/1956 e Decreto nº 6.386/2008, que regulamento o artigo 45 da Lei nº
8.112/1990.
Sustenta que a consignação em folha de pagamento é legal e não se enquadra na
proibição legal do artigo 649, IV, do CPC/1973.
Aduz ser perfeitamente possível o restabelecimento da consignação no percentual de
30% (trinta por cento) dos vencimentos, única garantia exigida no empréstimo concedido.
Além disso, referida medida é necessária para o prosseguimento da execução, tendo
em vista que o recorrido mantém-se inerte em disponibilizar recursos de seu patrimônio para o
adimplemento de sua obrigação.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 227), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí
o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a
decisão que indeferiu o requerimento de desconto em folha de pagamento da parte recorrida.
A questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base na seguinte fundamentação:
"(...)
Conforme assinalado na decisão atacada, embora o agravado tenha
autorizado a consignação em folha de pagamento quando da celebração do contrato
de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os
limites legais de consignação. Já agora, a agravante requer desconto para fins de
execução judicial, o que consiste em penhora de salário e, como tal, é vedado pelo
art. 649, IV do CPC.
Frise-se ainda que, de seu turno, deve a agravante continuar a
pesquisar bens que possam vir a ser objeto de constrição, de modo que tenha seu
crédito satisfeito" (e-STJ fl. 195)
Como se vê, a recorrente promoveu a devida execução do título, o qual deve reger-se
pelas normas próprias do processo executivo, entre as quais a regra de que o salário, soldo,
remuneração ou proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do
CPC/1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
De fato, a egrégia 1ª Seção desta Corte, pelo rito dos recursos repetitivos, em âmbito
de execução fiscal, firmou a tese de que "o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a
redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"
(REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Nessa linha, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
1. 'O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra
excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.' (AgInt no REsp 1579345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
2. O exame da pretensão recursal sob a alegação de que o próprio contrato firmado
com a FHE autoriza a consignação em folha de pagamento, tal como colocada,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, bem como
de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, consoante os
óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos
arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
10/11/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INVIÁVEL A ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF -
EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO POR
PARTE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADO O
ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO" (AgRg no REsp
1298222/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 30/05/2012).
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA
PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC.
1. É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que
ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV,
do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
3. Recurso especial provido" (REsp n° 904.774/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 16/11/2011).
Assim, não há como reformar o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?