Movimentação do processo 2018/0189699-0 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS UTILIZADOS. PEDIDO DE

ANULAÇÃO.

1. Os argumentos apresentados não são suficientes para inquinar de nulidade o
laudo pericial apresentado, na medida em que o perito respondeu aos quesitos de
forma fundamentada e a divergência da recorrente diz respeito apenas aos critérios
utilizados na prova realizada.

2. Ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do laudo pericial
apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário, não

havendo razão para anular a prova realizada.

3. Agravo de instrumento improvido" (fl. 51 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 480 do Código de
Processo Civil de 2015, sob o argumento de que "houve uma avaliação e valoração totalmente

equivocada da prova produzida nos autos" (fl. 97 e-STJ).

Acrescenta que a matéria em debate não está suficientemente esclarecida, devendo ser

produzida nova perícia.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

No que concerne à nulidade da perícia, o Tribunal de origem, à luz da prova dos
autos, concluiu pela sua não ocorrência, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo

destaque o seguinte trecho:

"(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser
prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que

justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste

momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque

bem equacionou as questões controvertidas;

(c) os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para inquinar de nulidade o laudo pericial apresentado, na medida em que o perito
respondeu aos quesitos de forma fundamentada e que a divergência da recorrente diz

respeito apenas aos critérios utilizados na prova realizada;

(...)

(d) ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do
laudo pericial apresentado, tendo o juízo originário, inclusive, determinado a

intimação do perito para manifestação sobre a impugnação da recorrente, o que se

mostra como medida absolutamente razoável e pertinente para o esclarecimento dos

apontamentos apresentados no parecer do assistente técnico da recorrente;

(e) já apresentada a resposta do perito à impugnação da recorrente
(evento 128 do processo originário), caberá ao juízo originário analisar e decidir
sobre a controvérsia pendente nos autos, podendo, inclusive, determinar ajustes na

perícia realizada ou determinar nova perícia, na hipótese de entender como

procedentes as alegações da recorrente;

(f) não verifico qualquer prejuízo à agravante, considerando que,
repito, ainda não houve qualquer decisão definitiva sobre a correção ou não do
laudo pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito

originário, não havendo razão para, neste momento, determinar a anulação da prova

realizada;

(g) nada impede que, futuramente, quando a questão já estiver
definida na origem, com decisão sobre a correção ou não do laudo apresentado, a
agravante apresente novo recurso para esta Corte, caso entenda pela incorreção do

que vier a ser decidido sobre a matéria pelo juízo originário" (fls. 49/50 e-STJ).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o

revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n° 7 deste Superior Tribunal.

Outrossim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de
fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das
instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Verifica-se, também, que o acórdão afirma que não houve qualquer prejuízo aos
recorrentes porque "ainda não houve qualquer decisão definitiva sobre a correção ou não do laudo

pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário" (fl. 50

e-STJ).

No entanto, tal fundamento não foi objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a
incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL
QUANTO À ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E
NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO
ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA 'C'. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua
manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por

analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.

(...)

5. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão
combatida, sob pena de vê-la mantida.

4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,

DESPROVIDO."

(AgInt no REsp 1.449.334/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO
ARTIGO 475-J DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO

NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.

Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente,

portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.044.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da

Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe

15/06/2009)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso
especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de

honorários sucumbenciais.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator