Movimentação do processo 2018/0212174-8 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 214/220).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 184):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. Constatada significativa discrepância
entre os juros contratados e a média de mercado do período da contratação. Revisão
dos juros de acordo com a taxa de mercado apurada pelo BACEN.

MORA. Paradigma - Resp nº 1.061.530/RS - No caso concreto, considerado ilegal

encargo da normalidade, fica afastada a mora.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INADMITIDA. Limitação à
soma dos encargos moratórios e remuneratórios do negócio. Impossibilidade da

cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Súmulas

n.ºs 296 e 472 do STJ.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 194/203), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 402
do CC/2002. Argumentou que "o simples fato de, por exemplo, a taxa de juros remuneratórios estar
acima da taxa de mercado, não significa, de imediato, que a taxa seja abusiva sendo que o autor nem

o MM Juízo a quo não trouxe nenhum argumento que corrobore com a suposta abusividade" (e-STJ
fl. 198).

Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 422

do CC/2002. Defendeu que "não há o que se falar em desconfiguração da mora" (e-STJ fl. 203).

No agravo (e-STJ fls. 223/236), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 238).

É o relatório.

Decido.

A recorrente, apontando o art. 402 do CC/2002, sustenta a ausência de abusividade

dos juros remuneratórios pactuados. Eis o teor do referido dispositivo legal:

Art. 402 do CC/2002. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
dados devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.

Neste contexto, observa-se que o dispositivo de lei invocado pela parte possui
comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão

da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.

Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) -
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.

5º, LIV E XXXV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados,
no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos
na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da

controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.

Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as

circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7

da Súmula desta Corte.

4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1392240/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO
DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em recurso especial.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da

suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso

especial (Súmula n. 284/STF).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto
à ocorrência de litigância de má-fé, seria necessário o reexame dos elementos fáticos

dos autos, o que é inadmissível nesta via, em virtude da incidência da referida súmula.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1437553/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 10/02/2017.)

Ressalte-se que, muito embora o recurso especial também tenha sido interposto com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional nesse ponto, tal circunstância não exime a parte da

correta indicação do dispositivo legal objeto do suposto dissídio jurisprudencial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRETA INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

INOVAÇÃO RECURSAL.

1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer

caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

2.Aplica-se a Súmula nº 284/STF, por analogia, quando nas razões do recurso
especial não há a correta indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação

infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do

permissivo constitucional. Precedentes.

3. É inviável a análise de dispositivo alegado apenas nas razões do regimental por se

tratar de evidente inovação recursal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1231461/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015.)

Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na
interpretação das cláusulas contratuais e na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu
que "o percentual do contrato (62,89% a.a. – fl. 103) discrepa significativamente da taxa média

praticada pelo mercado no período, restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros

remuneratórios contratada" (e-STJ fls. 187/188).

Dessa maneira, a revisão de tal entendimento, a fim de reconhecer a ausência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, nos termos defendidos pela recorrente,

esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Para dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem, de que os juros
remuneratórios foram estabelecidos em patamar inferior ao da taxa média de mercado,
seria necessário reexaminar as cláusulas contratuais e os elementos probatórios dos

autos, prática vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1180749/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em

01/03/2018, DJe 15/03/2018.)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL
DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA

DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO

ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido
ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições

do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem

exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as

peculiaridades do julgamento em concreto.

2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada
em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das
peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do

acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte,
não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal
julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal

extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior
Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser

aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no REsp n. 1.425.014/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.)

Por fim, é de ver que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do

CPC/1973), estabeleceu que:

(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao

período de inadimplência contratual.

(...)

No caso concreto, tendo sido reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no

período da normalidade, deve ser mantida a descaracterização da mora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator