Movimentação do processo 2018/0198024-4 do dia 01/10/2018

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • TutPrv na PETIÇÃO
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    • Seção
    • Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
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Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória, requerido por DARIO TEIXEIRA ALVES
JUNIOR
, visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo requerente,
contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Apelação

Criminal e Embargos de Nulidade e Infringentes, tombado sob o nº 5013331-04.2015.4.04.7000/PR.

Ressai das razões que embasam a pretensão em mesa, em síntese, a excepcional
necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso extremo, a fim de se sobrestar a eficácia do

acórdão proferido pela c. Corte de origem, com a consequente suspensão da execução provisória da

reprimenda que lhe foi imposta.

Aduz que irresignação especial manejada pelo requerente evidencia, com clareza, uma
série de afrontas a dispositivos de Lei Federal, destacando, no ponto, que, “em razão de a c. Corte a
quo não ter revertido o resultado do julgamento, se ultimou a negativa de vigência à Lei Federal
operada pelos v. acórdãos do recurso de apelação e dos embargos de nulidade e infringentes, quais
sejam: (I) Código de Processo Penal em seus artigos 157, 234 e 250; (II) Código Penal em seus
artigos 288, 29,1, 59, 71, 49 e 60; (III) Lei 12.850/2013, em seu artigo 4º, § 16; e (IV) Lei
9.613/1998, em seu artigo 1º, caput, V"
, verificando-se, assim, que o e. Tribunal Regional Federal

da 4ª Região teria dado a Lei Federal interpretação divergente da que este Superior Tribunal de

Justiça tem atribuído (fls. 05).

Obtempera, que:

"o periculum in mora está devidamente demonstrado, ante o exaurimento da segunda
instância e a expedição de guia de execução provisória, para que seja iniciado o cumprimento da
pena imposta ao Peticionário, em regime semiaberto. Inclusive, os autos da execução penal já
foram autuados e distribuídos perante o douto Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR (doe. 05).

Dessa forma, o Peticionário se vê na iminência de ter sua liberdade restringida, a
despeito da manifesta plausibilidade dos pedidos formulados no Recurso Especial" (fls. 21/22).

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso Extremo, a fim de se
determinar a suspensão da eficácia do decisum objurgado, com a suspensão da execução provisória
da reprimenda.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 4818/4829.

É o relatório. Decido.

Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito
suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido, sendo que,
em consequência, a sua mera interposição não impede a eficácia da decisão recorrida, conforme se
extrai da leitura da redação do art. 995 do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou

decisão judicial em sentido diverso.

O Código de Processo Civil, no entanto, prevê a possibilidade de se atribuir efeito
suspensivo, pelo relator, ao recurso especial, nos seguintes termos:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal

recorrido, em petições distintas que conterão:

[...]

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a

recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

[...]

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

E dispõe, em seus arts. 294 e 300, acerca da tutela de urgência:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Como se pode observar, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando as razões que edificam o pedido em mesa, em análise meramente
perfunctória, inerente às próprias medidas de urgência, muito embora as argumentações lançadas no
pedido, não se faz possível vislumbrar a presença do requisito referente ao fumus boni iuris, que
autoriza o deferimento do pleito defensivo, quanto mais ao se levar em conta o fato de que o e.
Supremo Tribunal Federal, por meio do c. Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP,
retomou o entendimento que manteve até o ano de 2009 e assentou que:
"A execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo

artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC nº. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. MIN.

TEORI ZAVASCKI, DJe 17/5/2016).

Vislumbra-se, ao contrário, que a incursão no decisum objurgado, sugere verdadeira
antecipação em matéria meritória, para
in limine alterar a conclusão do Tribunal a quo, o que implica
em precipitar o pronunciamento da instância
ad quem, subvertendo o regular compasso

procedimental.

No contexto em que foi proferido o julgado, não se constata, ao menos nesse
momento, qualquer maltrato à legislação infraconstitucional, como exige, dentre outros requisitos, a

excepcionalidade da situação.

Ante ao exposto, por não estarem configurados os requisitos autorizadores para

concessão do pleito urgente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator