Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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diverso daquele que embasou o julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 880), pois o acórdão, ao
se manifestar sobre os aclaratórios opostos, asseverou que, "tendo o juiz sentenciante concluído no
curso da demanda que cabia ao Estado provar que houve a restituição dos custos das operações
bancárias de empréstimos contraídos pelos seus servidores da área da educação, e não tendo este se

desincumbido do ônus que lhe competia, não pode agora, por conta de sua desídia, locupletar-se
indevidamente" (e-STJ fl. 489).

Diante disso, percebe-se que o caso dos autos está em conformidade com o
entendimento consolidado desta Casa, a qual entende que a liquidação de sentença integra a fase de
cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também

líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório, razão pela qual não se encaixa em nenhuma
das hipóteses aventadas.

Por fim, tendo em vista que o especial foi conhecido apenas no tocante à
ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, não há razão para afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos,
considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 257-A, § 1º, do RISTJ.

Registro que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais,
nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória
sem a prévia fixação de honorários (AgInt no REsp 1.507.973/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em19/5/2016, DJe de 24/5/2016), como na hipótese
presente.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa

extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(15469)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.750 - MS (2018/0216905-8)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL