Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(1148)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.445.919 - SP (2019/0044662-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO : GUSTAVO MOSSO PEREIRA - SP214325

AGRAVADO : THEREZA SIMIONI TRAMBAIOLI

ADVOGADO : JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA - SP332218

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e
ausência dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e
ausência dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por

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2019/0044662-0