Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 1864
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADVOGADO : ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP305007
AGRAVADO : GABRIEL DOMINGUES DE BRITO
ADVOGADOS : SYLVIE BOECHAT - SP151271
EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
MARILIA GARCIA DA SILVA - SP324188
INTERES. : GAIA LABORATORIOS, CONTROLE MAGISTRAL E AMBIENTAL
LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIONICE DOMINGUES DE BRITO e GALILEU
DOMINGUES DE BRITO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de DIONICE DOMINGUES DE BRITO e OUTRO, o
recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a
parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância
especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse
sentido, o AgInt no AREsp 1262686/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
29/08/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Processos na página
2019/0014940-0Confirma a exclusão?