Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(1302)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.709 - SP (2019/0015124-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LICIANE SAKAMAE RAMON AVELAR
ADVOGADOS : JULIANA LABAKI PUPO - SP139294
ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765
AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LICIANE SAKAMAE
RAMON AVELAR contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
Processos na página
2019/0015124-8Confirma a exclusão?