Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(1302)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.433.709 - SP (2019/0015124-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : LICIANE SAKAMAE RAMON AVELAR

ADVOGADOS : JULIANA LABAKI PUPO - SP139294

ROBERTO LABAKI PUPO - SP194765

AGRAVADO : BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por LICIANE SAKAMAE
RAMON AVELAR
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS

Processos na página

2019/0015124-8