Superior Tribunal de Justiça 24/05/2019 | STJ

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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 1422899 - SC (2014/0243665-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS : MAURÍCIO MACIEL SANTOS - SC009451

FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) - SC021419A

GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422

AGRAVADO : NILTO VOLPI

AGRAVADO : ROBISON VERZOLA CANHOLA

AGRAVADO : MINERVINA ROSANGELA FERNANDES CANELLA

AGRAVADO : ELIEZER FLORES DA SILVA

AGRAVADO : ALTAIR ARGENTA

AGRAVADO :JOÃO CARLOS CARDOSO

ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

SC020302

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF
. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada

no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO

791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,

as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos

(Tema 339/STF).

2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na
análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros tribunais, questão de natureza

infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário

(Tema 181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Processos na página

2014/0243665-1