TRT da 13ª Região 14/10/2014 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 910

Recorrente/Recorrido ESTADO DA PARAIBA (PROCURADOR CHEFE DO ESTADO) E M E N T A S: RECURSO DA INDRA BRASIL. FGTS. PROVA DOCUMENTAL. Em relação ao FGTS, a recorrente não comprova seu regular recolhimento nem o pagamento da multa de 40% sobre o valor dos depósitos fundiários. No entanto, o litisconsorte apresentou prova documental, comprovando a quitação do FGTS alusivo aos meses de janeiro a abril de 2013, razão pela qual os valores correspondentes devem ser excluídos da condenação. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N. 331, V, DO TST. O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante. Todavia, evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora, responde o ente público, subsidiariamente, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST. RECURSO DA AUTORA. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS UNIFORMES. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. A análise dos registros de horário de trabalho da autora demonstra a consignação de horários de entrada e saída uniformes, sendo, portanto, inválidos como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pela reclamante, aplicando-se à espécie o contido no item III da Súmula n. 338 do TST. Aplicada a confissão ficta à reclamada principal e não havendo o litisconsorte realizado prova a confirmar a tese da defesa, tem-se por verdadeira a assertiva exordial de trabalho em horas extras não remunerado. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S/A: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para excluir da condenação os valores correspondentes aos FGTSs dos meses de janeiro a abril de 2013; em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA: NEGAR PROVIMENTO ao apelo; em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: DAR PARVIMENTO PARCIAL ao apelo, para acrescer à condenação: (a) 06 horas extras semanais acrescidas do adicional convencional; (b) reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13° salário e FGTS; e (c) multa do artigo 477, §8°, da CLT. Custas nos termos da planilha anexa. João Pessoa-PB, 07/10/2014. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 14/10/2014. EDILSON DONATO MOREIRA Técnico Judiciário
E M E N T A: RECURSO DO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. Na hipótese, a conduta do empregador não se traduz em alteração do pactuado, a atrair a incidência da Súmula 294 do c. TST, mas sim em descumprimento de obrigação contratual. Referida ilação decorre do fato de o direito à incorporação dos anuênios subsistir, por força de norma regulamentar, integrando o contrato individual do reclamante, não sendo admissível cogitar de revogação tácita simplesmente porque os acordos coletivos posteriores a 01.09.1999 deixaram de reproduzir cláusula normativa correlata. Nessa esteira, tem-se por aplicável à espécie a prescrição quinquenal parcial, prevista no inciso XXIX do art. 7° da Constituição da Republica, para fins de conceder as diferenças salariais e restabelecer o direito à incorporação dos anuênios. Recurso a que se dá provimento parcial. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR EM CARÁTER PESSOAL DO VENCIMENTO PADRÃO (VCP-VP). O valor em caráter pessoal do vencimento padrão (VCP-VP), representando pelo código de identificação 013, diz respeito às diferenças decorrentes do enquadramento do vencimento-padrão das carreiras administrativa e técnico-científica do banco reclamado, tendo nítida natureza salarial. A teor da Carta Circular n° 97/0493 da instituição financeira, tal parcela é considerada para apuração de vantagens, teto de contribuição para PREVI, cálculo das consignações e, ainda, para incidência de futuros reajustes salariais. Desse modo, a parcela equipara-se ao vencimento padrão, devendo compor a base de cálculo dos anuênios, nos pagamentos das diferenças deferidas. Recurso a que se dá provimento parcial. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região: em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, declarar a natureza indenizatória do auxílio- alimentação/cesta-alimentação; excluir os reflexos do auxílio- alimentação/cesta-alimentação sobre férias mais terço constitucional, FGTS, 13°s salários, gratificações semestrais, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias (férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salário proporcional e saldo de salário), relativas ao período de 10.09.2008 até a aposentadoria; bem como para afastar a obrigação de fazer consistente em informar a PREVI acerca da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação/cestaalimentação; e, em relação ao RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que seja considerada, na base de cálculo dos anuênios deferidos, a soma do Vencimento Padrão (VP), representada pela rubrica 010, e o Valor em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão (VCP-VP), cujo código de identificação é o 013. Custas acrescidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. João Pessoa-PB, 07/10/2014. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 14/10/2014. EDILSON DONATO MOREIRA Técnico Judiciário
E M E N T A: AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. NORMA COLETIVA. Comprovada a suspensão contratual em razão da concessão de auxílio-acidente, procede a condenação do reclamado nos direitos assegurados em norma coletiva, aos empregados que implementaram a aludida condição. Recurso provido parcialmente. DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do documento sob o Sequencial 59 (pág. 6), arguida pela recorrida; MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para julgar procedentes em parte os pedidos formulados por WELLINGTON DANTAS DE LIMA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: complementação salarial, incidência do FGTS sobre a complementação salarial e auxílio alimentação, no período de 16/04/2010 a 16/04/2011 (365 dias), com acréscimo de 30 dias para o auxílio alimentação; diferença do FGTS referente ao período de 16/04/2010 a 14/06/201 1, conforme diretrizes traçadas na fundamentação do acórdão. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, em face da vigência do contrato de trabalho. Contribuições fiscais e previdenciárias sobre a complementação salarial em face da natureza salarial. Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor que se arbitra para os devidos fins. João Pessoa, 07 de outubro de 2014.
E M E N T A: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO HABITUAL DESDE A ADMISSÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Via de regra, o pagamento do auxílioalimentação com habitualidade integra o salário, para todos os efeitos legais, salvo se houver norma coletiva, que lhe estabeleça a natureza indenizatória, ou se a empresa pagadora se encontre inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/1976. No caso, à míngua de expressa estipulação em norma coletiva, acerca da natureza jurídica do auxílioalimentação, e da constatação de adesão ao PAT por curto período, sem renovação do programa, em não havendo uma solução de continuidade do seu pagamento, não há dúvida de que essa parcela passou a integrar o salário, para todos os efeitos legais. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDA a Colenda 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor correspondente aos reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio- cesta-alimentação, pertinentes ao período não alcançado pela incidência da prescrição quinquenal no tocante às férias acrescidas de 1/3, aos 13°s salários, às gratificações semestrais e às horas extras, e pela prescrição trintenária, com relação aos depósitos do FGTS. Custas invertidas. João Pessoa, 07/10/2014.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130078-79. 2014.5.13.0010 RECORRENTE(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(s): RENATO ANTÔNIO VARANDAS NOMINANDO DINIZ (PB - 13233) RECORRIDA(s): JOSÉ ALDO CAMPOS JÚNIOR ADVOGADO(s): PACELLI DA ROCHA MARTINS (PB - 11047) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/08/2014 - Id. 2e50a31; recurso apresentado em 04/09/2014 - Id. e84d272). Regular a representação processual (Id. 106141). Satisfeito o preparo (Ids. 164395, 164396, 8629948). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violações dos arts. 5°, II e 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Postula a recorrente o afastamento da condenação da gratificação de “quebra de caixa”, alegando que carece de amparo na legislação e na jurisprudência. A Primeira Turma deste Regional destacou que o reclamante desempenhou atividades de caixa executivo, demandando o manuseio de numerários, sujeitando-se aos riscos de diferenças diárias nos créditos sob sua responsabilidade, nos termos das normas internas da própria instituição financeira, salientando que o autor insere-se entre os empregados que fazem jus a gratificação denominada de “quebra de caixa”. Dispôs que conforme jurisprudência atual e pacífica do TST, não há óbice a acumulação do referido adicional com a gratificação de função, por se tratarem de verbas de finalidade e natureza distintas, acrescentando que a verba denominada “quebra de caixa”, remunera apenas o risco da atividade desenvolvida pelo empregado no manuseio de numerário. Asseverou que não há se falar em violação do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, uma vez que não existe vínculo empregatício em duplicidade, mas exercício de uma função que, por englobar exercício de tarefas, demanda pagamento de duas gratificações, que são também diversas, adicionando que, além disso, descabida é a alegação de que o adicional de “quebra de caixa” não é devido simplesmente porque já recebe gratificação destinada aos caixas, de forma exclusiva, haja vista que lhes é exigida a captação de recursos com qualidade, organização, segurança e agilidade. Nesse contexto, observa-se que a recorrente logrou demonstrar divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, através dos arestos colacionados aos autos (Id. E84d272), no que diz respeito à acumulação das verbas acima referenciadas. Despicienda a análise dos demais pontos suscitados no presente apelo revisional, a teor da Súmula n° 285/TST. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista, concedendo vista à parte adversa para, querendo, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões. Após o lapso temporal do contraditório, subam os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. João Pessoa, 29 de setembro de 2014. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Desembargador Presidente do TRT 13a Região AJP/ldália
RECURSO DE REVISTA - RO 0130207-06. 2013.5.13.0015 RECORRENTE(s): 1. JOSÉ SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(s): 1. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (PB - 4007) RECORRIDO(s): 1. MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA - PB 2. MARCOS DOMINGOS DA SILVA 3. CONSTRUTORA SUPORT LTDA. EPP. ADVOGADO(s): 1. BRUNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA (PB - 16266) 2. FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA (PB - 13990) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2014 - Id. 2cafc27; recurso apresentado em 13/08/2014 - Id. 67aa0ea). Regular a representação processual (Id. 14889 - fl. 01). Dispensado o preparo (Id. 55684). O recorrente requer que as publicações e notificações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente recurso de revista, inscrito na OAB/PB n° 4007, para que não haja qualquer arguição de nulidade processual (Id. 67Aa0ea). Defiro o pedido, devendo a Secretaria Judiciária proceder os registros cabíveis. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO/ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 331, IV/TST. - violações do art. 7° da CF. A Primeira Turma deste Regional destacou que as normas instituidoras para licitação e contratos, obedecem a todo um processamento imposto pelo ordenamento jurídico, no caso vertente, a Lei n° 8.666/93, com as modificações efetuadas pela Lei n° 8.883 de 08.06.94 e, sob esse prisma, é possível verificar a licitude da contratação entre as partes, e mesmo diante do inciso IV da Súmula n° 331 do Colendo TST, não deve a entidade pública ser responsabilizada solidariamente, eis que tal dispositivo vai de encontro com os incisos II e III do verbete aludido. Dessa forma, considerou inaplicável à hipótese o item IV da Súmula n° 331/TST, afinal de contas, os ditames da Lei n° 8.666/93 hão de nortear o desfecho da controvérsia sob exame, tampouco se há de invocar a inconstitucionalidade da Lei de Licitações. Salientou que, muito acima da pretensão particular do reclamante, sobressai o interesse público, não só da Administração, mas também de toda a coletividade. Ademais, reconhecer verbas trabalhistas ao autor constituiria flagrante afronta ao art. 37, inciso II, da Lex Mater, visto que seria uma forma de investidura em emprego público sem o devido certame legal. Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilidade do Município de Itapororoca/PB. Diante de tais considerações, não há falar em violação ao dispositivo constitucional e súmula suscitados pelo recorrente. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - divergência jurisprudencial. A irresignação do recorrente não procede, uma vez que os arestos colacionados, não servem para o confronto de teses, porquanto o primeiro, oriundo do TRT da 4a Região, não possui a fonte ou repositório oficial em que foi publicado, incidindo, assim, a Súmula n° 337/TST e o segundo encontra óbice no art. 896, “a”, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - contrariedade à Súmula n° 289/TST. - violação ao art. 189 da CLT - divergência jurisprudencial Não procede a insatisfação do recorrente neste tópico, pois a Primeira Turma deste Regional destacou que o laudo pericial (Id. 46576) concluiu que o empregado trabalhava em condições salubres, dessa forma, não enquadrando-se em nenhum anexo da NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo, assim, a possibilidade de deferimento do adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. À SJUD, para cumprimento da determinação contida no início do despacho. Publique-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2014. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Desembargador Presidente do TRT 13a Região AJP/ldália
RECURSO DE REVISTA - RO 0130503-28. 2013.5.13.0015 RECORRENTE(s): 1. CRISTAL MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(s): 1. MYLENA VILLA COSTA (BA - 14443) RECORRIDA(s): 1. RAFAELA ROCHA MADRUGA 2. ORSERV - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREGOS LTDA. ME ADVOGADO(s): 1. ANTÔNIO GABÍNIO NETO (PB - 3766) 2. ANDRÉ WANDERLEY SOARES (PB - 11834) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/07/2014 - Ids. Dc4a260 e acd5019; recurso apresentado em 08/08/2014 - Id. 7a58c61). Regular a representação processual (Id. 46090). Satisfeito o preparo (Ids. 62666, 63363 - fl. 01,66640/66641). A recorrente requer que as publicações e notificações sejam exclusivamente realizadas em nome da advogada subscritora do presente recurso de revista, inscrita na OAB/BA n° 14443, para que não haja qualquer arguição de nulidade processual (Id. 46090). Defiro o pedido, devendo a Secretaria Judiciária deste Tribunal proceder os registros cabíveis. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE S U B S I DIÁ RIA/TO M A D O R DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n° 331/TST. - violações dos arts. 1°, IV e 5°, II, da Constituição Federal. A Primeira Turma deste Regional deixou assente que ficou evidenciado nos autos que a autora laborou para a recorrente através de empresa terceirizada, no entanto, a segunda reclamada - CRISTAL MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA. - ME - não trouxe aos autos, nenhum elemento probatório acerca da fiscalização obrigatória que deveria ter tido sobre a empresa terceirizada. Desse modo, constatada a culpa in vigilando da recorrente, inescusável a sua responsabilidade subsidiária em relação ao contrato da reclamante, portanto, deve a segunda reclamada responder subsidiariamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho da autora com a primeira reclamada (ORSERV), conforme prescreve a iterativa, notória e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Súmula n° 331. Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a súmula acima mencionada, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n° 333/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. À SJUD, para cumprimento da determinação contida no início do despacho. Publique-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2014. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Desembargador Presidente do TRT 13a Região AJP/ldália
RECURSO DE REVISTA - RO 0130551-84.2013.5.13.001 RECORRENTE: COSME BORGES DE MORAIS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB - 4007) RECORRIDOS: CONSTRUTORA SUPORT LTDA. MARCOS DOMINGOS DA SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOROROCA/PB ADVOGADOS: JAIME CARNEIRO NETO BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA (OAB/PB - 16266) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2014 - id. 728dc9d; recurso apresentado em 13/08/2014 - id. 58541). Regular a representação processual (id. 52012). Preparo desnecessário desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 7° da Carta Magna - Súmula n° 331, III e IV, do TST - divergência jurisprudencial. Pugna o recorrente pelo reconhecimento da responsabilidade das segunda e terceira reclamadas. Invoca a Teoria da Aparência quanto ao reclamado Marcos Domingos da Silva, alegando que o mesmo se comportava como sócio da empresa, inclusive dando ordens aos empregados, devendo responder, com a primeira reclamada CONSTRUTORA SUPORT LTDA., pelas verbas deferidas. Quanto ao terceiro reclamado, MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB, diz que o STF pacificou entendimento de que a administração pública responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que a empregadora mantiver inadimplente, quando ficar comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A Segunda Turma deste Regional, quando do exame da matéria, deixou assente que não obstante o processo do trabalho seja orientado pelo princípio da simplicidade, não pode haver condenação sem que haja pedido expresso neste sentido. Explicou que a ausência de pedido expresso de condenação da segunda e terceira reclamadas, quanto aos pleitos declinados na peça inicial, conduz à confirmação da decisão de primeiro grau que acolheu a inépcia da inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, quanto à responsabilização de tais empresas. Nesse diapasão, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional e verbete sumular apontados, tendo em vista as razões acima expostas. Os arestos colacionados apresentam-se inservíveis ao confronto de teses, ora por ser oriundo do STF, hipótese não elencada no artigo 896, alínea “a”, da CLT, ora por não indicar a fonte oficial de publicação ou repositório de jurisprudência autorizado, deixando de atender as disposições da Súmula n° 337/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação (ões); -art. 189 da CLT -Súmula n° 289 do TST -divergência jurisprudencial. Pugna o recorrente pelo pagamento do adicional de insalubridade, alegando que não foi comprovada a entrega sistemática de equipamento de proteção (máscara respiratória e protetor auricular), contribuindo para condição de insalubridade. Neste tópico, não há que se falar em ofensa à súmula e preceito legal indicados, tampouco em dissenso pretoriano, tendo em vista que o autor formulou pedido de desistência do pleito quanto à verba em questão, com anuência das reclamadas, o que foi homologado pelo juiz, conforme frisou o v. acórdão, registrando que extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, há coisa julgada, não podendo tal pedido ser julgado posteriormente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. João Pessoa, 02 de outubro de 2014. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Desembargador Presidente do TRT 13a Região AJP/mrgomes
RECURSO DE REVISTA - RO 0130630-27.2013.5.13.0027 RECORRENTE: JOABE COELHO BARBOSA ADVOGADO: ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS (OAB/PB - 10800) RECORRIDO: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A ADVOGADA: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS (OAB/PB - 10.810) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08 /2014 - id. 31c8665; recurso apresentado em 29/08/2014 - id. 8444dfd). Regular a representação processual (id. 65048 - fl. 10). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do artigo 483, “c”, da CLT. Alega o recorrente que o v. acórdão, ao rejeitar o pedido de rescisão indireta, afrontou o artigo acima citado, porquanto o acidente ocorrido teve a culpa direta da empresa, cuja responsabilidade já foi atestada em processo anterior, com juntada nestes autos. A Turma Julgadora, quando do exame da matéria deixou assente que ficou evidenciado nos autos que, diversamente do alegado nas razões recursais, o reclamante foi colocado em outra função, registrando, inclusive, trechos dos depoimento do próprio autor, bem como do preposto. Acrescentou que do cotejo dos depoimentos acima mencionados, vê-se que o recorrente não chegou efetivamente a trabalhar na função antes desempenhada. Pode até ter presumido que iria fazer isto, e se ausentado do trabalho sem mais retornar e sem comunicar à empresa, mas assim deve assumir o ônus de sua conduta, pois nada há que comprove o alegado. Frisou a decisão recorrida que o que há são provas de que após o acidente sofrido pelo autor, a ré adotou medidas aptas a eliminar os riscos de novo acidente como o que vitimou o recorrente. Desse modo, concluiu a Turma Julgadora que o sinistro não leva invariavelmente ao reconhecimento de falta grave do empregador, mormente o descrito no caso em disceptação. Não tendo comprovado que permaneceu na mesma função, como alegou, negando, assim, provimento à pretensão recursal. Nesse norte, estando o posicionamento firmado no v. acórdão embasado no conjunto probatório dos autos, uma suposta modificação do julgado, como deseja o recorrente, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é inviável nessa fase processual, à luz da Súmula n° 126/TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. João Pessoa, 02 de outubro de 2014. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Desembargador Presidente do TRT 13a Região AJP/mgomes