TRT da 13ª Região 14/10/2014 | TRT-13
Judiciário
Número de movimentações: 910
Movimentação
do processo RO-0133200-89.2013.5.13.0025
Relator Francisco de Assis Carvalho e Silva - Prolator: Edvaldo de Andrade
E M E N T A: RECURSO DO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. Na hipótese, a conduta do empregador não se traduz em alteração do pactuado, a atrair a incidência da Súmula 294 do c. TST, mas sim em descumprimento de obrigação contratual. Referida ilação decorre do fato de o direito à incorporação dos anuênios subsistir, por força de norma regulamentar, integrando o contrato individual do reclamante, não sendo admissível cogitar de revogação tácita simplesmente porque os acordos coletivos posteriores a 01.09.1999 deixaram de reproduzir cláusula normativa correlata. Nessa esteira, tem-se por aplicável à espécie a prescrição quinquenal parcial, prevista no inciso XXIX do art. 7° da Constituição da Republica, para fins de conceder as diferenças salariais e restabelecer o direito à incorporação dos anuênios. Recurso a que se dá provimento parcial. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR EM CARÁTER PESSOAL DO VENCIMENTO PADRÃO (VCP-VP). O valor em caráter pessoal do vencimento padrão (VCP-VP), representando pelo código de identificação 013, diz respeito às diferenças decorrentes do enquadramento do vencimento-padrão das carreiras administrativa e técnico-científica do banco reclamado, tendo nítida natureza salarial. A teor da Carta Circular n° 97/0493 da instituição financeira, tal parcela é considerada para apuração de vantagens, teto de contribuição para PREVI, cálculo das consignações e, ainda, para incidência de futuros reajustes salariais. Desse modo, a parcela equipara-se ao vencimento padrão, devendo compor a base de cálculo dos anuênios, nos pagamentos das diferenças deferidas. Recurso a que se dá provimento parcial. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região: em relação ao RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a sentença, declarar a natureza indenizatória do auxílio- alimentação/cesta-alimentação; excluir os reflexos do auxílio- alimentação/cesta-alimentação sobre férias mais terço constitucional, FGTS, 13°s salários, gratificações semestrais, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias (férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salário proporcional e saldo de salário), relativas ao período de 10.09.2008 até a aposentadoria; bem como para afastar a obrigação de fazer consistente em informar a PREVI acerca da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação/cestaalimentação; e, em relação ao RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que seja considerada, na base de cálculo dos anuênios deferidos, a soma do Vencimento Padrão (VP), representada pela rubrica 010, e o Valor em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão (VCP-VP), cujo código de identificação é o 013. Custas acrescidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. João Pessoa-PB, 07/10/2014. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 14/10/2014. EDILSON DONATO MOREIRA Técnico Judiciário
Confirma a exclusão?