Supremo Tribunal Federal 01/08/2019 | STF
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RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
(9624/ES)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (9588/
ES)
RECDO.(A/S) : COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
ADV.(A/S) : FELIPE OSORIO DOS SANTOS (6381/ES)
DESPACHO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Despacho
Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso
extraordinário com base na sistemática da repercussão geral a parte
agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no
art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua
baixa imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.681 (2098)
ORIGEM : 313002620105170003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA (01291/DF, 188740/MG,
26054-A/PB, 48700/PE, 221326/RJ)
ADV.(A/S) : MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS (08013/DF)
RECDO.(A/S) : LUCIA CRISTINA DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOSE LEITE SARAIVA FILHO (19600/BA, 08242/DF)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de a incidência das Súmulas nºs 279
e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.769 (2099)
ORIGEM : 00110831420128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ODIMAR NUNES PEREIRA
ADV.(A/S) :ANA PAULA RODRIGUES ANDRE (223276/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado
em 12/05/2016, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em
03/06/2016.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do
CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição
do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.788 (2100)
ORIGEM : 01933782920128070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO
VIVENDAS LAGO AZUL
ADV.(A/S) : LENON DIAS DOS SANTOS (27545/DF)
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE nº
1.123.973/AP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE nº 1.076.524/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.161.442/PE – AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.1.135.071/RJ –
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE nº 890.639/SP
– AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 13, V, a, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.793 (2101)
ORIGEM : 02885630320088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : WILMA MALHEIROS REGO
ADV.(A/S) : ROSANE MALHEIROS REGO ORLANDINI (086340/RJ)
DECISÃO
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279 e 280
do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.798 (2102)
ORIGEM : 00144544220148130394 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Processos na página
ARE 1218679 • ARE 1218681 • ARE 1218769 • ARE 1218788 • ARE 1218793Confirma a exclusão?