TRT da 21ª Região 22/10/2019 | TRT-21

Judiciário

ADVOGADO THAIS DE FATIMA SOUSA

ARAUJO(OAB: 11937-B/RN)

RECORRIDO FERNANDO GOMES BARBOSA

FILHO

ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA

SOUZA(OAB: 247435/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- FERNANDO GOMES BARBOSA FILHO

- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

DECISÃO

O objeto do recurso ordinário nestes autos abrange cálculos
confeccionados com base na rubrica denominada RMNR
(Remuneração Mínima por Nível e Regime), prevista nas normas
coletivas aplicáveis à categoria do Petroleiros.

A demanda deve ser sobrestada em face da recente decisão liminar
proferida pelo Ministro Dias Toffoli, então vice-presidente no
exercício da Presidência do Excelso Supremo Tribunal Federal
(STF), na Petição (PET) 7755 MC/DF, ajuizada pela PETROBRAS.
Esta decisão suspendeu aquela emanada do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de incidentes de recursos
repetitivos (IRRs) sobre a matéria contemplada nestes autos
(complemento de RMNR).

Na citada decisão oriunda do excelso STF, proferida em tutela
provisória incidental postulada pela Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS, preparatória de futuro recurso extraordinário, o
Ministro prolator determinou que fossem suspensas todas as ações
individuais e coletivas, em todas as instâncias que discutissem a
matéria, a nível nacional e em qualquer fase de sua tramitação, até
final deliberação do e. STF acerca do tema, ou posterior deliberação
do relator da referida PET.

O sobrestamento deste processo será mantido, pois, até ulterior
pronunciamento da Suprema Corte Federal sobre o tema, na forma
acima descrita.

Dê-se ciência às partes.

Assinatura

NATAL, 21 de Outubro de 2019

CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Decisão Monocrática

Processo Nº ROT-000XXXX-21.2019.5.21.0006

Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA

PINTO

RECORRENTE LUIZ SABINO DOS SANTOS

ADVOGADO THIAGO MACEDO DE ARAUJO(OAB:

10669/RN)

ADVOGADO HILIANE SOARES DE SOUZA(OAB:

12957/RN)

ADVOGADO George Arthur Fernandes

Silveira(OAB: 6516/RN)

ADVOGADO GUSTAVO ANDRE FERNANDES

SILVEIRA(OAB: 17439/RN)

RECORRIDO MUNICIPIO DE NATAL

RECORRIDO S.S. EMPREENDIMENTOS E

SERVICOS EIRELI

ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS

SANTOS(OAB: 4867/RN)

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):

- LUIZ SABINO DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO

A presente Reclamação Trabalhista, proposta por LUIZ SABINO
DOS SANTOS
, possui como uma de suas matérias a possibilidade
de prevalência do negociado sobre o legislado, mencionando o
Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633,
Tema 1.046, em
trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, verifica-se discussão quanto ao enquadramento
normativo do grau de insalubridade, contrapondo-se a previsão
estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho (que prevê grau
médio para os exercentes do cargo de "agente de limpeza
ambiental") àquilo que dispõe a NR-15 em seu Anexo 14 (que fixa
em grau máximo a insalubridade para operações com lixo urbano -
115.047-2/I4).

Ao contrário do que afirmou a parte autora no petitório ID 6de0ae1,
o recurso ordinário por ela aviado expressamente defendeu que
"Portanto, ao presente caso, a convenção coletiva de trabalho
não terá prevalência sobre à lei
, logo, não podendo estabelecer
distinção do adicional de insalubridade devido ao agente de

Processos na página

000XXXX-05.2018.5.21.0014 000XXXX-21.2019.5.21.0006