TRT da 21ª Região 22/10/2019 | TRT-21
Judiciário
ADVOGADO THAIS DE FATIMA SOUSA
ARAUJO(OAB: 11937-B/RN)
RECORRIDO FERNANDO GOMES BARBOSA
FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO GOMES BARBOSA FILHO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
O objeto do recurso ordinário nestes autos abrange cálculos
confeccionados com base na rubrica denominada RMNR
(Remuneração Mínima por Nível e Regime), prevista nas normas
coletivas aplicáveis à categoria do Petroleiros.
A demanda deve ser sobrestada em face da recente decisão liminar
proferida pelo Ministro Dias Toffoli, então vice-presidente no
exercício da Presidência do Excelso Supremo Tribunal Federal
(STF), na Petição (PET) 7755 MC/DF, ajuizada pela PETROBRAS.
Esta decisão suspendeu aquela emanada do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de incidentes de recursos
repetitivos (IRRs) sobre a matéria contemplada nestes autos
(complemento de RMNR).
Na citada decisão oriunda do excelso STF, proferida em tutela
provisória incidental postulada pela Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS, preparatória de futuro recurso extraordinário, o
Ministro prolator determinou que fossem suspensas todas as ações
individuais e coletivas, em todas as instâncias que discutissem a
matéria, a nível nacional e em qualquer fase de sua tramitação, até
final deliberação do e. STF acerca do tema, ou posterior deliberação
do relator da referida PET.
O sobrestamento deste processo será mantido, pois, até ulterior
pronunciamento da Suprema Corte Federal sobre o tema, na forma
acima descrita.
Dê-se ciência às partes.
Assinatura
NATAL, 21 de Outubro de 2019
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Decisão Monocrática
Processo Nº ROT-000XXXX-21.2019.5.21.0006
Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE LUIZ SABINO DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO MACEDO DE ARAUJO(OAB:
10669/RN)
ADVOGADO HILIANE SOARES DE SOUZA(OAB:
12957/RN)
ADVOGADO George Arthur Fernandes
Silveira(OAB: 6516/RN)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE FERNANDES
SILVEIRA(OAB: 17439/RN)
RECORRIDO MUNICIPIO DE NATAL
RECORRIDO S.S. EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
A presente Reclamação Trabalhista, proposta por LUIZ SABINO
DOS SANTOS, possui como uma de suas matérias a possibilidade
de prevalência do negociado sobre o legislado, mencionando o
Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, Tema 1.046, em
trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, verifica-se discussão quanto ao enquadramento
normativo do grau de insalubridade, contrapondo-se a previsão
estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho (que prevê grau
médio para os exercentes do cargo de "agente de limpeza
ambiental") àquilo que dispõe a NR-15 em seu Anexo 14 (que fixa
em grau máximo a insalubridade para operações com lixo urbano -
115.047-2/I4).
Ao contrário do que afirmou a parte autora no petitório ID 6de0ae1,
o recurso ordinário por ela aviado expressamente defendeu que
"Portanto, ao presente caso, a convenção coletiva de trabalho
não terá prevalência sobre à lei, logo, não podendo estabelecer
distinção do adicional de insalubridade devido ao agente de
Processos na página
000XXXX-05.2018.5.21.0014 • 000XXXX-21.2019.5.21.0006Confirma a exclusão?