DESPACHO DE FL. 51: 1. O exequente requer a prioridade no pagamento de seu crédito, nos termos dos artigos 100, § 2°, da Constituição Federal e 13 da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devido a condição de sexagenário. 2. O documento de fl. 08 comprova a sua condição de sexagenário, uma vez que nasceu em 20/03/1954. 3. Impõe-se, pois, o reconhecimento da prioridade na quitação - que jiunai au iraoamu aa negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL a-feira, 24 de Abril de 2014. DEJT Nacional não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência - limitada ao triplo da quantia fixada para as "obrigações de pequeno valor" (OPVs) do ente público, nos termos da norma inserta no art. 100, § 2°, da CF, o que, na hipótese dos autos, equivale a três vezes o valor correspondente a 12 salários mínimos. 4. Observe a Secretaria a preferência ora deferida. 5. Ainda, com fundamento no artigo 1.211-A do Código de Processo Civil, determina-se a tramitação preferencial e que a Secretaria proceda à identificação dos presentes autos na forma do Ato GP/Correg-TRT9-1/2004. 6. Publique-se para ciência das partes.