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STJ - Agravo Interno no Recurso Especial | AgInt no REsp 1904842
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 15/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. FACULDADE VINCULADA À PREVISÃO DE LEI. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Este Tribunal Superior firmou tese segundo a qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
3. Porém, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art. 170 do CTN, daí porque também pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
4. No caso autos, o recurso foi provido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque o órgão julgador a quo se apoiou na tese firmada no REsp 1.114.404/MG, mas nada decidiu quanto à relevante tese do Estado de São Paulo, no sentido de não haver autorização legal para a compensação.
5. Agravo interno não provido.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Este Tribunal Superior firmou tese segundo a qual "a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito" (REsp 1.114.404/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
3. Porém, só a lei pode autorizar a compensação, como se extrai do art. 170 do CTN, daí porque também pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
4. No caso autos, o recurso foi provido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque o órgão julgador a quo se apoiou na tese firmada no REsp 1.114.404/MG, mas nada decidiu quanto à relevante tese do Estado de São Paulo, no sentido de não haver autorização legal para a compensação.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Envolvidos
Relator:
Parte:
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Advogado:
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