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Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 1568938
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 25/08/2020
Data de Publicação 03/09/2020
Estado de Origem Rio Grande do Sul

STJ - Recurso Especial | REsp 1568938

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 09/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 1568938
Classe Processual Recurso Especial
Data de Julgamento 25/08/2020
Data de Publicação 03/09/2020
Estado de Origem Rio Grande do Sul

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CDC. DEVER DE QUEM COMERCIALIZA PRODUTO QUE POSTERIORMENTE APRESENTE DEFEITO DE RECEBÊ-LO E ENCAMINHA-LO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA RESPONSÁVEL, INDEPENDENTE DO PRAZO DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente do prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Precedente recente da Terceira Turma desta Corte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Após o voto do Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento e o voto divergente do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellize, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva, ressalvando seu entendimento, votaram com o Sr. Ministro Relator.

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