Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08006292920214058309
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 01/06/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS FAVORÁVEIS À APTIDÃO DO CANDIDATO. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS.
1. Trata-se de apelação da União, em contrariedade à sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido, para anular o ato que considerou o autor inapto no exame médico e condenar as rés a reintegrá-lo nas demais etapas do certame.
2. Não colhem as razões da União apelante.
3. A Segunda Turma, quando da análise do agravo de instrumento 0801443-05.2022.4.05.0000, interposto pelo ora apelado CRISTIANO DE SOUSA SILVA deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para garantir o prosseguimento do agravante, ora apelado, nas demais fases do certame, superada a eliminação por conta da avaliação de saúde. Não havendo nenhum fato novo que infirme as razões constantes do agravo de instrumento, impõe-se adotar a fundamentação de tal julgamento como razões de decidir o presente recurso. In verbis:
"EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS FAVORÁVEIS À APTIDÃO DO CANDIDATO. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por CRISTIANO DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que pretendia a imediata reintegração do agravante ao concurso, para que pudesse prosseguir nas demais etapas e frequentar o Curso de Formação, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, até o julgamento definitivo deste feito.
2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por CRISTIANO DE SOUSA SILVA em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para a sua imediata reintegração ao concurso, para que possa prosseguir nas demais etapas e frequentar o Curso de Formação, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, até o julgamento definitivo deste feito.
Em sua inicial, aduziu, em síntese, que:
- Em 2020 foi aberto concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, o qual se deu através da publicação do Edital n° 01 - DEPEN de 04 de maio de 2020;
- O certame foi dividido nas seguintes etapas: a) Provas Objetiva e Discursiva (realizadas em 27/06/2021); b) Preenchimento da FIP (realizada entre 02 a 05/08/2021); c) TAF (realizado em 08/08/2021); d) envio dos Exames Médicos via UPLOAD (período de realização entre 28/08 a 12/09/2021); e) Avaliação Clínica Presencial (realizado em 11/09/2021); f) Resultado da Avaliação de Saúde (29/09/2021) g) Interposição de Recurso (prazo 05/10/2021); e h) Resultado Definitivo (19/10/2021).
- O Requerente inscreveu-se regularmente no concurso público, sob o número de inscrição 10097196 e Código de Identificação: BA245E23CBBB, e por ocasião das fases do processo de seleção foi submetido à Prova Escrita e à Prova de Condicionamento Físico - TAF, nas quais se classificou, e, por conseguinte, foi convocado para a etapa de Avaliação Clínica Presencial;
- Foi eliminado na etapa de Avaliação Clínica Presencial, tendo sido considerado INAPTO, sob a alegação de que o laudo ortopédico apresentado pelo Autor não estava de acordo com o solicitado pela junta médica do concurso;
- O autor esclarece que há onze anos foi vítima de um acidente que lhe causou fratura no membro superior direito (úmero). Em razão disso, realizou
corretamente o tratamento para cicatrização e calcificação óssea, sem deixar sequelas e com recuperação total de toda parte óssea lesionada, estando o respectivo osso 100% calcificada, alegando, inclusive, que tem vida normal, faz exercícios físico, aeróbico e musculação, sem qualquer queixa de dores ou dificuldades de movimento.
- Os laudos apresentados pelo Autor, realizados por dois médicos ortopedistas renomados e com assentos na Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, atestam consolidação completa das fraturas descritas, além de inexistência de comprometimento ósseo do braço, o que o tornaria APTO para qualquer função laboral, esportiva e, sobretudo, para desempenhar a função concorrida no certame realizado pelas Rés, conforme laudos anexos.
- Após receber resultado da junta médica do concurso, tornando o Requerente INAPTO ao cargo disputado, o mesmo interpôs recurso, juntando laudos e exames médicos atestando a sua aptidão para exercer as atividades do cargo, inclusive, exercer qualquer atividade física e esportiva.
- O recurso não foi provido Ademais, sob a seguinte o argumento de que o laudo ortopédico apresentado não está de acordo com o solicitado pela junta médica, seguindo de transcrição do texto do edital
Por fim, pugnou, após cognição exauriente, pela procedência do pedido para tornar nulo o ato administrativo que eliminou o Autor do concurso, reconhecendo a aptidão do mesmo, conforme laudos médicos apresentados, e, consequentemente, obrigando às Rés a reintegrá-lo ao certame, confirmando a tutela em sentença.
Juntou procuração e documentos.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela urgência, das quais são espécie a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Dispõe o aludido artigo, em seu "caput", que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, além de a tutela urgência submeter a parte interessada à demonstração da probabilidade do direito, convencendo o magistrado de que suas alegações são verossímeis, deve demonstrar a existência de risco iminente para o autor, de dano irreparável ou de difícil reparação.
Concomitante com estes requisitos extraídos do "caput" do art. 300, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela de urgência, possa ser recomposto.
Somente a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela antecipada, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC).
Pretende o autor a emissão de provimento jurisdicional de urgência para determinar a imediata reintegração do autor ao concurso, para que possa prosseguir nas demais etapas e frequentar o Curso de Formação, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, até o julgamento definitivo deste feito.
Inicialmente, importa somente registrar que a jurisprudência pátria é no sentido de o Poder Judiciário, quando da análise de impugnações a resultados de concursos de qualquer natureza, deve se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade das normas postas no edital e dos atos praticados na realização do certame.
Com efeito, ao se tratar de situação envolvendo concurso público, via de regra, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade e razoabilidade do processo seletivo (tal qual, a observância das regras do edital, a legalidade e razoabilidade dos atos praticados pela organizadora, a correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, a eventual violação a princípios constitucionais etc.).
Firmadas essas premissas, tem-se que, no caso concreto, o autor foi considerado inapto na etapa da avaliação médica do concurso público para ingresso nos Cursos de Formação de Agente Federal de Execução Penal (EDITAL Nº 1 - DEPEN, DE 4 DE MAIO DE 2020). A justificativa para o indeferimento do recurso do autor e manutenção da sua eliminação foi a seguinte (página 215 do download crescente):
"De acordo com o subitem 12.12.1, letra c), do Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, a junta médica informa que o candidato foi considerado inapto, pois o laudo ortopédico apresentado não está de acordo com o solicitado pela junta médica ("relatório médico emitido por especialista em ortopedia (ortopedista), devendo constar, obrigatoriamente, (...) radiografia do braço e antebraço fraturados/operados..."). O relatório apresentado não faz menção à radiografia do membro superior. Além disso, nas radiografias entregues, observa-se consolidação viciosa do úmero, condição descrita neste edital como incapacitante (anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l" - "doenças ou anomalias dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas").
Com objetivo de refutar a decisão, além do laudo médico encaminhado juntamente com o recurso, o autor acostou aos autos dois relatórios médicos realizados posteriormente, que atestam que o autor possui fraturas em membro superior direito úmero diafisária e punho (rádio distal) - páginas 214, 2016 e 2017. Atestam também a consolidação completa das fraturas.
Confira-se:
Laudo médico apresentado no recurso, datado de 02/10/2021, assinado pelo
médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): "O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias depois, cursou com completa consolidação das fraturas, bem como completo restabelecimento funcional do membro superior direito, não restando nenhuma sequela funcional. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportivas. Não apresenta sequelas.".
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): "O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Conforme radiografias em anexo apresenta consolidação completa das fraturas descritas, a fratura diafisária do úmero apresenta angulação pós consolidação dentro dos parâmetros aceitáveis, sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, incluso a função de agente federal de execução penal. Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias, cursou com completa consolidação das fraturas, conforme radiografias em anexo, com angulação residual, dentro dos limites aceitáveis, sem prejuízo funcional. O referido paciente é plenamente apto ao exercício da função as quais se propõe. Não apresenta sequelas funcional ou laboral. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportiva. Não apresenta sequelas.".
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Elson Fagner Holanda de Lima (CRM 20585): "Paciente supracitado portador de RG 9.563.765 e do CPF 107.447.644-16 tem história de fraturas em membro superior direito (diafisária de úmero e rádio distal). Sendo submetido ao tratamento cirúrgico adequado. No momento, apresenta fraturas consolidadas com mínimo desvio de fratura de úmero, não apresentando portanto, nenhum déficit motor, nem limitação funcional para exercer suas atividades laborais, inclusive a função de agente federal de execução penal. Desse modo, o paciente apresenta-se completamente apto a exercer atividade a qual se propõe, não apresentando sequelas funcionais e laborais.".
No caso, verifico que o motivo da eliminação do autor na avaliação de saúde resume se em dois pontos:
a) O relatório apresentado não fez menção à radiografia do membro superior, conforme exigido no subitem 12.12.1, letra c), do Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020 ("relatório médico emitido por especialista em ortopedia (ortopedista), devendo constar, obrigatoriamente, (...) radiografia do braço e antebraço fraturados/operados...").
b) Presença de consolidação viciosa do úmero, condição descrita no edital como incapacitante (anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l" - "doenças ou anomalias dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas").
Em relação ao primeiro fundamento (relatório apresentado não fez menção à radiografia do membro superior), constato que não existe o item 12.12.1 no Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020. Explico.
Verifico que na página 30 do download crescente, há o item 12.12 do edital, que traz a seguinte redação: "12.12 A junta médica, após a avaliação médica realizada, e a avaliação dos exames laboratoriais e complementares apresentados pelos candidatos, constantes no subitem 6.1 do Anexo IV, emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão, inaptidão temporária ou da inaptidão do candidato, levando em consideração se o candidato possui doença ou condição que o impeça do pleno exercício das atividades inerentes aos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal.". Não há o item 12.12.1. Ainda, não identifiquei nenhuma disposição semelhante àquela apontada no
recurso no decorrer do edital.
Sobre o exame ortopédico, identifiquei somente o seguinte item:
6 DOS EXAMES LABORATORIAIS E COMPLEMENTARES E DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS ESPECIALIZADAS
6.5 Avaliações médicas especializadas e exames complementares:
VII ortopédico: resultado da avaliação clínica ortopédica, com laudo emitido por médico especialista em ortopedia (ortopedista), avaliando o seguinte exame radiológico (e seu respectivo laudo):
a) radiografia de coluna lombar e sacral (lombo-sacra) em projeções antêro
posterior (AP) e perfil com laudo e medida precisa (obrigatória) dos ângulos de Cobb e de Ferguson, com laudo emitido pelo médico radiologista.
Desta forma, verifico, a princípio, que não consta no edital o item apontado para a eliminação do candidato.
Frise-se que, mesmo que existisse, o autor juntou aos autos relatório médico realizado em momento posterior a eliminação, no qual consta a menção a radiografia, apesar de não a ter juntado aos autos. Confira-se o trecho do relatório:
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): "O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Conforme radiografias em anexo apresenta consolidação completa das fraturas descritas, a fratura diafisária do úmero apresenta angulação pós consolidação dentro dos parâmetros aceitáveis, sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, incluso a função de agente federal de execução penal. Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias, cursou com completa consolidação das fraturas, conforme radiografias em anexo, com angulação residual, dentro dos limites aceitáveis, sem prejuízo funcional. O referido paciente é plenamente apto ao exercício da função as quais se propõe. Não apresenta sequelas funcional ou laboral. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportiva. Não apresenta sequelas.".
Assim, em tese, o primeiro fundamento estaria devidamente sanado.
Contudo, a segunda justificativa não foi elidida pelo autor. Conforme se depreende dos autos, os laudos e relatórios médicos acostados confirmam a consolidação viciosa do úmero, qual seja, as fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal), que, segundo o anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l", do edital, seria condição incapacitante para o exercício das atribuições do cargo, apta a eliminar o candidato.
Confira-se a disposição do anexo IV:
7 DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO CLÍNICA
7.1 As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que eliminam o candidato no concurso público, considerando as atribuições do cargo de Agente Federal de Execução Penal e Especialista Federal em assistência à Execução Penal e os exercícios a que será submetido no CFP, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 117 e art. 123, da Lei nº 11.907/2009 e analisadas na avaliação clínica de acordo com o item 5 deste anexo, são as listadas no subitem 7,3 deste anexo.
7.2 O sigilo médico será respeitado pela junta médica durante a avaliação de saúde.
7.3 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo:
[...]
X aparelho locomotor
X.1 doenças osteomioarticulares:
[...]
l) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas;
Desta forma, em relação ao segundo item da eliminação, entendo ausente a
plausibilidade da alegação, visto que não há nos autos documento que permita, neste momento, o exame da legalidade da eliminação do autor do concurso público.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de reavaliação do bojo de eventual sentença de procedência.
Por outra parte, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, recebo a petição inicial, e determino a citação dos réus para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 219 do CPC.
Expedientes necessários.
3. O caso versa concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, e o candidato logrou êxito nas provas objetiva e discursiva, bem assim nos testes de aptidão física, sendo reprovado, entretanto na Avaliação Clínica Presencial, porque o laudo ortopédico apresentado não estava de acordo com o solicitado pela junta médica do concurso.
4. É certo que é pacífica a jurisprudência da egrégia Segunda Turma no sentido de que descabe ao Judiciário se imiscuir nas avaliações das comissões de concurso, salvo a ocorrência de ilegalidade.
5. Conforme bem ponderado pela decisão agravada, os motivos da reprovação do agravante no exame de avaliação de saúde foram os seguintes:
a) O relatório apresentado não fez menção à radiografia do membro superior, conforme exigido no subitem 12.12.1, letra c), do Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020 ("relatório médico emitido por especialista em ortopedia (ortopedista), devendo constar, obrigatoriamente, (...) radiografia do braço e antebraço fraturados/operados...").
b) Presença de consolidação viciosa do úmero, condição descrita no edital como incapacitante (anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l" - "doenças ou anomalias dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas").
6. Quanto ao primeiro motivo, conforme considerado pelo juízo de origem, tal restou sanado diante dos documentos apresentados e das regras do Edital que rege o certame. É que o item 12.12 do edital traz a seguinte redação:
'12.12 A junta médica, após a avaliação médica realizada, e a avaliação dos exames laboratoriais e complementares apresentados pelos candidatos, constantes no subitem 6.1 do Anexo IV, emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão, inaptidão temporária ou da inaptidão do candidato, levando em consideração se o candidato possui doença ou condição que o impeça do pleno exercício das atividades inerentes aos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal'.
7. Não há, como se vê, o item 12.12.1. Ademais, não fora identificada qualquer disposição semelhante no edital àquela apontada quando do julgamento do recurso.
8. Por outra, sobre o exame ortopédico, transcreve-se excerto editalício:
6 DOS EXAMES LABORATORIAIS E COMPLEMENTARES E DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS ESPECIALIZADAS
6.5 Avaliações médicas especializadas e exames complementares:
VII ortopédico: resultado da avaliação clínica ortopédica, com laudo emitido por médico especialista em ortopedia (ortopedista), avaliando o seguinte exame radiológico (e seu respectivo laudo):
a) radiografia de coluna lombar e sacral (lombo-sacra) em projeções antêro
posterior (AP) e perfil com laudo e medida precisa (obrigatória) dos ângulos de Cobb e de Ferguson, com laudo emitido pelo médico radiologista.
9. Observa-se, em princípio, a inexistência do item apontado para a eliminação do candidato. Ora, ainda que existisse, o autor juntou aos autos relatório médico realizado em momento posterior à eliminação, no qual consta a menção à radiografia, conquanto não colacionada aos autos, conforme consignado no seguinte trecho do relatório:
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): 'O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Conforme radiografias em anexo apresenta consolidação completa das fraturas descritas, a fratura diafisária do úmero apresenta angulação pós consolidação dentro dos parâmetros aceitáveis, sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, incluso a função de agente federal de execução penal. Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias, cursou com completa consolidação das fraturas, conforme radiografias em anexo, com angulação residual, dentro dos limites aceitáveis, sem prejuízo funcional. O referido paciente é plenamente apto ao exercício da função as quais se propõe. Não apresenta sequelas funcional ou laboral. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportiva. Não apresenta sequelas.'
10. Portanto, em um primeiro momento, tal fundamento se revela superado.
11. De outra banda, o segundo motivo da reprovação, relativo à constatação de que possui consolidação viciosa do úmero, encontrando-se supostamente fora dos padrões exigidos pela norma regulamentar, também não merece prosperar.
12. Com efeito, do compulsar dos autos, vislumbra-se demonstrada, em princípio, a aptidão do recorrente para prosseguir no certame. Isso porque, embora os exames médicos que lastreiam sua pretensão sejam unilaterais, não parece razoável afastar do certame o candidato, interditando sua participação nas fases seguintes (inclusive, no curso de formação profissional), quando até mesmo o juízo considerou que poderá acolher, mais adiante, a pretensão do agravante.
13. Sendo assim, é uma situação que se revela limítrofe, em que, ao tempo em que não se pode garantir nomeação e posse de forma alguma, por outro lado, não se mostra de bom alvitre permitir que ele seja alijado do concurso, quando existentes laudos favoráveis ao candidato, rebatendo completamente a conclusão da análise administrativa.
14. Em outros termos, havendo comprovação, conforme documentos trazidos pelo agravante, de que a fratura ocorrida há mais de dez anos se restaurou completamente, com a consolidação do úmero (osso atingido), e, ainda mais, tendo logrado êxito o candidato nas fases do concurso, inclusive na de aptidão física (TAF), não teria porque ser excluído do certame.
15. De resto, registre-se que, ao final, será muito mais prático eventual improcedência do pedido reverter os efeitos dele ter prosseguido no certame do que o oposto, inclusive porque se restar ultrapassado o curso de formação, ficará inviabilizada a pretensão do agravante.
16. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para garantir o prosseguimento do agravante nas demais fases do certame, superada a eliminação por conta da avaliação de saúde.
4. Daí que a sentença se mantém pelos seus próprios fundamentos:
Assim, em tese, o primeiro fundamento estaria devidamente sanado, já que o autor demonstrou que apresentou documentação em consonância com o que foi pedido pela junta médica.
No que se refere ao segundo motivo de reprovação (presença de consolidação viciosa do úmero) há que se ressaltar que a fratura ocorreu mais de dez anos após a avaliação médica, existindo laudos favoráveis ao candidato, ora autor, que rebatem completamente a conclusão da análise administrativa, os quais estabelecem a restauração do úmero sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, tendo inclusive o autor logrado êxito na fase do concurso de aptidão física (TAF).
Assim, a eliminação do autor do concurso em virtude de uma fratura que ocorreu há mais de dez anos e que não o incapacita para o exercício da atividade pretendida, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, razoabilidade e da própria dignidade da pessoa humana.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
5. Apelação desprovida. Honorários recursais a serem suportados pela apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foi de R$ 1.000,00.
LPA
1. Trata-se de apelação da União, em contrariedade à sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido, para anular o ato que considerou o autor inapto no exame médico e condenar as rés a reintegrá-lo nas demais etapas do certame.
2. Não colhem as razões da União apelante.
3. A Segunda Turma, quando da análise do agravo de instrumento 0801443-05.2022.4.05.0000, interposto pelo ora apelado CRISTIANO DE SOUSA SILVA deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para garantir o prosseguimento do agravante, ora apelado, nas demais fases do certame, superada a eliminação por conta da avaliação de saúde. Não havendo nenhum fato novo que infirme as razões constantes do agravo de instrumento, impõe-se adotar a fundamentação de tal julgamento como razões de decidir o presente recurso. In verbis:
"EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS FAVORÁVEIS À APTIDÃO DO CANDIDATO. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por CRISTIANO DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que pretendia a imediata reintegração do agravante ao concurso, para que pudesse prosseguir nas demais etapas e frequentar o Curso de Formação, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, até o julgamento definitivo deste feito.
2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por CRISTIANO DE SOUSA SILVA em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para a sua imediata reintegração ao concurso, para que possa prosseguir nas demais etapas e frequentar o Curso de Formação, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, até o julgamento definitivo deste feito.
Em sua inicial, aduziu, em síntese, que:
- Em 2020 foi aberto concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, o qual se deu através da publicação do Edital n° 01 - DEPEN de 04 de maio de 2020;
- O certame foi dividido nas seguintes etapas: a) Provas Objetiva e Discursiva (realizadas em 27/06/2021); b) Preenchimento da FIP (realizada entre 02 a 05/08/2021); c) TAF (realizado em 08/08/2021); d) envio dos Exames Médicos via UPLOAD (período de realização entre 28/08 a 12/09/2021); e) Avaliação Clínica Presencial (realizado em 11/09/2021); f) Resultado da Avaliação de Saúde (29/09/2021) g) Interposição de Recurso (prazo 05/10/2021); e h) Resultado Definitivo (19/10/2021).
- O Requerente inscreveu-se regularmente no concurso público, sob o número de inscrição 10097196 e Código de Identificação: BA245E23CBBB, e por ocasião das fases do processo de seleção foi submetido à Prova Escrita e à Prova de Condicionamento Físico - TAF, nas quais se classificou, e, por conseguinte, foi convocado para a etapa de Avaliação Clínica Presencial;
- Foi eliminado na etapa de Avaliação Clínica Presencial, tendo sido considerado INAPTO, sob a alegação de que o laudo ortopédico apresentado pelo Autor não estava de acordo com o solicitado pela junta médica do concurso;
- O autor esclarece que há onze anos foi vítima de um acidente que lhe causou fratura no membro superior direito (úmero). Em razão disso, realizou
corretamente o tratamento para cicatrização e calcificação óssea, sem deixar sequelas e com recuperação total de toda parte óssea lesionada, estando o respectivo osso 100% calcificada, alegando, inclusive, que tem vida normal, faz exercícios físico, aeróbico e musculação, sem qualquer queixa de dores ou dificuldades de movimento.
- Os laudos apresentados pelo Autor, realizados por dois médicos ortopedistas renomados e com assentos na Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, atestam consolidação completa das fraturas descritas, além de inexistência de comprometimento ósseo do braço, o que o tornaria APTO para qualquer função laboral, esportiva e, sobretudo, para desempenhar a função concorrida no certame realizado pelas Rés, conforme laudos anexos.
- Após receber resultado da junta médica do concurso, tornando o Requerente INAPTO ao cargo disputado, o mesmo interpôs recurso, juntando laudos e exames médicos atestando a sua aptidão para exercer as atividades do cargo, inclusive, exercer qualquer atividade física e esportiva.
- O recurso não foi provido Ademais, sob a seguinte o argumento de que o laudo ortopédico apresentado não está de acordo com o solicitado pela junta médica, seguindo de transcrição do texto do edital
Por fim, pugnou, após cognição exauriente, pela procedência do pedido para tornar nulo o ato administrativo que eliminou o Autor do concurso, reconhecendo a aptidão do mesmo, conforme laudos médicos apresentados, e, consequentemente, obrigando às Rés a reintegrá-lo ao certame, confirmando a tutela em sentença.
Juntou procuração e documentos.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, colhem-se os pressupostos de concessão da tutela urgência, das quais são espécie a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Dispõe o aludido artigo, em seu "caput", que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, além de a tutela urgência submeter a parte interessada à demonstração da probabilidade do direito, convencendo o magistrado de que suas alegações são verossímeis, deve demonstrar a existência de risco iminente para o autor, de dano irreparável ou de difícil reparação.
Concomitante com estes requisitos extraídos do "caput" do art. 300, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela de urgência, possa ser recomposto.
Somente a concorrência destes requisitos é que permite a concessão da tutela antecipada, liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC).
Pretende o autor a emissão de provimento jurisdicional de urgência para determinar a imediata reintegração do autor ao concurso, para que possa prosseguir nas demais etapas e frequentar o Curso de Formação, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Federal de Execução Penal, até o julgamento definitivo deste feito.
Inicialmente, importa somente registrar que a jurisprudência pátria é no sentido de o Poder Judiciário, quando da análise de impugnações a resultados de concursos de qualquer natureza, deve se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade das normas postas no edital e dos atos praticados na realização do certame.
Com efeito, ao se tratar de situação envolvendo concurso público, via de regra, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade e razoabilidade do processo seletivo (tal qual, a observância das regras do edital, a legalidade e razoabilidade dos atos praticados pela organizadora, a correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, a eventual violação a princípios constitucionais etc.).
Firmadas essas premissas, tem-se que, no caso concreto, o autor foi considerado inapto na etapa da avaliação médica do concurso público para ingresso nos Cursos de Formação de Agente Federal de Execução Penal (EDITAL Nº 1 - DEPEN, DE 4 DE MAIO DE 2020). A justificativa para o indeferimento do recurso do autor e manutenção da sua eliminação foi a seguinte (página 215 do download crescente):
"De acordo com o subitem 12.12.1, letra c), do Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020, a junta médica informa que o candidato foi considerado inapto, pois o laudo ortopédico apresentado não está de acordo com o solicitado pela junta médica ("relatório médico emitido por especialista em ortopedia (ortopedista), devendo constar, obrigatoriamente, (...) radiografia do braço e antebraço fraturados/operados..."). O relatório apresentado não faz menção à radiografia do membro superior. Além disso, nas radiografias entregues, observa-se consolidação viciosa do úmero, condição descrita neste edital como incapacitante (anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l" - "doenças ou anomalias dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas").
Com objetivo de refutar a decisão, além do laudo médico encaminhado juntamente com o recurso, o autor acostou aos autos dois relatórios médicos realizados posteriormente, que atestam que o autor possui fraturas em membro superior direito úmero diafisária e punho (rádio distal) - páginas 214, 2016 e 2017. Atestam também a consolidação completa das fraturas.
Confira-se:
Laudo médico apresentado no recurso, datado de 02/10/2021, assinado pelo
médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): "O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias depois, cursou com completa consolidação das fraturas, bem como completo restabelecimento funcional do membro superior direito, não restando nenhuma sequela funcional. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportivas. Não apresenta sequelas.".
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): "O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Conforme radiografias em anexo apresenta consolidação completa das fraturas descritas, a fratura diafisária do úmero apresenta angulação pós consolidação dentro dos parâmetros aceitáveis, sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, incluso a função de agente federal de execução penal. Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias, cursou com completa consolidação das fraturas, conforme radiografias em anexo, com angulação residual, dentro dos limites aceitáveis, sem prejuízo funcional. O referido paciente é plenamente apto ao exercício da função as quais se propõe. Não apresenta sequelas funcional ou laboral. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportiva. Não apresenta sequelas.".
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Elson Fagner Holanda de Lima (CRM 20585): "Paciente supracitado portador de RG 9.563.765 e do CPF 107.447.644-16 tem história de fraturas em membro superior direito (diafisária de úmero e rádio distal). Sendo submetido ao tratamento cirúrgico adequado. No momento, apresenta fraturas consolidadas com mínimo desvio de fratura de úmero, não apresentando portanto, nenhum déficit motor, nem limitação funcional para exercer suas atividades laborais, inclusive a função de agente federal de execução penal. Desse modo, o paciente apresenta-se completamente apto a exercer atividade a qual se propõe, não apresentando sequelas funcionais e laborais.".
No caso, verifico que o motivo da eliminação do autor na avaliação de saúde resume se em dois pontos:
a) O relatório apresentado não fez menção à radiografia do membro superior, conforme exigido no subitem 12.12.1, letra c), do Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020 ("relatório médico emitido por especialista em ortopedia (ortopedista), devendo constar, obrigatoriamente, (...) radiografia do braço e antebraço fraturados/operados...").
b) Presença de consolidação viciosa do úmero, condição descrita no edital como incapacitante (anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l" - "doenças ou anomalias dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas").
Em relação ao primeiro fundamento (relatório apresentado não fez menção à radiografia do membro superior), constato que não existe o item 12.12.1 no Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020. Explico.
Verifico que na página 30 do download crescente, há o item 12.12 do edital, que traz a seguinte redação: "12.12 A junta médica, após a avaliação médica realizada, e a avaliação dos exames laboratoriais e complementares apresentados pelos candidatos, constantes no subitem 6.1 do Anexo IV, emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão, inaptidão temporária ou da inaptidão do candidato, levando em consideração se o candidato possui doença ou condição que o impeça do pleno exercício das atividades inerentes aos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal.". Não há o item 12.12.1. Ainda, não identifiquei nenhuma disposição semelhante àquela apontada no
recurso no decorrer do edital.
Sobre o exame ortopédico, identifiquei somente o seguinte item:
6 DOS EXAMES LABORATORIAIS E COMPLEMENTARES E DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS ESPECIALIZADAS
6.5 Avaliações médicas especializadas e exames complementares:
VII ortopédico: resultado da avaliação clínica ortopédica, com laudo emitido por médico especialista em ortopedia (ortopedista), avaliando o seguinte exame radiológico (e seu respectivo laudo):
a) radiografia de coluna lombar e sacral (lombo-sacra) em projeções antêro
posterior (AP) e perfil com laudo e medida precisa (obrigatória) dos ângulos de Cobb e de Ferguson, com laudo emitido pelo médico radiologista.
Desta forma, verifico, a princípio, que não consta no edital o item apontado para a eliminação do candidato.
Frise-se que, mesmo que existisse, o autor juntou aos autos relatório médico realizado em momento posterior a eliminação, no qual consta a menção a radiografia, apesar de não a ter juntado aos autos. Confira-se o trecho do relatório:
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): "O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Conforme radiografias em anexo apresenta consolidação completa das fraturas descritas, a fratura diafisária do úmero apresenta angulação pós consolidação dentro dos parâmetros aceitáveis, sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, incluso a função de agente federal de execução penal. Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias, cursou com completa consolidação das fraturas, conforme radiografias em anexo, com angulação residual, dentro dos limites aceitáveis, sem prejuízo funcional. O referido paciente é plenamente apto ao exercício da função as quais se propõe. Não apresenta sequelas funcional ou laboral. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportiva. Não apresenta sequelas.".
Assim, em tese, o primeiro fundamento estaria devidamente sanado.
Contudo, a segunda justificativa não foi elidida pelo autor. Conforme se depreende dos autos, os laudos e relatórios médicos acostados confirmam a consolidação viciosa do úmero, qual seja, as fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal), que, segundo o anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l", do edital, seria condição incapacitante para o exercício das atribuições do cargo, apta a eliminar o candidato.
Confira-se a disposição do anexo IV:
7 DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO CLÍNICA
7.1 As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que eliminam o candidato no concurso público, considerando as atribuições do cargo de Agente Federal de Execução Penal e Especialista Federal em assistência à Execução Penal e os exercícios a que será submetido no CFP, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 117 e art. 123, da Lei nº 11.907/2009 e analisadas na avaliação clínica de acordo com o item 5 deste anexo, são as listadas no subitem 7,3 deste anexo.
7.2 O sigilo médico será respeitado pela junta médica durante a avaliação de saúde.
7.3 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo:
[...]
X aparelho locomotor
X.1 doenças osteomioarticulares:
[...]
l) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas;
Desta forma, em relação ao segundo item da eliminação, entendo ausente a
plausibilidade da alegação, visto que não há nos autos documento que permita, neste momento, o exame da legalidade da eliminação do autor do concurso público.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de reavaliação do bojo de eventual sentença de procedência.
Por outra parte, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, recebo a petição inicial, e determino a citação dos réus para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 219 do CPC.
Expedientes necessários.
3. O caso versa concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, e o candidato logrou êxito nas provas objetiva e discursiva, bem assim nos testes de aptidão física, sendo reprovado, entretanto na Avaliação Clínica Presencial, porque o laudo ortopédico apresentado não estava de acordo com o solicitado pela junta médica do concurso.
4. É certo que é pacífica a jurisprudência da egrégia Segunda Turma no sentido de que descabe ao Judiciário se imiscuir nas avaliações das comissões de concurso, salvo a ocorrência de ilegalidade.
5. Conforme bem ponderado pela decisão agravada, os motivos da reprovação do agravante no exame de avaliação de saúde foram os seguintes:
a) O relatório apresentado não fez menção à radiografia do membro superior, conforme exigido no subitem 12.12.1, letra c), do Edital nº1 - DEPEN, de 4 de maio de 2020 ("relatório médico emitido por especialista em ortopedia (ortopedista), devendo constar, obrigatoriamente, (...) radiografia do braço e antebraço fraturados/operados...").
b) Presença de consolidação viciosa do úmero, condição descrita no edital como incapacitante (anexo IV, subitem 7.3, alínea X.1, letra "l" - "doenças ou anomalias dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas").
6. Quanto ao primeiro motivo, conforme considerado pelo juízo de origem, tal restou sanado diante dos documentos apresentados e das regras do Edital que rege o certame. É que o item 12.12 do edital traz a seguinte redação:
'12.12 A junta médica, após a avaliação médica realizada, e a avaliação dos exames laboratoriais e complementares apresentados pelos candidatos, constantes no subitem 6.1 do Anexo IV, emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão, inaptidão temporária ou da inaptidão do candidato, levando em consideração se o candidato possui doença ou condição que o impeça do pleno exercício das atividades inerentes aos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal'.
7. Não há, como se vê, o item 12.12.1. Ademais, não fora identificada qualquer disposição semelhante no edital àquela apontada quando do julgamento do recurso.
8. Por outra, sobre o exame ortopédico, transcreve-se excerto editalício:
6 DOS EXAMES LABORATORIAIS E COMPLEMENTARES E DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS ESPECIALIZADAS
6.5 Avaliações médicas especializadas e exames complementares:
VII ortopédico: resultado da avaliação clínica ortopédica, com laudo emitido por médico especialista em ortopedia (ortopedista), avaliando o seguinte exame radiológico (e seu respectivo laudo):
a) radiografia de coluna lombar e sacral (lombo-sacra) em projeções antêro
posterior (AP) e perfil com laudo e medida precisa (obrigatória) dos ângulos de Cobb e de Ferguson, com laudo emitido pelo médico radiologista.
9. Observa-se, em princípio, a inexistência do item apontado para a eliminação do candidato. Ora, ainda que existisse, o autor juntou aos autos relatório médico realizado em momento posterior à eliminação, no qual consta a menção à radiografia, conquanto não colacionada aos autos, conforme consignado no seguinte trecho do relatório:
Relatório médico elaborado posteriormente ao recurso, datado de 01/11/2021, assinado pelo médico Dr. Adelmo Sérgio Lage de Oliveira (CRM/PE 20.469, TEOT 6668 e RQE 7925): 'O paciente Srº Cristiano de Sousa Silva, Portador do RG: 9.563.756 e do CPF: 107.447.644-16, apresentou fraturas em membro superior direito, úmero diafisária e punho (radio distal). Conforme radiografias em anexo apresenta consolidação completa das fraturas descritas, a fratura diafisária do úmero apresenta angulação pós consolidação dentro dos parâmetros aceitáveis, sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, incluso a função de agente federal de execução penal. Acidente ocorrido em 28/11/2010. Operado 03 dias, cursou com completa consolidação das fraturas, conforme radiografias em anexo, com angulação residual, dentro dos limites aceitáveis, sem prejuízo funcional. O referido paciente é plenamente apto ao exercício da função as quais se propõe. Não apresenta sequelas funcional ou laboral. Encontra-se o paciente apto ao exercício de todas e quaisquer funções, seja de trabalho ou esportiva. Não apresenta sequelas.'
10. Portanto, em um primeiro momento, tal fundamento se revela superado.
11. De outra banda, o segundo motivo da reprovação, relativo à constatação de que possui consolidação viciosa do úmero, encontrando-se supostamente fora dos padrões exigidos pela norma regulamentar, também não merece prosperar.
12. Com efeito, do compulsar dos autos, vislumbra-se demonstrada, em princípio, a aptidão do recorrente para prosseguir no certame. Isso porque, embora os exames médicos que lastreiam sua pretensão sejam unilaterais, não parece razoável afastar do certame o candidato, interditando sua participação nas fases seguintes (inclusive, no curso de formação profissional), quando até mesmo o juízo considerou que poderá acolher, mais adiante, a pretensão do agravante.
13. Sendo assim, é uma situação que se revela limítrofe, em que, ao tempo em que não se pode garantir nomeação e posse de forma alguma, por outro lado, não se mostra de bom alvitre permitir que ele seja alijado do concurso, quando existentes laudos favoráveis ao candidato, rebatendo completamente a conclusão da análise administrativa.
14. Em outros termos, havendo comprovação, conforme documentos trazidos pelo agravante, de que a fratura ocorrida há mais de dez anos se restaurou completamente, com a consolidação do úmero (osso atingido), e, ainda mais, tendo logrado êxito o candidato nas fases do concurso, inclusive na de aptidão física (TAF), não teria porque ser excluído do certame.
15. De resto, registre-se que, ao final, será muito mais prático eventual improcedência do pedido reverter os efeitos dele ter prosseguido no certame do que o oposto, inclusive porque se restar ultrapassado o curso de formação, ficará inviabilizada a pretensão do agravante.
16. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para garantir o prosseguimento do agravante nas demais fases do certame, superada a eliminação por conta da avaliação de saúde.
4. Daí que a sentença se mantém pelos seus próprios fundamentos:
Assim, em tese, o primeiro fundamento estaria devidamente sanado, já que o autor demonstrou que apresentou documentação em consonância com o que foi pedido pela junta médica.
No que se refere ao segundo motivo de reprovação (presença de consolidação viciosa do úmero) há que se ressaltar que a fratura ocorreu mais de dez anos após a avaliação médica, existindo laudos favoráveis ao candidato, ora autor, que rebatem completamente a conclusão da análise administrativa, os quais estabelecem a restauração do úmero sem nenhum prejuízo para o exercício de qualquer função laboral, tendo inclusive o autor logrado êxito na fase do concurso de aptidão física (TAF).
Assim, a eliminação do autor do concurso em virtude de uma fratura que ocorreu há mais de dez anos e que não o incapacita para o exercício da atividade pretendida, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, razoabilidade e da própria dignidade da pessoa humana.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
5. Apelação desprovida. Honorários recursais a serem suportados pela apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários já estabelecidos na sentença, que foi de R$ 1.000,00.
LPA
Decisão
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para garantir o prosseguimento do agravante nas demais fases do certame, superada a eliminação por conta da avaliação de saúde.
Envolvidos
Apelante:
Apelado:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências