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STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento | AgRg no Ag 1081855
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 04/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVO REBATE AOS ALICERCES DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. CONEXÃO AO RESP Nº 1.085.947/SP. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I - Em relação à decisão prolatada no REsp nº 1.085.947/SP, consoante mesmo reconhece a agravante, a matéria nele versada cingiu-se à possibilidade de repetição em dobro de suposto indébito, de acordo com interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - O recurso especial interposto pela SABESP, diversamente, vem trazer discussão acerca da cobrança em si, isto é, se legal ou não a tarifa de esgoto cobrada da parte consumidora, ora agravante. Em relação a isso ainda não se perfez coisa julgada, tanto é assim que pendia de julgamento o presente agravo de instrumento que enfitava destrancar o recurso especial da SABESP. Dessa forma, não há que se falar em afronta a coisa julgada neste particular.
III - Houve no agravo de instrumento em tela o efetivo rebate aos alicerces do juízo de inadmissibilidade do recurso nobre da SABESP, pelo que inaplicável à espécie o verbete sumular nº 182/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
I - Em relação à decisão prolatada no REsp nº 1.085.947/SP, consoante mesmo reconhece a agravante, a matéria nele versada cingiu-se à possibilidade de repetição em dobro de suposto indébito, de acordo com interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - O recurso especial interposto pela SABESP, diversamente, vem trazer discussão acerca da cobrança em si, isto é, se legal ou não a tarifa de esgoto cobrada da parte consumidora, ora agravante. Em relação a isso ainda não se perfez coisa julgada, tanto é assim que pendia de julgamento o presente agravo de instrumento que enfitava destrancar o recurso especial da SABESP. Dessa forma, não há que se falar em afronta a coisa julgada neste particular.
III - Houve no agravo de instrumento em tela o efetivo rebate aos alicerces do juízo de inadmissibilidade do recurso nobre da SABESP, pelo que inaplicável à espécie o verbete sumular nº 182/STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
Parte:
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