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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08010260820224058001
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 22/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIAZÓXIDO (PROGLYCEM). HIPOGLICEMIA HIPERINSULINÊMICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MEDICAÇÃO EM CÁPSULAS NÃO REGISTRADA NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 793 DO STF. TEMA 106 DO STJ. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE ALAGOAS e pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/AL, que ratificou a tutela de urgência e julgou procedente os pedidos autorais, para determinar que os réus forneçam à parte autora o medicamento DIAZÓXIDO (PROGLYCEM®) para o tratamento por tempo indeterminado, em razão da patologia que a acomete. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da parte ré.
2. O Estado de Alagoas interpôs Apelação arguindo: a) A responsabilidade da União Federal pela inclusão de novas tecnologias e pelo cumprimento da prestação; b) a necessidade de se observar a tese fixada no julgamento do Tema 793 STF e nos ENUNCIADOS 12, 14, 15, 19, 32, 67 e 85 CNJ; c) a existência de política pública para assistência oncológica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a ausência de provas da ineficácia das opções terapêuticas ofertadas; d) a necessidade de comprovar a incapacidade financeira da Agravada; e) a importância da produção de prova pericial; f) mantida a condenação, que o fornecimento do aludido medicamento seja direcionado à União, determinando, ainda, seja compelida a ressarcir os valores despendidos pelo Estado de Alagoas no curso da relação processual. A União, por sua vez, alega em sua apelação: a) o cerceamento da defesa pela não realização de prova pericial; b) a existência de duas notas do NATJUS com parecer desfavorável ao acolhimento da pretensão; c) a disponibilidade de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS e a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento/ineficácia da política pública; d) a ausência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e) a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC; f) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento g) a necessidade da fixação de medidas de contracautela para o cumprimento da decisão; h) a falta de comprovação da hipossuficiência da parte autora; i) análise do custo/benefício e do consequencialismo jurídico para a caracterização da eficiência e efetividade da tecnologia demandada; j) o direcionamento da obrigação e do custeio ao Estado de Alagoas, com a repartição do ônus financeiro, facultado eventual ressarcimento pro rata na via administrativa.
3. A Constituição da República de 1988 inovou no tocante à garantia de direitos fundamentais de âmbito social, dentre esses, o direito à saúde. No art. 196 e seguintes, são asseguradas políticas de promoção às ações e serviços de saúde, cabendo aos Poderes da República assegurá-los, cabendo ao Judiciário, na ausência de atividade do Poder Executivo e Legislativo na garantia da promoção de tal direito, também, promovê-lo, haja vista a inalienabilidade desse.
4. No tocante à valoração da prova pericial para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973), conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. (AgInt no AREsp: 2280233 SP 2023/0012453-2, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
6. Segundo o precedente vinculante do STJ, julgado sob efeito dos recursos repetitivos - Tema 106, um medicamento não previsto na lista de fornecimento pelo SUS deverá ser por ele ministrado se presentes os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
7. A Apelada preenche os requisitos citados na decisão do STJ: a) existência de laudo médico informando que não há outras opções para o seguimento de seu tratamento no âmbito do SUS; b) a medicação foi indiciada por nota técnica que logrou oferecer dados decisivos quanto à adequação, eficácia e indispensabilidade do tratamento reivindicado; c) a paciente é hipossuficiente para comprar o medicamento, fato este incontroverso, sendo o recorrido beneficiária da justiça gratuita, além de se levar em conta o alto custo do medicamento. Apesar da medicação DIAZÓXIDO (PROGLYCEM) não possuir registro na Anvisa em sua via oral (apresentação de cápsulas) e não fazer parte do programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, tal situação não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento à paciente, tendo em vista a existência da nota técnica complementar do NATJUS nos autos originários demonstrando a presença de elementos técnicos e evidências científicas que indicam a medicação para o presente caso, com extrema urgência, para conter as possíveis lesões severas.
8. É assente na jurisprudência do STJ que, nas ações em que se busca o fornecimento e medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública (AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021).
9. No que diz respeito à alegada ausência de hipossuficiência da autora, faz-se necessário registrar também que, ainda que a União tivesse de fato demonstrado que parte autora seria beneficiária de plano de saúde, é certo que, o direito à saúde é tutelado pela Constituição brasileira, que assegura a universalidade de cobertura e o atendimento integral, não fazendo qualquer discriminação em desfavor daqueles que possuem plano de saúde particular. Precedente: PROCESSO: 08076788020234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024.
10. Quanto à legitimidade dos entes públicos recorrentes para figurar no polo passivo da lide e arcar com o fornecimento do fármaco, é cediço o entendimento na jurisprudência e na doutrina que o art. 196 da Constituição Federal reconhece o dever do Estado, enquanto manifestação de todas as esferas federativas de assegurar o direito à saúde. Nesta senda, União, Estados e Municípios devem assumir a posição de garante quanto ao zelo do direito em mérito.
11. A solidariedade entre os entes públicos possibilita que qualquer deles (ou somente alguns ou todos, por escolha da parte autora) figure no polo passivo da demanda, em nada conflitando com a imposição de o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação, conforme estabelecido pelo STF no Tema 793, mantida a responsabilidade subsidiária dos demais entes.
12. Sobre a alegação da União de que se faz necessária a avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios, entendo que, uma vez comprovado nos autos que as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo SUS à autora não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, comprova-se necessário o fornecimento do medicamento tal como prescrito. O alto custo do medicamento não suplanta o dever constitucional de prestar assistência à saúde, cometida a todos os entes federativos, mormente quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
13. Uma vez comprovado nos autos que as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo SUS à autora não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, comprova-se necessário o fornecimento do medicamento tal como prescrito, sendo desnecessária a avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios. O alto custo do medicamento não suplanta o dever constitucional de prestar assistência à saúde, cometida a todos os entes federativos, mormente quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
14. Ao Judiciário não cabe, para além de garantir o fornecimento do medicamento/tratamento, invadir os meandros atinentes à repartição dos custos no âmbito do SUS. As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a juízo almejando a concretização do direito à saúde.
15. Esta Corte Regional vem entendendo que o ressarcimento deve ocorrer na via administrativa, conforme legalmente previsto, mediante pedidos administrativos próprios para ajustamento dos gastos, e não em processo judicial. Precedente nesse sentido: PROCESSO: 00000376620224058314, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024). Assim, mostra-se descabido discutir questões relativas ao direcionamento do cumprimento da obrigação objeto dos autos e à forma de ressarcimento entre os entes federados, notadamente quando tais pedidos são matéria estranha à pretensão inicial em que se busca o fornecimento do medicamento em favor do particular, delimitada pelos pedidos contidos na exordial, devendo tal pleito ser postulado no âmbito administrativo.
16. No que tange à fixação de contracautelas solicitada pela União Federal em sede de Apelação, pode-se concluir que, em que pese o reconhecimento do dever de fornecimento do medicamento, é cabível fixar prazo razoável para a disponibilização do medicamento para que possam ser adotados os trâmites administrativos.
17. Apelação do Estado de Alagoas improvida. Apelação da União parcialmente provida, no tocante à fixação de contracautelas para assegurar o fornecimento do medicamento à parte recorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, devendo ser observadas as seguintes condições: a) a eventual necessidade de alteração nas dosagens do medicamento deverá ser requerida ao Juízo, devidamente instruída com laudo médico nesse sentido; b) a autora/apelada deverá apresentar, trimestralmente, relatório médico circunstanciado, informando a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade do uso do medicamento ora deferido; c) em caso de cessação de necessidade de continuidade do tratamento, deve o medicamento ser devolvido à respectiva Central de Agentes Terapêuticos responsável pelo fornecimento.
mlca
1. Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE ALAGOAS e pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/AL, que ratificou a tutela de urgência e julgou procedente os pedidos autorais, para determinar que os réus forneçam à parte autora o medicamento DIAZÓXIDO (PROGLYCEM®) para o tratamento por tempo indeterminado, em razão da patologia que a acomete. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da parte ré.
2. O Estado de Alagoas interpôs Apelação arguindo: a) A responsabilidade da União Federal pela inclusão de novas tecnologias e pelo cumprimento da prestação; b) a necessidade de se observar a tese fixada no julgamento do Tema 793 STF e nos ENUNCIADOS 12, 14, 15, 19, 32, 67 e 85 CNJ; c) a existência de política pública para assistência oncológica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a ausência de provas da ineficácia das opções terapêuticas ofertadas; d) a necessidade de comprovar a incapacidade financeira da Agravada; e) a importância da produção de prova pericial; f) mantida a condenação, que o fornecimento do aludido medicamento seja direcionado à União, determinando, ainda, seja compelida a ressarcir os valores despendidos pelo Estado de Alagoas no curso da relação processual. A União, por sua vez, alega em sua apelação: a) o cerceamento da defesa pela não realização de prova pericial; b) a existência de duas notas do NATJUS com parecer desfavorável ao acolhimento da pretensão; c) a disponibilidade de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS e a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento/ineficácia da política pública; d) a ausência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e) a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC; f) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento g) a necessidade da fixação de medidas de contracautela para o cumprimento da decisão; h) a falta de comprovação da hipossuficiência da parte autora; i) análise do custo/benefício e do consequencialismo jurídico para a caracterização da eficiência e efetividade da tecnologia demandada; j) o direcionamento da obrigação e do custeio ao Estado de Alagoas, com a repartição do ônus financeiro, facultado eventual ressarcimento pro rata na via administrativa.
3. A Constituição da República de 1988 inovou no tocante à garantia de direitos fundamentais de âmbito social, dentre esses, o direito à saúde. No art. 196 e seguintes, são asseguradas políticas de promoção às ações e serviços de saúde, cabendo aos Poderes da República assegurá-los, cabendo ao Judiciário, na ausência de atividade do Poder Executivo e Legislativo na garantia da promoção de tal direito, também, promovê-lo, haja vista a inalienabilidade desse.
4. No tocante à valoração da prova pericial para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973), conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. (AgInt no AREsp: 2280233 SP 2023/0012453-2, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
6. Segundo o precedente vinculante do STJ, julgado sob efeito dos recursos repetitivos - Tema 106, um medicamento não previsto na lista de fornecimento pelo SUS deverá ser por ele ministrado se presentes os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
7. A Apelada preenche os requisitos citados na decisão do STJ: a) existência de laudo médico informando que não há outras opções para o seguimento de seu tratamento no âmbito do SUS; b) a medicação foi indiciada por nota técnica que logrou oferecer dados decisivos quanto à adequação, eficácia e indispensabilidade do tratamento reivindicado; c) a paciente é hipossuficiente para comprar o medicamento, fato este incontroverso, sendo o recorrido beneficiária da justiça gratuita, além de se levar em conta o alto custo do medicamento. Apesar da medicação DIAZÓXIDO (PROGLYCEM) não possuir registro na Anvisa em sua via oral (apresentação de cápsulas) e não fazer parte do programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS estruturado pelo Ministério da Saúde, tal situação não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento à paciente, tendo em vista a existência da nota técnica complementar do NATJUS nos autos originários demonstrando a presença de elementos técnicos e evidências científicas que indicam a medicação para o presente caso, com extrema urgência, para conter as possíveis lesões severas.
8. É assente na jurisprudência do STJ que, nas ações em que se busca o fornecimento e medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública (AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021).
9. No que diz respeito à alegada ausência de hipossuficiência da autora, faz-se necessário registrar também que, ainda que a União tivesse de fato demonstrado que parte autora seria beneficiária de plano de saúde, é certo que, o direito à saúde é tutelado pela Constituição brasileira, que assegura a universalidade de cobertura e o atendimento integral, não fazendo qualquer discriminação em desfavor daqueles que possuem plano de saúde particular. Precedente: PROCESSO: 08076788020234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024.
10. Quanto à legitimidade dos entes públicos recorrentes para figurar no polo passivo da lide e arcar com o fornecimento do fármaco, é cediço o entendimento na jurisprudência e na doutrina que o art. 196 da Constituição Federal reconhece o dever do Estado, enquanto manifestação de todas as esferas federativas de assegurar o direito à saúde. Nesta senda, União, Estados e Municípios devem assumir a posição de garante quanto ao zelo do direito em mérito.
11. A solidariedade entre os entes públicos possibilita que qualquer deles (ou somente alguns ou todos, por escolha da parte autora) figure no polo passivo da demanda, em nada conflitando com a imposição de o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação, conforme estabelecido pelo STF no Tema 793, mantida a responsabilidade subsidiária dos demais entes.
12. Sobre a alegação da União de que se faz necessária a avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios, entendo que, uma vez comprovado nos autos que as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo SUS à autora não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, comprova-se necessário o fornecimento do medicamento tal como prescrito. O alto custo do medicamento não suplanta o dever constitucional de prestar assistência à saúde, cometida a todos os entes federativos, mormente quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
13. Uma vez comprovado nos autos que as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo SUS à autora não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, comprova-se necessário o fornecimento do medicamento tal como prescrito, sendo desnecessária a avaliação econômica comparativa dos custos e benefícios. O alto custo do medicamento não suplanta o dever constitucional de prestar assistência à saúde, cometida a todos os entes federativos, mormente quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
14. Ao Judiciário não cabe, para além de garantir o fornecimento do medicamento/tratamento, invadir os meandros atinentes à repartição dos custos no âmbito do SUS. As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a juízo almejando a concretização do direito à saúde.
15. Esta Corte Regional vem entendendo que o ressarcimento deve ocorrer na via administrativa, conforme legalmente previsto, mediante pedidos administrativos próprios para ajustamento dos gastos, e não em processo judicial. Precedente nesse sentido: PROCESSO: 00000376620224058314, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024). Assim, mostra-se descabido discutir questões relativas ao direcionamento do cumprimento da obrigação objeto dos autos e à forma de ressarcimento entre os entes federados, notadamente quando tais pedidos são matéria estranha à pretensão inicial em que se busca o fornecimento do medicamento em favor do particular, delimitada pelos pedidos contidos na exordial, devendo tal pleito ser postulado no âmbito administrativo.
16. No que tange à fixação de contracautelas solicitada pela União Federal em sede de Apelação, pode-se concluir que, em que pese o reconhecimento do dever de fornecimento do medicamento, é cabível fixar prazo razoável para a disponibilização do medicamento para que possam ser adotados os trâmites administrativos.
17. Apelação do Estado de Alagoas improvida. Apelação da União parcialmente provida, no tocante à fixação de contracautelas para assegurar o fornecimento do medicamento à parte recorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, devendo ser observadas as seguintes condições: a) a eventual necessidade de alteração nas dosagens do medicamento deverá ser requerida ao Juízo, devidamente instruída com laudo médico nesse sentido; b) a autora/apelada deverá apresentar, trimestralmente, relatório médico circunstanciado, informando a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade do uso do medicamento ora deferido; c) em caso de cessação de necessidade de continuidade do tratamento, deve o medicamento ser devolvido à respectiva Central de Agentes Terapêuticos responsável pelo fornecimento.
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Decisão
Apelação do Estado de Alagoas improvida. Apelação da União parcialmente provida, no tocante à fixação de contracautelas para assegurar o fornecimento do medicamento à parte recorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, devendo ser observadas as seguintes condições: a) a eventual necessidade de alteração nas dosagens do medicamento deverá ser requerida ao Juízo, devidamente instruída com laudo médico nesse sentido; b) a autora/apelada deverá apresentar, trimestralmente, relatório médico circunstanciado, informando a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade do uso do medicamento ora deferido; c) em caso de cessação de necessidade de continuidade do tratamento, deve o medicamento ser devolvido à respectiva Central de Agentes Terapêuticos responsável pelo fornecimento.
Envolvidos
Apelante:
Apelado:
Advogado:
Representante(Pais):
Advogado:
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