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STJ - Recurso Especial | REsp 968384
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 05/04/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. OBITER DICTUM.
1. O art. 469, I, do CPC é categórico ao preconizar que não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", de forma que apenas o dispositivo é recoberto pela intangibilidade prevista no art. 467 do CPC.
2. Por outro lado, os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo.
3. No caso vertente, os motivos sobejaram a expressa decisão contida no dispositivo, e, nesse caso, a ambigüidade há de ser solucionada em favor deste último, o qual deve prevalecer em prejuízo da fundamentação.
4. Argumento de caráter narrativo que não constitui pressuposto lógico para atingir-se o provimento inserto no dispositivo consubstancia-se em verdadeiro obiter dictum, mera ponderação realizada pelo julgador, que não se reveste do manto da coisa julgada.
5. Recurso especial provido.
1. O art. 469, I, do CPC é categórico ao preconizar que não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", de forma que apenas o dispositivo é recoberto pela intangibilidade prevista no art. 467 do CPC.
2. Por outro lado, os fundamentos da decisão são assaz relevantes para compreendê-la e permitir a determinação de seus limites objetivos, sendo indispensável que se realize uma interpretação conjugada das razões do julgado e de seu dispositivo.
3. No caso vertente, os motivos sobejaram a expressa decisão contida no dispositivo, e, nesse caso, a ambigüidade há de ser solucionada em favor deste último, o qual deve prevalecer em prejuízo da fundamentação.
4. Argumento de caráter narrativo que não constitui pressuposto lógico para atingir-se o provimento inserto no dispositivo consubstancia-se em verdadeiro obiter dictum, mera ponderação realizada pelo julgador, que não se reveste do manto da coisa julgada.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1° Região) e a Sra. Ministra Eliana Calmon. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente Dr. Luiz Roberto Da Mata, pela parte RECORRIDA: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e Dra. Bernardo Buarque Schiller(Protestará por Juntada), pela parte RECORRIDA: CHL INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA
Envolvidos
Relator:
Parte:
Parte:
Advogado:
Advogado:
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