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TRF5 - APELAÇÃO CÍVEL | ApCiv 08004737320234058308
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 29/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo reafirmada (19/02/2018), e ao pagamento das parcelas retroativas corrigidas e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.
2. O INSS requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o PPP apresentado é insuficiente para comprovar as condições perigosas a que o Demandante alega ter sido exposto, de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts, eis que "a exposição ocupacional era baixa, conforme análise integral do documento, sobretudo de acordo com a descrição das atividades contidas na profissiografia", impedindo que os períodos aduzidos na exordial sejam considerados como tempo especial. Afirma que não seria mais possível a contagem, como especial, do tempo de trabalho exposto à eletricidade, após o advento do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade. Aduz que o autor não comprovou o enquadramento da sua atividade naquelas previstas no Anexo 4 da NR-16 ("Atividades e operações perigosas com energia elétrica"), segundo os parâmetros definidos na NR-10 ("Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade"). Assevera que o LTCAT e o PPP juntados pelo autor, além de extemporâneos, não informam com precisão, se as condições da época da avaliação ambiental são as mesmas da época em que a parte autora laborou. Assegura a ausência do profissional responsável pelos registros ambientais no período, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, além da assinatura do representante legal da empresa ou preposto autorizado. Pelo Princípio da Eventualidade, pugnou pelo afastamento do Autor das atividades laborais sujeitas a condições nocivas, consoante se infere do disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e do Tema 709, STF.
3. O período de 01/07/1989 a 14/09/1991 trabalhado pelo Autor na Empresa ENGEPEL, na função de auxiliar de montador, deve ser reconhecido como especial, eis que trabalhou exposto a fatores de risco (acidentes por choque elétrico - tensão superior a 250 volts), com a utilização de EPI não eficaz, de acordo com o PPP de Id. 4058308.26294922. Importa destacar que foi preenchido o campo específico da GFIP com o número 4 (quatro) que indica que o empregado está atualmente exposto a agente nocivo.
4. Quanto ao interregno de 05/05/1995 a 19/02/2018, na função de eletricista de manutenção na Empresa AGROVALE, também deve ser reconhecido como especial, uma vez que ficou exposto à eletricidade em patamar superior a 250 volts, e a ruído de 95,20 dB no período de 05/05/1995 a 31/10/1995 e a pressão sonora de 87,70 dB entre 01/11/1995 e 05/03/1997, níveis considerados superiores ao definido como suportável pela Lei, ao tempo do exercício da referida atividade, consoante comprovam om PPPs de Ids. 4058308.26294923 - pág. 02 e 4058308.26294924).
5. A técnica de medição por dosimetria (NR-15 Anexo 1) consta no documento "Norma de Higiene Ocupacional" - NHO, no item 6.2.1.1. Ademais, o procedimento está em conformidade com a NHO-1/Fundacentro, que prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído) para a determinação da dose de exposição ao ruído (item 5.1.1.1). Precedente do TRF5. Processo 08040753320224058300, AC - Apelação Cível - Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da Assinatura - 13/04/2023.
6. O fornecimento de equipamento de proteção individual e coletivo adequados, no caso da eletricidade, não elimina ou minimiza a periculosidade da atividade laboral, pois não são 100% eficazes na proteção contra o choque elétrico quando se trabalha submetido a elevadas tensões elétricas.
7. O fato de o agente agressivo eletricidade (tensão superior a 250 volts), ter sido excluído do rol dos agentes nocivos, a partir de 05/03/97, data da edição do Decreto 2.172/97, não afasta o direito do Autor ao benefício pleiteado, pois o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, além de que houve a comprovação da efetiva exposição do Demandante ao agente nocivo eletricidade, por meio dos PPPs apresentados.
8. A própria autarquia previdenciária, no exercício de seu poder regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa nº 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seus parágrafos 1º e 2º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, além do nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ, requisitos que se encontram atendidos no presente caso.
9. Somados os períodos trabalhados em condições especiais, o Demandante não faz jus à aposentadoria especial, uma vez que até a data do requerimento administrativo (14/09/2017) integralizou somente 24 anos, 11 meses e 27 dias.
10. No que toca ao pedido de reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos da aposentadoria, ele merece acolhimento. O Demandante continuou a trabalhar na mesma atividade e na mesma Empresa, conforme se extrai de sua CTPS e do PPP (Ids. 4058308.26294917 e 4058308.26294924).
Ante todo o exposto, é de se concluir, dada a continuidade do trabalho na Empresa AGROVALE, que o Autor
11. É de se concluir, dada a continuidade do trabalho na Empresa AGROVALE, que o Autor perfaz 25 anos de tempo especial em 19/02/2018, como requerido, sendo essa a DIB, não sendo devidas parcelas atrasadas do benefício anteriores à essa data, de acordo com decidido no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, pelo STJ, verbis: "3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos."
12. Quanto aos juros de mora, nos Embargos de Declaração no Resp 1727063/SP (Tema 995), julgados em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, o STJ firmou a seguinte tese: "5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor."
13. Não procede o pedido do INSS de que seja consignada a impossibilidade do Autor de continuar a trabalhar na mesma atividade, haja vista que tal vedação decorre da própria lei (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91), não havendo necessidade de condicionamento do juízo. Precedentes desta Corte Regional: (Processo 0800063-89.2021.4.05.8306, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 17/02/2022; e Processo 0802652-88.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 09/09/2021).
14. Apelação improvida. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
ota
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, a partir da data de entrada do requerimento administrativo reafirmada (19/02/2018), e ao pagamento das parcelas retroativas corrigidas e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ.
2. O INSS requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o PPP apresentado é insuficiente para comprovar as condições perigosas a que o Demandante alega ter sido exposto, de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250 Volts, eis que "a exposição ocupacional era baixa, conforme análise integral do documento, sobretudo de acordo com a descrição das atividades contidas na profissiografia", impedindo que os períodos aduzidos na exordial sejam considerados como tempo especial. Afirma que não seria mais possível a contagem, como especial, do tempo de trabalho exposto à eletricidade, após o advento do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade. Aduz que o autor não comprovou o enquadramento da sua atividade naquelas previstas no Anexo 4 da NR-16 ("Atividades e operações perigosas com energia elétrica"), segundo os parâmetros definidos na NR-10 ("Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade"). Assevera que o LTCAT e o PPP juntados pelo autor, além de extemporâneos, não informam com precisão, se as condições da época da avaliação ambiental são as mesmas da época em que a parte autora laborou. Assegura a ausência do profissional responsável pelos registros ambientais no período, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, além da assinatura do representante legal da empresa ou preposto autorizado. Pelo Princípio da Eventualidade, pugnou pelo afastamento do Autor das atividades laborais sujeitas a condições nocivas, consoante se infere do disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, e do Tema 709, STF.
3. O período de 01/07/1989 a 14/09/1991 trabalhado pelo Autor na Empresa ENGEPEL, na função de auxiliar de montador, deve ser reconhecido como especial, eis que trabalhou exposto a fatores de risco (acidentes por choque elétrico - tensão superior a 250 volts), com a utilização de EPI não eficaz, de acordo com o PPP de Id. 4058308.26294922. Importa destacar que foi preenchido o campo específico da GFIP com o número 4 (quatro) que indica que o empregado está atualmente exposto a agente nocivo.
4. Quanto ao interregno de 05/05/1995 a 19/02/2018, na função de eletricista de manutenção na Empresa AGROVALE, também deve ser reconhecido como especial, uma vez que ficou exposto à eletricidade em patamar superior a 250 volts, e a ruído de 95,20 dB no período de 05/05/1995 a 31/10/1995 e a pressão sonora de 87,70 dB entre 01/11/1995 e 05/03/1997, níveis considerados superiores ao definido como suportável pela Lei, ao tempo do exercício da referida atividade, consoante comprovam om PPPs de Ids. 4058308.26294923 - pág. 02 e 4058308.26294924).
5. A técnica de medição por dosimetria (NR-15 Anexo 1) consta no documento "Norma de Higiene Ocupacional" - NHO, no item 6.2.1.1. Ademais, o procedimento está em conformidade com a NHO-1/Fundacentro, que prevê a utilização de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído) para a determinação da dose de exposição ao ruído (item 5.1.1.1). Precedente do TRF5. Processo 08040753320224058300, AC - Apelação Cível - Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data da Assinatura - 13/04/2023.
6. O fornecimento de equipamento de proteção individual e coletivo adequados, no caso da eletricidade, não elimina ou minimiza a periculosidade da atividade laboral, pois não são 100% eficazes na proteção contra o choque elétrico quando se trabalha submetido a elevadas tensões elétricas.
7. O fato de o agente agressivo eletricidade (tensão superior a 250 volts), ter sido excluído do rol dos agentes nocivos, a partir de 05/03/97, data da edição do Decreto 2.172/97, não afasta o direito do Autor ao benefício pleiteado, pois o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, além de que houve a comprovação da efetiva exposição do Demandante ao agente nocivo eletricidade, por meio dos PPPs apresentados.
8. A própria autarquia previdenciária, no exercício de seu poder regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa nº 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seus parágrafos 1º e 2º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, além do nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ, requisitos que se encontram atendidos no presente caso.
9. Somados os períodos trabalhados em condições especiais, o Demandante não faz jus à aposentadoria especial, uma vez que até a data do requerimento administrativo (14/09/2017) integralizou somente 24 anos, 11 meses e 27 dias.
10. No que toca ao pedido de reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos da aposentadoria, ele merece acolhimento. O Demandante continuou a trabalhar na mesma atividade e na mesma Empresa, conforme se extrai de sua CTPS e do PPP (Ids. 4058308.26294917 e 4058308.26294924).
Ante todo o exposto, é de se concluir, dada a continuidade do trabalho na Empresa AGROVALE, que o Autor
11. É de se concluir, dada a continuidade do trabalho na Empresa AGROVALE, que o Autor perfaz 25 anos de tempo especial em 19/02/2018, como requerido, sendo essa a DIB, não sendo devidas parcelas atrasadas do benefício anteriores à essa data, de acordo com decidido no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, pelo STJ, verbis: "3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos."
12. Quanto aos juros de mora, nos Embargos de Declaração no Resp 1727063/SP (Tema 995), julgados em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, o STJ firmou a seguinte tese: "5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor."
13. Não procede o pedido do INSS de que seja consignada a impossibilidade do Autor de continuar a trabalhar na mesma atividade, haja vista que tal vedação decorre da própria lei (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91), não havendo necessidade de condicionamento do juízo. Precedentes desta Corte Regional: (Processo 0800063-89.2021.4.05.8306, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 17/02/2022; e Processo 0802652-88.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 09/09/2021).
14. Apelação improvida. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
ota
Decisão
Apelação improvida. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
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